ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 282/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito da alegada nulidade da autuação fiscal e das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.<br>4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto à pretensão de revisão judicial do lançamento tributário disposto no auto de infração demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Itaú Unibanco S.A. contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementada (fl. 1838):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 282/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>A parte agravante sustenta, em suma, que "o v. acórdão recorrido de fls. e-STJ 921/935 violou sim o artigo 1.022" (fl. 1872), uma vez que genérica a rejeição dos embargos de declaração.<br>Ainda, defende que a matéria foi prequestionada, "os arts. 145, 147, § 1º, e 149, todos do CTN; art. 142 do CTN c/c o art. 6º, I, a, da Lei nº 10.593/02; art. 786 do CPC c /c o art. 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/80 c/c o art. 204, parágrafo único, do CTN, art. 28, da Lei nº 13.988/20; arts. 106, 112 e 156, IX, do CTN foram objeto de prequestionamento pela tempestiva e oportuna oposição dos embargos de declaração" e que "as questões versadas no recurso especial do Agravante estão restritas a fatos incontroversos, à pura e simples interpretação de legislação infraconstitucional" (fl. 1873), pedindo que seja afastada a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 282/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito da alegada nulidade da autuação fiscal e das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.<br>4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto à pretensão de revisão judicial do lançamento tributário disposto no auto de infração demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 981):<br>APELAÇÕES. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. CUMPRIMENTO DAS REGRAS PREVISTAS NA LEI 10.101/00. REVISÃO JUDICIAL DE LANÇAMENTO. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. VOTO DE QUALIDADE NO ÂMBITO DO CARF. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>I - No caso concreto, o crédito impugnado refere-se à cobrança das contribuições previdenciárias incidentes sobre o pagamento a seus empregados decorrente de Participação nos Lucros ou Resultados - PLR, entre os períodos de 2009 e 2010. Nos termos da decisão proferida pelo CARF, a contribuição previdenciária é devida pela descaracterização da verba como PLR, ante ao descumprimento da regra de periodicidade mínima prevista na Lei nº 10.101/00.<br>II - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os valores de Participação nos Lucros e Resultados pagos em desacordo com a Lei nº 10.101/00. No entanto, as verbas pagas em consonância com as disposições legais não estão sujeitas à contribuição previdenciária. No mesmo sentido do entendimento firmado pelo C. STJ, foi promulgada a Lei nº 14.020, de 06 de julho de 2020, que alterou o parágrafo 8º do art. 2º da Lei nº 10.101/00. III - Ademais, verifica-se que as decisões proferidas pelo E. STJ estabelecem a manutenção da tributação em relação às parcelas pagas a título de Participação nos Lucros e Resultados em desacordo com a sua norma regulamentadora. Portanto, não prospera o argumento da parte impetrante no sentido de nulidade total da autuação fiscal.<br>IV - Outrossim, ressalta-se a possibilidade de revisão judicial do ato administrativo de lançamento tributário por força Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. V - No caso dos autos, a parte autora apresentou impugnação contra os lançamentos dispostos no auto de infração nº 16327.720550/2014-18. Referida impugnação foi julgada improcedente. Posteriormente, a parte interpôs recurso voluntário, o qual foi negado provimento. Em face desta decisão, a impetrante interpôs recurso especial, no qual o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF negou-lhe provimento, mantendo a tese defendida pelo Fisco.<br>VI - Diante das decisões proferidas em âmbito administrativo, o apelante impetrou o presente mandado de segurança. Por certo, o acolhimento do seu pedido acarreta a revisão judicial do lançamento tributário. Não havendo que se falar em ofensa ao artigo 146 CTN, que estabelece o Princípio da Proteção à Confiança do Contribuinte.<br>VII - No que concerne ao voto de qualidade, a superveniente promulgação do artigo 19-E da Lei 10.522/2002, que alterou sua sistemática no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF, não aproveita à atual hipótese em tela, vez que firmado na jurisprudência pátria - a natureza processual da norma, a qual não permite sua retroação à fatos já consolidados.<br>VIII - Remessa oficial e apelações não providas.<br>Conforme exposto na decisão ora agravada, o acórdão recorrido assim se manifestou ao negar provimento à apelação do agravante (fls. 969-973):<br>No que tange à participação nos lucros e resultados, o C. STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que, atendidas as disposições da lei de regência, as verbas pagas a esse título não consubstanciam salário-de-contribuição da contribuição previdenciária patronal:<br>"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. OMISSÃO QUANTO À LEI DE REGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.<br>1. A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 535 do CPC, o que de fato ocorreu na hipótese em apreço.<br>2. A isenção tributária sobre os valores pagos a título de participação nos lucros ou resultados deve observar os limites da lei regulamentadora; no caso, a Medida Provisória 794/94 e a Lei n. 10.101/00, e também o art. 28, § 9º, "j", da Lei n. 8.212/91, possuem regulamentação idêntica.<br>3. Descumpridas as exigências legais, as quantias pagas pela empresa a seus empregados ostentam a natureza de remuneração, passíveis, pois, de serem tributadas.