ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada.<br>3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Maria Aparecida Vilalon Marchi contra decisão que não conheceu de seu agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica à não ocorrência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>A agravante, em suas razões, reitera o argumento de que os referidos dispositivos legais foram invocados de forma subsidiária, de modo que "não se pode negar conhecimento e ou provimento ao Recurso Especial ante esse argumento" (fl. 463, e-STJ).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada.<br>3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com supedâneo na Súmula n. 182/STJ, tendo por base a seguinte fundamentação (fls. 449/450, e-STJ, negritei e sublinhei):<br>No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os seguintes fundamentos: a) ausência de violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/2015; b) incidência das Súmula 7 e 126 do STJ, em relação aos demais dispositivos legais indicados.<br>Ocorre que a agravante não impugnou, especificamente, a não ocorrência de ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC/2015. Em lugar disso, limitou-se a argumentar que sustentou ofensa aos referidos dispositivos legais "apenas de modo subsidiário, na hipótese do STJ não considerar que tenha sido prequestionada a violação ao artigo 14, §4º da Lei nº Lei nº 12.016/2019" (f. 401). Não houve, porém, sequer tentativa de impugnar o entendimento de que a fundamentação adotada no acórdão recorrido foi suficiente para o deslinde da controvérsia. Ao contrário, a parte chega até mesmo a admitir que "o prequestionamento foi cumprido" e que tal ponto "é reforçado pelos argumentos do despacho que denegou seguimento ao RESP" (f. 399). Logo, não houve efetiva impugnação, mas sim concordância com o fundamento em questão.<br>Ausente, pois, impugnação específica a todos os fundamentos adotados na decisão que inadmitiu o recurso especial, o que acarreta o não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante novamente não impugnou, especificamente, o fundamento da decisão agravada, visto que se limitou a arguir, genérica e equivocadamente, que "a violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC foi invocada apenas de forma subsidiária" (fl. 463, e-STJ), sendo que, reconhecido o prequestionamento da ofensa ao artigo 14º, § 4º, da Lei n. 12.016/2009, "não haverá sequer que ser apreciado o pedido subsidiário de violação ao artigo 1.022 e 489 do CPC" (fl. 463, e-STJ).<br>Houve, portanto, simples reiteração da tese apresentada nas razões do agravo em recurso especial, sem impugnação específica ao fundamento de que ela não configura "efetiva impugnação, mas sim concordância" com o entendimento de que "a fundamentação adotada no acórdão recorrido foi suficiente para o deslinde da controvérsia".<br>Assim, uma vez mais, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade, de forma que incide à hipótese a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A RESOLUÇÕES. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, alguns capítulos da decisão ora agravada (Súmulas 83 e 211 do STJ).<br>3. Decidida a questão pelo Tribunal de origem com base nas disposições da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a eventual afronta à lei federal invocada no apelo especial é meramente reflexa, sendo certo que o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, de que trata o art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Precedentes.<br>4. Divergir do aresto recorrido para entender que a interrupção do serviço de energia foi ocasionada por caso fortuito reclama o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.740.046/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.