ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PREVENTIVA. ALTERAÇÃO DA FORMA DE APURAÇÃO DOS CRÉDITOS DO REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRETENSÃO DE NOVO CÁLCULO PARA FINS DE COMPENSAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. No caso dos autos, a parte impetrante, em 2020, pretende a declaração do direito a crédito presumido maior do que aquele que foi apurado nos exercícios de 2015 e 2018 (sobre receitas de exportação já realizadas), ao argumento da inconstitucionalidade da alteração normativa que reduziu o crédito do REINTEGRA.<br>3. A pretensão mandamental é preventiva e visa impedir a redução nos créditos a serem compensados no futuro, razão pela qual não há decadência para a impetração do mandado de segurança. Precedente: AgInt no REsp n. 2.006.914/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial, deu provimento ao recurso especial de Gelf Siderurgia S/A para afastar a decadência na impetração preventiva de mandado de segurança, no qual discute a legalidade de decretos que alteraram a forma de apuração dos créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA.<br>A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 863/871):<br>Não resta dúvida de que o fundamento do acórdão regional está na constatação de que não se trata de mandado de segurança preventivo. Esse fundamento que, repetimos, foi formado a partir do exame dos aspectos fáticos da demanda que não podem ser reexaminados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ante o óbice representado pela Súmula nº 7 da Corte Superior  ..  ademais, com todo o respeito, não se pode atribuir a natureza de preventivo a um mandado de segurança que tem a expressa finalidade de benefício tributário a partir do afastamento de Decretos que já extinguiram, quando da impetração, os seus efeitos  ..  igualmente irrefutável o entendimento do acórdão recorrido de que a 1ª Turma do STJ entende que deve haver prova da contemporaneidade da exação questionada, isto é permanência de sua exigência, o que não se verifica no caso concreto  ..  a decisão ora agravada também divergiu do entendimento da 2ª Turma no Resp n. 1.627.784, segundo o qual a obrigação tributária surge com a publicação da norma que a institui, constituindo ali ato único de efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte, e sua cobrança periódica não tem o condão de transformá-la em obrigação de trato sucessivo para fins de impetração do mandado de segurança  ..  nos termos em que consagrados no acórdão recorrido, a pretensão se volta para o passado, para apuração do crédito de uma alíquota maior, nos anos de 2015 e 2018, não havendo que se falar, com todo o respeito, em prevenção pretérita.<br>Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 875/879).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PREVENTIVA. ALTERAÇÃO DA FORMA DE APURAÇÃO DOS CRÉDITOS DO REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRETENSÃO DE NOVO CÁLCULO PARA FINS DE COMPENSAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. No caso dos autos, a parte impetrante, em 2020, pretende a declaração do direito a crédito presumido maior do que aquele que foi apurado nos exercícios de 2015 e 2018 (sobre receitas de exportação já realizadas), ao argumento da inconstitucionalidade da alteração normativa que reduziu o crédito do REINTEGRA.<br>3. A pretensão mandamental é preventiva e visa impedir a redução nos créditos a serem compensados no futuro, razão pela qual não há decadência para a impetração do mandado de segurança. Precedente: AgInt no REsp n. 2.006.914/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Após nova análise processual, verifica-se que a conclusão da decisão agravada deve ser mantida, com o destaque inicial para o fato de o histórico processual e delineament o fático-probatório descrito pelo órgão julgador a quo serem suficientes à constatação de que o acórdão recorrido não observou a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior quando concluiu ter ocorrido a decadência para a impetração do mandado de segurança.<br>Com efeito, o recurso especial se origina de mandado de segurança impetrado, em fevereiro de 2020, preventivamente, contra o Decreto n. 9.393/2018, que alterou o percentual de cálculo dos créditos presumidos estabelecidos pelo Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra, apurados no período de 2015 a 2018; e "a impetrante entende que tem direito ao benefício do Reintegra em um percentual de 3% relativamente a todo o ano de 2015, uma vez que a redução do percentual, tendo em vista o mencionado princípio constitucional da anterioridade, só poderia entrar em vigor a partir de janeiro de 2016. E também tem o direito, com base no referido princípio constitucional, ao mesmo benefício em um percentual de 2% relativamente a todo o ano de 2018, uma vez que, neste caso, a redução só poderia entrar em vigor a partir de janeiro de 2019  ..  