<br>4. Omisso o Tribunal de origem quanto à observância dos requisitos estabelecidos na Medida Provisória 794/94 e na Lei n. 10.101/00, apesar da oposição de embargos de declaração. Caracterizada a violação do art. 535 do CPC. Recurso especial provido." (STJ - RECURSO ESPECIAL - Resp 1264410/PR -- 2011/015784-8 - RELATOR MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA - DATA DA PUBLICAÇÃO 03/05/2012)<br>No caso concreto, o crédito impugnado refere-se à cobrança das contribuições previdenciárias incidentes sobre o pagamento a seus empregados decorrente de Participação nos Lucros ou Resultados - PLR, entre os períodos de 2009 e 2010.<br>Outrossim, nos termos da decisão proferida pelo CARF (ID nº 252992985), a contribuição previdenciária é devida pela descaracterização da verba como PLR, ante ao descumprimento da regra de periodicidade mínima prevista na Lei nº 10.101/00.<br> .. <br>Ademais, verifica-se que as decisões proferidas pelo E. STJ, REsp n. 496.949/PR, AgRg no REsp n. 1.381.374/RJ e RESP n. 201603361509, estabelecem a manutenção da tributação em relação às parcelas pagas a título de Participação nos Lucros e Resultados em desacordo com a sua norma regulamentadora. Portanto, não prospera o argumento da parte impetrante no sentido de nulidade total da autuação fiscal.<br>Outrossim, ressalta-se a possibilidade de revisão judicial do ato administrativo de lançamento tributário por força Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.<br>Houve, portanto, a devida prestação jurisdicional, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>A jurisprudência do STJ entende que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019).<br>Assim, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Nessa linha de entendimento, " n ão se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 13/12/2016).<br>Isso tudo considerado, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, à vista da matéria devolvida, manifestou-se de forma expressa e clara, adotando fundamentação adequada e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia suscitada. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ainda, inafastável o óbice da Súmula 282/STF, uma vez que, conforme consignado na decisão agravada (fl. 1844):<br>No que diz respeito aos arts. 145, 147, § 1º, e 149, todos do CTN; art. 142 do CTN c/c o art. 6º, I, a, da Lei nº 10.593/02; art. 786 do CPC c /c o art. 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/80 c/c o art. 204, parágrafo único, do CTN, art. 28, da Lei nº 13.988/20; arts. 106, 112 e 156, IX, do CTN, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula n. 282/STF, por analogia.<br>Frise-se, por oportuno, que os embargos de declaração opostos na origem não buscaram sanar eventual vício relativo à aplicação dos aludidos dispositivos legais.<br>Por fim, também se aplica ao caso o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que o acórdão recorrido decidiu com base no conjunto fático-probatório dos autos, como se extrai dos seguintes excertos (fls. 969-974):<br>Outrossim, nos termos da decisão proferida pelo CARF (ID nº 252992985), a contribuição previdenciária é devida pela descaracterização da verba como PLR, ante ao descumprimento da regra de periodicidade mínima prevista na Lei nº 10.101/00.<br> .. <br>No caso dos autos, a parte autora apresentou impugnação contra os lançamentos dispostos no auto de infração nº 16327.720550/2014-18.<br>Referida impugnação foi julgada improcedente (ID nº 252992779). Posteriormente, a parte interpôs recurso voluntário, o qual foi negado provimento (ID nº 252992982). Em face desta decisão, a impetrante interpôs recurso especial, no qual o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF negou-lhe provimento, mantendo a tese defendida pelo Fisco (ID nº 252992985).<br>Diante das decisões proferidas em âmbito administrativo, o apelante impetrou o presente mandado de segurança. Por certo, o acolhimento do seu pedido acarreta a revisão judicial do lançamento tributário. Não havendo que se falar em ofensa ao artigo 146 CTN, que estabelece o Princípio da Proteção à Confiança do Contribuinte.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. GLOSA PROPORCIONAL. CRÉDITOS NÃO RECOLHIDOS INTEGRALMENTE. BENEFÍCIO FISCAL. CONFAZ. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA.<br>1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite, em sede de recurso especial, a juntada de documentos novos, uma vez que se trata de recurso excepcional e de fundamentação vinculada. Caso se permitisse a análise de documentos novos, haveria supressão de instância na resolução de questões que não foram objeto de prequestionamento. Ademais, haveria, inequivocamente, análise de fatos e provas nesta Corte Superior, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ" (REsp 1.517.837/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 10/05/2021).<br>2. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, desacompanhada da indicação das questões que deixaram de ser adequadamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, atrai a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF.<br>3. As teses jurídicas não examinadas no acórdão recorrido e tampouco suscitadas nos embargos de declaração não podem ser conhecidas originariamente em sede de recurso especial, porquanto ausente o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.<br>4. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.<br>5. A revisão da compreensão alcançada pelo tribunal local de que a recorrente não logrou apresentar prova suficiente para infirmar a presunção de veracidade do auto de infração pressupõe, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, consoante o veto contido na Súmula 7 do STJ.<br>6. O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 28/08/2020, ao julgar pelo regime da Repercussão Geral o Recurso Extraordinário 628.075 (Tema 490 do STF), definiu que "o estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade".<br>7. O Pretório Excelso, no mesmo julgado, "conferiu à decisão efeitos ex nunc, a partir da decisão do Plenário desta Corte, para que fiquem resguardados todos os efeitos jurídicos das relações tributárias já constituídas; e, caso não tenha havido ainda lançamentos tributários por parte do Estado de destino, este só poderá proceder ao lançamento em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da presente decisão".<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.667.143/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.