ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão assim ementado (fl. 483):<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. VERIFICAÇÃO DA CULPA CONCORRENTE E FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Inexiste violação do art. 489 do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.<br>3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide da Súmula 283/STF.<br>4. No caso, o exame das alegações quanto a uma possível culpa concorrente, bem como acerca da proporcionalidade e razoabilidade da fixação do indenizatório, implicaria o reexame do contexto quantum fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, ante à incidência ao caso da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>Em suas razões, o embargante aduz, em suma, que "a decisão embargada se mostra contraditória, pois houve sim insuficiência de fundamentação do acórdão com ofensas diretas a lei federal, em especial, aos artigos 11 do CPC e 489 do CPC, tendo em vista que o nobre desembargador Relator ao deixar de reconsiderar o decisum e manter a equivocada obrigação de indenizar ao Município, não se fundamentou devidamente, ofendendo a lei federal, em patente negativa de prestação jurisdicional" (fl. 502). Acrescenta ainda que "há omissão ainda pelo fato de a parte embargada não ter alegado nenhuma consequência justificante apta a indenizá-la em danos morais, não podendo se presumir que a situação, teria gerado abalo aos direitos da personalidade, tais como danos psicológicos, necessidade de tratamento médico, vexame junto à sociedade, etc. Assim, tal fundamento autônomo, foi impugnado de forma patente, afastando a Súmula 283 STF, bem como a Súmula 07 do STJ, uma vez que para afastar a culpa reciproca, basta a subsunção de fato a norma, não havendo necessidade de revisitação a arcabouço fático-probatório." (fl. 504).<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que os recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a acórdãos publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Na hipótese dos autos, como bem analisado no decisum de fls. 487-492, o acórdão adotou fundamentação adequada, não padecendo de qualquer omissão ou obscuridade, ao decidir que:<br> .. <br>No que tange à alegada ofensa dos arts. 11 e 489 do CPC, sem razão a agravante, porquanto, não se vislumbra nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a alteração do julgado no acórdão recorrido, sendo possível observar no acórdão recorrido que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ao aferir o quantum indenizatório fixado na ação de obrigação de fazer, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com omissão ou negativa e prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br> .. <br>De outro lado, ao dirimir o mérito da controvérsia acerca da ocorrência do dano moral, bem como do prazo fixado para cumprimento da obrigação e, ainda, da fixação do quantum indenizatório, observa-se que o Tribunal a quo decidiu o caso concreto utilizando-se dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, ao assentou que (fls. 319- 321):<br> .. <br>Quanto à mensuração da reparação do dano moral, ela consiste em árdua tarefa para o julgador, pois deve observar o caráter pedagógico, o compensatório, bem como o caráter punitivo da medida.<br>Quanto à mensuração da reparação do dano moral, ela consiste em árdua tarefa para o julgador, pois deve observar o caráter pedagógico, o compensatório, bem como o caráter punitivo da medida.<br>Em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano, e não pelo grau de culpa. No caso do dano moral, entretanto, o grau de culpa também é levado em consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima.<br>Desse modo, verifica-se que a quantificação do dano moral deve dar-se com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, tampouco atribuição em valor irrisório.<br> .. <br>Diante disso, salienta-se que o quantum indenizatório deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para o réu, entretanto, nunca deve ser fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pelo sofrimento e perda. Em outras palavras, o valor fixado deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, tal como assentado pelo STJ:<br> .. <br>Destarte, o valor de danos morais deve ser arbitrado de forma a indenizar a vítima face ao sofrimento e à angústia experimentados e de forma a desestimular a repetição do ato. No caso em tela, levando-se em consideração os princípios da proporcionalidade, bem como levando em conta a intensidade da situação causada pelas inundações em sua residência, a repercussão na esfera íntima da parte, além da condição financeira do Município de Chácara, constata-se que o valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, não merece reparo.<br>Desse modo, embora relevantes os argumentos trazidos pela recorrente, entende-se que o quantum indenizatório arbitrado se mostra razoável e proporcional, não se vislumbrando a necessidade de sua modificação.<br>Contudo, os fundamentos do acórdão combatido em destaque não foram devidamente combatidos nas razões do recurso especial. Dessa forma, à míngua da devida impugnação, preserva-se incólume o fundamento aplicado no decisum vergastado, que se mostra capaz, por si só, de manter o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem, tornando inadmissível o recurso que não o impugnou. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br> .. <br>Por fim, decidir de forma diversa, no que tange alegada culpa concorrente, bem como acerca da proporcionalidade e razoabilidade da fixação do quantum indenizatório, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, ante à incidência ao caso da Súmula 7/STJ.<br>Por esta razão, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, pois toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o decisum embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Ademais, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante quanto à apontada contradição no julgado" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020).<br>Portanto, a toda evidência, a parte embargante, não conformado com o acórdão embargado a seu desfavor, pretende meramente o reexame do mérito da causa, providênci a incompatível com o presente recurso.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.