ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/2015, sujeitam-se aos requisitos de a dmissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo 3 do Plenário do STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Berenice Rolim de Souza e Maria Monica Rolim de Souza contra decisão de minha relatoria, assim ementada (fls. 3956-3967):<br>CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. SANEAMENTO BÁSICO. LOCALIDADE DO CANAL DO ANIL. TRANSBORDAMENTO DE ESGOTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CABIMENTO DO IRDR. QUESTÃO DE DIREITO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÕES AFETAS À IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, EM CONTEXTO EM QUE NÃO CARACTERIZADA OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. REVISÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ E 283/STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>As partes agravantes sustentam, inicialmente, que a decisão agravada incorreu em ofensa aos artigos 489, § 1º, IV; 976, I; e 1.022, I e II, do CPC/2015, e que não se aplicam as Súmulas 284 do STF e 7 do STJ.<br>Afirmam ter demonstrado, no recurso especial, "de forma clara, quais questões de direito não foram abordadas no acórdão de origem, bem como as contradições e obscuridades nele existentes" (fl. 4044), indicando, inclusive, capítulos específicos.<br>Sustentam que, embora o IRDR deva versar sobre questão unicamente de direito, o voto vencedor reconheceu, de forma contraditória, a possibilidade de analisar controvérsia eminentemente fática no próprio IRDR, em afronta ao art. 976, I, do CPC/2015.<br>Defendem que a revisão do entendimento quanto à ofensa ao art. 976, I, do CPC, não exige reexame do conjunto fático-probatório, pois os elementos estão devidamente delineados no acórdão recorrido e, por se tratar de incidente destinado à definição de questões de direito, não há exame de fatos específicos, concluindo ser indevida a incidência da Súmula 7 do STJ e da Súmula 284 do STF.<br>Adiante, apontam violação dos artigos 2º, 3º, 6º, VI, 17 e 22, caput e parágrafo único, do CDC, e impugnação específica aos diversos fundamentos da decisão recorrida, inclusive no que diz respeito ao inadimplemento e omissão estatal, não sendo caso de aplicação da Súmula 283 do STF.<br>Asseveram que a controvérsia trata de falha na prestação de serviço de esgotamento sanitário já instalado e em operação, impondo aos fornecedores o dever de manutenção, conservação e eficiência contínua do serviço essencial. Destacam que o próprio voto vencedor reconheceu a implementação da política pública em 2001 e, contraditoriamente, qualificou o pedido de reparo como política pública insuscetível de interferência judicial, quando se trata de obrigação de reparar e manter rede existente, regida pelo art. 22 do CDC.<br>Aduzem que os fundamentos fáticos invocados para negar a prestação adequada  insuficiência da rede por condições topográficas e crescimento demográfico  não afastam a responsabilidade, pois tais condições já existiam à época da instalação e o poder público tem dever de adequar, conservar e fiscalizar o sistema ao longo do tempo.<br>Defendem a aplicação da tese do Tema 698 do Supremo Tribunal Federal aos autos, segundo a qual é possível a intervenção judicial em caso de ausência ou grave deficiência de serviço essencial, como ocorre no presente caso, em que o Poder Público permaneceu inerte por muitos anos, adotando medidas paliativas e ineficientes, não sendo, portanto, caso de aplicação da Súmula 83/STJ, já que a jurisprudência é em sentido oposto.<br>Afirma, por fim, que o enfoque constitucional não inviabiliza o recurso especial, pois é possível a interposição simultânea de recurso extraordinário e recurso especial (artigo 1.031 do CPC/2015), inclusive com sobrestamento, e não inadmissibilidade.<br>Formula pedido de provimento do agravo interno para admitir e prover o recurso especial, reconhecer o descabimento do IRDR na espécie e, alternativamente, reformar o acórdão à luz do voto vencido e do Tema 698 do STF.<br>Impugnação apresentada às fls. 4101/4111 pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE) e pelo Município do Rio de Janeiro às fls. 4128/4134, pugnando pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/2015, sujeitam-se aos requisitos de a dmissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo 3 do Plenário do STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que a decisão ora agravada conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, aos fundamentos, em síntese, de que: (a) a alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC foi genérica, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF, além de o acórdão ter enfrentado as questões relevantes; (b) o IRDR é cabível por tratar de controvérsia unicamente de direito (artigo 976, I, do CPC), com tese jurídica firmada a partir de um contexto fático comum à toda localidade, cuja revisão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ, inclusive diante do comportamento contraditório das recorrentes quanto ao cabimento do incidente; (c) a pretensão autoral refere-se à implementação de políticas públicas, com fundamentos fáticos e técnicos delineados em quatro eixos (insuficiência estrutural da rede; ações administrativas em curso; natureza de política pública; inexistência de omissão estatal), não devidamente impugnados no recurso especial, o que acarreta o óbice da Súmula 283/STF, acrescido do enfoque constitucional da separação dos poderes (artigo 60, §4º, III, da Constituição); (d) a alteração das conclusões sobre a natureza da obrigação e a responsabilidade civil das rés exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ); (e) considerando a peculiar e complexa realidade dos autos, em que restou descaracterizada a inércia do Poder Público, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência das Cortes Superiores quanto à atuação excepcional do Judiciário em políticas públicas, incidindo a Súmula 83/STJ; e (f) não se verificou ato ilícito nem nexo causal, pois o contexto não configura omissão do Poder Público e decorre de múltiplos fatores complexos, razão pela qual a condenação por danos morais é indevida.<br>Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, o agravo interno deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.<br>Da leitura das razões recursais, observa-se que, à exceção do fundamento constitucional, não houve impugnação específica aos referidos fundamentos adotados pela decisão agravada, tendo havido considerações de que alguns óbices adotados não deveriam ser aplicados ao caso em questão, sem menção à incidência da Súmula 7/STJ quanto à natureza da obrigação e a responsabilidade civil.<br>Fato é que não houve a devida demonstração das omissões alegadas; tampouco que a solução das questões dos autos (tanto admissão do IRDR quanto a responsabilidade dos réus) não demandam revolvimento fático probatório; que os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo foram devidamente impugnados; e também que o julgado de origem confronta a jurisprudência desta Corte em casos análogos, em que a inércia estatal foi afastada.<br>Quanto à assertiva de ausência de violação ao art. 1022 do CPC/15, é preciso que a parte demonstre efetivamente que as questões trazidas pelo recorrente não foram apreciadas pelo venerando acórdão atacado, esclarecendo os pontos não fundamentados/omitidos e a importância do seu esclarecimento na solução da controvérsia.<br>No que concerne à aplicação da Súmula 7/STJ, registra-se a necessidade de demonstração de que modo a tese recursal poderia ser analisada sem revisitar os elementos expressamente apreciados pelo Tribunal de origem. A mera alegação de que bastaria considerar o contexto fático delineado no acórdão recorrido não afasta o óbice sumular, porquanto não especifica quais fatos estariam incontroversos nem demonstra a possibilidade de subsunção normativa sem a reanálise do acervo probatório.<br>Em relação à Súmula 83/STJ, para que seja tido por infirmado a contento, é preciso que a parte desenvolva uma argumentação que demonstre sua inaplicabilidade e, concomitantemente, colacione julgados do STJ atuais em sentido contrário ao do aresto recorrido, é dizer, no mesmo sentido da tese defendida no recurso especial cuja ascensão é buscada.<br>A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.822.820/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.151.255/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 10/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCINAL. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.515.787/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.898.223/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. I. CASO EM EXAME:<br>1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em virtude da aplicação do rito da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O agravo interno não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3.2. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, o agravo interno deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso em análise.<br>3.3. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.955.782/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.