ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. OBRIGAÇÃO DEVIDA PELO TRANSPORTADOR OU AGENTE DE CARGA. AGENTE MARÍTIMO. RESPONSABIL IDADE. ILEGITIMIDADE.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>2. O acórdão de origem encontra-se em confronto com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, mesmo após as alterações legislativas, o agente marítimo não se responsabiliza por infrações administrativas cometida pela inobservância de dever legal imposto ao transportador ou agente de cargas, não havendo equiparação entre tais figuras. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra a decisão monocrática por mim proferida, nos termos da seguinte ementa (fl. 1298):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTE MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO DEVIDA PELO TRANSPORTADOR. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO.<br>A parte agravante alega, em síntese, que os precedentes citados na decisão monocrática são inaplicáveis ao caso concreto, pois tratam de hipóteses anteriores ao Decreto-Lei 2.472/1988, enquanto as infrações ora discutidas ocorreram entre 2018 e 2019, já sob a vigência do novo regime.<br>Afirma que este STJ, no Recurso Especial 1.129.430/SP, julgado sob o rito dos repetitivos, reconheceu que, após as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 2.472/1988 no o artigo 32 do Decreto-Lei 37/1966, o agente marítimo passou a ostentar a condição de responsável tributário, para fins de recolhimento do imposto sobre importação.<br>Segundo entende, os artigos 32 e 107, IV, c e e, do Decreto-Lei 37/1966 atribuem ao agente marítimo responsabilidade solidária pelo imposto de importação e pela prestação de informações à Receita Federal nos prazos legais, de modo que a multa e a sanção administrativa seriam legais.<br>Impugnação apresentada pela agravada às fls. 1322/1331, no sentido de que o artigo 32 do Decreto-Lei 37/1966, ainda que alterado, não criou obrigação autônoma de prestação de informações pelo agente marítimo; que o artigo 37 e o artigo 107, IV, e, do referido diploma legal atribuem tal dever ao transportador, ao agente de carga e ao operador portuário; e que a jurisprudência do STJ mantém a ilegitimidade do agente marítimo para responder por infrações administrativas vinculadas ao dever do transportador.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. OBRIGAÇÃO DEVIDA PELO TRANSPORTADOR OU AGENTE DE CARGA. AGENTE MARÍTIMO. RESPONSABIL IDADE. ILEGITIMIDADE.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>2. O acórdão de origem encontra-se em confronto com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, mesmo após as alterações legislativas, o agente marítimo não se responsabiliza por infrações administrativas cometida pela inobservância de dever legal imposto ao transportador ou agente de cargas, não havendo equiparação entre tais figuras. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Como mencionado na decisão monocrática, os autos são oriundo de ação proposta por Libra Serviços de Navegação Ltda. contra a União, visando à anulação da decisão administrativa que lhe aplicou a penalidade de suspensão do acesso ao sistema SISCOMEX.<br>O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a legalidade da sanção de suspensão à luz do artigo 76, II, a, e § 5º, I, da Lei 10.833/2003, afastando as teses de ilegitimidade do agente marítimo para responder pelas infrações, de bis in idem, de necessidade de decisão administrativa definitiva prévia e a aplicação da denúncia espontânea.<br>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência, aos fundamentos de que: i) a partir da vigência do Decreto-Lei n.º 2.472/88, que alterou o artigo 32, parágrafo único, alínea "b", do Decreto-Lei n.º 37/66, foi estabelecida a responsabilidade tributária solidária do agente marítimo com o transportador; e ii) a Lei n.º 10.833/2003 ampliou a responsabilidade dos sujeitos envolvidos na operação de comércio exterior no cumprimento da obrigação de prestação de informações sobre as cargas transportadas, incluindo o agente de carga e o operador portuário.<br>É o que se extrai do seguinte excerto do voto (fls. fls. 1101-1104):<br>II - Da responsabilidade<br>Afirma a apelante que o agente marítimo é responsável tributário pelo pagamento das multas decorrentes de infração à legislação aduaneira. Contudo, não lhe assiste razão.<br>A partir da vigência do Decreto-Lei n.º 2.472/88, que conferiu nova redação ao artigo 32, parágrafo único, alínea "b", do Decreto-Lei n.