ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESVIO DE FUNÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento, atrai a incidência da Súmula 283 do STF.<br>4. No caso dos autos, o acórdão recorrido concluiu que não há provas de que o recorrente exerça atualmente atividade diversa daquela atribuída ao cargo que ocupa, não configurando, portanto, desvio de função. Dessa forma, a modificação das premissas adotadas pela Corte de origem sobre a suposta ocorrência de desvio de função exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl.1000):<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.DESVIO DE FUNÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>A parte agravante reitera os mesmos argumentos do recurso especial, especialmente quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. Alega negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal não analisou pontos essenciais, como o precedente interno (ApCiv 0019671-89.2017.827.0000), a Lei Estadual nº 2.670/2012 e os artigos 24 e 25 da CF/88. Afirma que o acórdão utilizou fundamentação genérica e não justificou a rejeição das provas sobre o desvio de função. Aponta também cerceamento de defesa, pois foi negada a produção de prova testemunhal considerada essencial, gerando contradição ao se exigir prova inequívoca e, ao mesmo tempo, impedir sua produção.<br>Reafirma a ocorrência de desvio de função, com base no art. 884 do CC e na Súmula 378/STJ, que garante ao servidor o direito às diferenças salariais decorrentes. Por fim, impugna os óbices sumulares (Súmulas 283/STF e 7/STJ), argumentando que todas as matérias foram devidamente enfrentadas no recurso e que as questões tratadas são de direito, e não exigem reexame de provas.<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESVIO DE FUNÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento, atrai a incidência da Súmula 283 do STF.<br>4. No caso dos autos, o acórdão recorrido concluiu que não há provas de que o recorrente exerça atualmente atividade diversa daquela atribuída ao cargo que ocupa, não configurando, portanto, desvio de função. Dessa forma, a modificação das premissas adotadas pela Corte de origem sobre a suposta ocorrência de desvio de função exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que os argumentos apresentados no agravo interno não apresentam razões para reformar a decisão agravada.<br>Com efeito, não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Da mesma forma, afasta-se a alegada afronta ao artigo 489 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Registre-se, ainda nessa esteira, que a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1.344.268/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019).<br>O agravante sustenta que é indevida a aplicação das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ.<br>Contudo, conforme consignado na decisão agravada do confronto entre os fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido, ratificado no julgamento dos embargos declaratórios, e os termos da irresignação da parte recorrente, verifica-se que esta não impugna, de forma específica, a fundamentação adotada pela Corte de origem.<br>Vejamos, desde logo e no que importa, como o Tribunal de origem concluiu que o recorrente não exerceu atividade em desvio de função, (fls. 898-903, grifei):<br>A presente controvérsia recaí quanto ao direito da parte autora, ora recorrente, em ter reconhecido seu desvio de função, eis que afirma ser auxiliar de enfermagem desde 2005, exercendo função de técnico de enfermagem no Hospital Geral de Palmas Dr. Francisco Ayres, sem a respectiva contraprestação pela função desempenhada.<br>Requereu a condenação do ente público no pagamento da diferença remuneratória do cargo de auxiliar de enfermagem e o de técnico de enfermagem, em razão do comprovado desvio de função.<br>Inicialmente, tem-se que a prova pericial requerida pela parte autora não tem o condão de solucionar a lide de forma diversa. O desvio de função alegado não pode ser comprovado através de prova pericial, mas sim através da demonstração da rotina funcional e de pagamento de vencimentos em montante diverso.<br>Na forma do art. 370, PÚ, CPC, não se há falar em produção de provas inúteis ou que não trazem solução à discussão dos autos. Desnecessária a produção de prova pericial, uma vez que ausentes elementos de prova documental mínimo.<br>O intuito probatório dos autos é a comprovação de desvio de função do servidor, ora recorrente, e as atividades inerentes ao cargo de lotação e aquele no qual busca o apelante ser enquadrado, funções de saúde que não indicam qualquer imprescindibilidade da prova técnica pleiteada.<br> .. <br>Seguindo, não se discute que, ante a necessidade de contraprestação pelo exercício das funções de cargo público, a constatação de desvio de função de servidor público de cargo para o qual não prestou concurso público impõe à Administração Pública o dever de pagar as diferenças remuneratórias, pela subtração entre a remuneração do cargo originário e aquele faticamente exercício, na forma descrita na Súmula 378 do STJ, que ora transcrevo:<br>Súmula 378, STJ: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.<br>É incontroverso que a parte apelante foi nomeada e tomou posse no cargo público efetivo de auxiliar de enfermagem, estando, atualmente, lotada no Hospital Geral de Palmas Dr. Francisco Ayres. Por outro lado, não ficou demonstrado de forma efetiva que exerceu funções próprias do cargo efetivo de técnico de enfermagem.<br>Analisando o conjunto probatório, observa-se que as escalas de trabalho e o Manual de Normas, Rotinas e Protocolos Assistenciais dos Serviços de Enfermagem apresentados pela apelante não especificam, de forma pormenorizada, as atividades desempenhadas que são específicas do cargo de técnico de enfermagem.<br>Nesse panorama, além de as provas produzidas permitir a conclusão de que a parte agravante exercia atividades próprias do cargo de auxiliar de enfermagem para o qual foi aprovado em concurso público, a ausência de outros elementos probatório acerca de quais atos do cargo de técnico de enfermagem que teriam sido praticados por ela obsta o reconhecimento do alegado desvio de função.<br>Logo, considerando que o apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a manutenção da improcedência de sua pretensão é medida que se impõe.<br>Ressalta-se que o juízo de primeiro grau examinou as provas, tendo concluído que as atividades descritas como concluídas privativas do paradigma do cargo não extrapolam as funções do cargo eficaz da apelante.<br>Nesse cenário, não há que se falar em violação aos princípios constitucionais da legalidade ou da isonomia, tampouco em enriquecimento ilícito da Administração Pública, tendo em vista que as atribuições da apelante se dão com base em critérios legais e regulamentares próprios do cargo para o qual prestou concurso público.<br>Por fim, o pedido subsidiário de anulação da sentença, sob o fundamento de ausência de resolução de mérito, também não merece acolhida, pois o julgamento foi fundamentado em análise detalhada do mérito da demanda, sem que qualquer irregularidade processual apta a fundamentada sua desconstituição.<br> .. <br>Portanto, na ausência de comprovação inequívoca do desvio de função e das diferenças remuneratórias correspondentes, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.<br>Por oportuno, transcrevo o seguinte excerto do acórdão integrativo (fls. 947-948, grifei):<br>Destaca a omissão quanto a análise do argumento de que necessária a aferição da complexidade das atividades, devendo ser realizada prova testemunhal. Diz que o indeferimento de provas impossibilitou a comprovação do desvio de função, o que inviabiliza a própria pretensão da parte autora, configurando cerceamento de defesa.<br> .. <br>Compulsionando atentamente aos autos originários, tem-se que o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a questão probatória, destacando que não há desvio de função e que as atividades descritas e comprovadas pela embargante se restringiam ao cargo de auxiliar de enfermagem, conforme legislação aplicável. Assim, inexiste omissão no julgado, mas tão somente a rejeição da tese defendida pelo embargante, com base nos elementos constantes dos autos.<br>Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão. O acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria pronunciar-se e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir erro de julgamento.<br>Neste sentido é a jurisprudência:<br> .. <br>A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento e a sua não impugnação implica inadmissão do recurso especial.<br>Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento nas Súmulas 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ARTS. 3º, V, 20, 30, I, i, II, e, E 37 DA LEI N. 13.445/2017, E 43 E 44 DA LEI N. 9.474/1997. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULAR N. 283/STF. ALEGADA OFENSA A PRINCÍPIOS JURÍDICOS. NÃO EQUIVALÊNCIA À LEI FEDERAL PARA EFEITO DE CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O acórdão recorrido apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à espécie. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>IV - O art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex, o que não ocorreu no caso em análise.<br>V - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>VI - Os princípios jurídicos não se amoldam à definição de lei federal para efeito de cabimento de Recurso Especial. Precedentes.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que o Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão proferida, o qual não foi especificamente rebatido nas razões do recurso especial interposto.<br>Incidem na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2. Os dispositivos legais indicados como malferidos nas razões do recurso especial não foram apreciados pela Corte de origem, nem foram objeto dos embargos de declaração apresentados. Falta, portanto, prequestionamento, requisito exigido para o acesso às instâncias excepcionais, até mesmo para questões de ordem pública.<br>Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o tribunal, é preciso que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie.<br>4. O STJ possui o entendimento de que, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação e o reconhecimento por Tribunal de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br>5. A ausência de prequestionamento impede a análise recursal com base no permissivo constitucional da alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (AgInt no AREsp 956.793/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/12/2016).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023) (Grifei).<br>Além disso, o entendimento deste Tribunal é no sentido de que, à luz do princípio do livre convencimento motivado, o juiz, enquanto destinatário da prova, pode indeferir aquelas que considerar inúteis, seja em razão da natureza da controvérsia, seja pela suficiência do acervo probatório já existente nos autos.<br>Nesse contexto, o acórdão recorrido concluiu que não há provas de que o recorrente exerça, atualmente, atividade diversa daquela atribuída ao cargo que ocupa, de forma a caracterizar o desvio de função. Assim, a modificação das premissas adotadas pela Corte de origem sobre a suposta ocorrência de desvio de função exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.002.443/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7/10/2022; AREsp n. 1.878.555/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 31/08/2022; AgInt no AREsp n. 2.124.767/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 26/6/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.