º 37 /66, foi estabelecida a responsabilidade tributária solidária do agente marítimo com o transportador, verbis:<br>(..)<br>Posteriormente, a Lei n.º 10.833/2003, que alterou a redação do artigo 37 do Decreto-Lei n.º 37/66, ampliou a responsabilidade dos sujeitos envolvidos na operação de comércio exterior no cumprimento da obrigação de prestação de informações sobre as cargas transportadas:<br>(..)<br>No caso dos autos, verifica-se que as infrações foram cometidas entre 2018 e 2019 (Id 264253809) e, portanto, após as alterações legislativas mencionadas, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da responsabilidade. Afastada, portanto, a alegada violação ao artigo 121 do Código Tributário Nacional.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. MULTA DECORRENTEDA INFORMAÇÃO INTEMPESTIVA DE DADOS DEEMBARQUE. AGENTE MARÍTIMO. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. DENÚNCIAESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. MULTA. PRINCÍPIOS DAPROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DO NÃOCONFISCO RESPEITADOS. (..) - O agente marítimo assume a condição de representante do transportador perante os órgãos públicos nacionais e, ao deixar de prestar informação sobre veículo ou carga transportada ou prestá- la fora do prazo legal, concorre diretamente para a infração, daí decorrendo a sua responsabilidade pelo pagamento da multa, nos termos do artigo 95, I, do Decreto-Lei nº 37/66. (..)<br>- Apelação e remessa oficial providas para julgar improcedente opedido, com inversão do ônus de sucumbência. (TRF 3ª Região, Quarta Turma, AC/REO0021477-39.2013.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, j.27.11.2020, destaquei).<br>TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. EMBARGOS À EXECUÇÃOFISCAL. AGENTE MARÍTIMO. AGENTE DE CARGAS. MULTA. INFORMAÇÕES SOBRE CARGAS. RESPONSABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 37/66. LEI Nº 10.833/2003. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 192 DO EXTINTO TFR. MULTAS. LEGITIMIDADE. PROVIMENTO. 1. "Agente de cargas" é gênero do qual "agente marítimo" é espécie. O agente marítimo é o agente de cargas que representa, especificamente, a empresa de navegação, transportador marítimo.<br>2. Desde a edição da Lei nº 10.833/2003, que deu nova redação ao artigo 37 do Decreto-lei nº 37/66, o agente de carga passou a ter obrigação legal de prestar informações, na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sobre as operações que executa e as respectivas cargas.<br>3. Trata-se, pois, de obrigação pessoal, inconfundível com as obrigações do proprietário da embarcação (armador), com as do transportador ou ainda com as do operador portuário; sendo-lhe aplicável, portanto, a pena de multa prevista no art. 107, IV, alínea "e", do Decreto-Lei 37/66, no caso de inobservância de tal dever.<br>4. Inaplicável ao caso a Súmula 192 do extinto Tribunal Federal de Recursos (DJ de 25-11-1985, p. 21.503), uma vez que anterior às muitas alterações inseridas no Decreto-lei nº 37, de 1966, especialmente aquelas promovidas pela Lei nº 10.833, de 2003. 5. Reconhecida a legitimidade das multas aplicadas pela autoridade fiscal e que deram origem às CD As executadas; dando-se provimento à apelação da União para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal. (TRF 4ª Região, AC 5004265-52.2017.4.04.7101, Primeira Turma, Relator Roger Raupp Rios, j. 30.01.2019, destaquei).<br>Ocorre que tal entendimento está em confronto com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, mesmo após as alterações legislativas, o agente marítimo não se responsabiliza por infrações administrativas cometida pela inobservância de dever legal imposto ao transportador ou agente de cargas, não havendo equiparação entre tais figuras, consoante se extrai dos seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA DO AGENTE DE CARGA OU DO TRANSPORTADOR. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA O AGENTE MARÍTIMO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.<br>2. À luz dos arts. 37 e 107, inc. IV, alínea "e", do DL n. 37/1966, a penalidade pelo descumprimento da obrigação tributária acessória só pode ser aplicada à transportadora ou ao agente de carga, mas não ao agente marítimo. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, o recurso especial do agente marítimo foi, em parte, provido porque, embora não prevista a imposição de multa contra o agente marítimo, mas só contra a empresa de transporte internacional e ao agente de carga, o fato é que a parte autora, ainda na inicial, noticia ter prestado as informações e tê-las, posteriormente, alterado, o que, em tese, pode evidenciar o exercício de atividades próprias da transportadora responsável pelo cumprimento da obrigação acessória. Essa situação revela a necessidade de devolução dos autos à origem para que o órgão julgador, mediante análise do acervo probatório, julgue novamente a controvérsia a respeito da nulidade do auto de infração lavrados contra a agência marítima, notadamente, com atenção aos limites ao desempenho das atividades realizadas em razão do contrato de mandato.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.062.734/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. AGENTE MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO DEVIDA PELO TRANSPORTADOR. INVIABILIDADE.<br>1. Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o agente marítimo não deve ser responsabilizado por penalidade cometida pela inobservância de dever legal imposto ao transportador. Precedentes.<br>2. O recurso especial, no caso, encontra óbice na Súmula 83 do STJ, porquanto o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.103.004/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGENTE MARÍTIMO. MULTA. PENALIDADE IMPUTADA NA CONDIÇÃO DE AGENTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento segundo o qual o agente marítimo não deve ser responsabilizado por infrações administrativas cometida pela inobservância de dever legal imposto ao armador, proprietário da embarcação.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.817.949/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AMBIENTAL. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. RESPONSABILIDADE. AGENTE MARÍTIMO. ATUAÇÃO NOS LIMITES DO MANDATO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.<br> .. <br>II - É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual o agente marítimo, como mandatário mercantil do armador (mandante e proprietário da embarcação), não pode ser responsabilizado pelos danos causados por atos realizados a mando daquele, quando nos limites do mandato. Precedentes.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido (AgInt no R Esp n. 1.578.198/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020)<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGENTE MARÍTIMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. O AGENTE MARÍTIMO NÃO DEVE SER RESPONSABILIZADO POR PENALIDADE COMETIDA PELA INOBSERVÂNCIA DE DEVER LEGAL IMPOSTO AO ARMADOR ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br> .. <br>VI - Quanto ao mérito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o agente marítimo não deve ser responsabilizado por penalidade cometida pela inobservância de dever legal imposto ao armador. Nesse sentido: AgRg no REsp 1131180/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/5/2013, DJe de 21/5/2013; REsp 1217083/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/2/2011, DJe 4/3/2011; AgRg no R Esp 1153503/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/12/2010, DJe de 16/12/2010).<br>VII - A Corte de origem consignou que "a União não logrou comprovar que a empresa teria agido como efetiva transportadora, e não apenas como mandatária", razão pela qual a decisão não carece de reforma.<br>VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no R Esp n. 1.653.921/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe de 26/3/2018).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGENTE MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de : Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/20159/3/2016 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o agente marítimo, como mandatário mercantil do armador (mandante e proprietário da embarcação), não pode ser responsabilizado pelos danos causados por atos realizados a mando daquele, quando nos limites do mandato" (AgInt no RESP 1.578.198/SP, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020). Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 2.054.882/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br>Nesse mesmo sentido, são as seguintes decisões proferidas em casos análogos: Resp 2.224.823/SP, Min. Afrânio Vilela, DJ 9.9.2025; Resp 2.202.349/SP, Min. Teodoro Silva Santos, DJ 22.8.2025; Resp 2.038.670/SP, Min. Regina Helena Costa, DJ 7.2.2022.<br>No contexto, portanto, deve ser mantida a conclusão da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.