com a evidência de que eventuais pedidos administrativos de ressarcimento a ser feitos no âmbito do Reintegra fatalmente serão indeferidos pela Receita Federal do Brasil, não resta à impetrante alternativa, senão impetrar o mandado de segurança preventivo para garantir o direito líquido e certo ao benefício do Reintegra em um percentual de 3% relativamente a todo o ano de 2015, ou, no mínimo, neste percentual relativamente aos meses de março a maio de 2015, e em um percentual de 2% relativamente a todo o ano de 2018, ou, no mínimo, neste percentual relativamente aos meses de junho a agosto de 2018" (fl. 8).<br>A propósito, esse é o pedido autoral: "a impetrante requer que seja concedida a segurança para que lhe seja garantido o direito líquido e certo à apuração dos créditos previstos pelo Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras - Reintegra sobre suas receitas decorrentes de exportações, conforme a sistemática instituída pela Lei nº 12.546/11 e pela Medida Provisória nº 651/14, convertida na Lei nº 13.043/2014, com a utilização do percentual de 3% (três por cento) durante todo o ano de 2015, ou, sucessivamente, com a utilização deste percentual em relação aos meses de março a maio de 2015, e com a utilização do percentual de 2% relativamente a todo o ano de 2018, ou, no mínimo, com o mesmo percentual relativamente aos meses de junho a agosto de 2018, bem como à utilização dos valores apurados no âmbito do Reintegra, devidamente atualizados pela taxa de juros Selic, para compensar débitos próprios, vencidos ou vincendos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil e/ou o ressarcimento desses valores em espécie, com atualização pela taxa de juros Selic, perante a Administração Pública Federal, determinando-se à autoridade impetrada que se abstenha de opor óbices, após o trânsito em julgado, à instauração de quaisquer procedimentos administrativos de compensação ou de ressarcimento pela impetrante" (fl. 12).<br>No primeiro grau de jurisdição, o processo foi extinto, sem julgamento de mérito, em razão de o mandado de segurança ter sido impetrado após 120 dias do início de vigência do Decreto n. 8.415/2015.<br>Em sede de apelação, a parte impetrante se limitou a tese da não ocorrência da decadência; e o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, ao julgar o apelo, manteve a sentença. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 167/173):<br>Preconiza o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se- á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, compreensão inclusive albergada pela Súmula nº 632 do STF (é constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração do mandado de segurança).<br>Com efeito, a irresignação da apelante se volta para a edição de uma norma de efeitos concretos imediatos que denegou totalmente o exercício antes autorizado, que atingiu sua esfera jurídica tão logo editada, impossibilitando-a, de plano, a apurar créditos com alíquotas superiores.<br>Patente, desta forma, que a pretensão da apelante se volta ao passado, no caso para a apuração de crédito de uma alíquota maior no ano de 2015, e a impetração data de 18/2/2020.<br>Assim, ultrapassado este prazo para o manejo da via eleita, não socorre a apelante o argumento de que o mandamus seria preventivo (não há prevenção pretérita!), tampouco que teria cunho meramente declaratório, porque patente seu pedido de restituição/compensação do indébito tributário.<br>Pois bem.<br>De início, cumpre anotar que a Primeira Seção decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos o REsp n. 2.103.305/MG e o REsp n. 2.109.221/MG para definir tese a respeito do marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, na hipótese em impugna obrigação tributária que se renova periodicamente; e, ao apreciar o tema 1273, foi definido: "o prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada".<br>No caso, a situação descrita no mandado de segurança é distinta daquelas apreciadas no julgamento dos recursos repetitivos e, por isso, não sofre influência da tese definida pela Primeira Seção.<br>Ainda, importante anotar que, embora a pretensão veiculada na petição inicial se relacione a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.285.177/ES (tema 1108), o mesmo não ocorre com a pretensão veiculada no recurso especial, a qual se refere, especificamente, à questão do prazo decadencial para impetração, razão pela qual não se pode determinar a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal para o exercício do juízo de conformação.<br>Feitas essas anotações, no caso específico dos autos, a parte impetrante, em 2020, pretende a declaração do direito a crédito presumido maior do que aquele que foi apurado nos exercícios de 2015 e 2018 (sobre receitas de exportação já realizadas), ao argumento da inconstitucionalidade da alteração normativa que reduziu o crédito do REINTEGRA.<br>A respeito, este Tribunal Superior já decidiu afastar o prazo decadencial para impetração; vide:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER PREVENTIVO DO WRIT. PRAZO DECADENCIAL. NÃO SUJEIÇÃO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O presente mandado de segurança não foi proposto em face da previsão em si contido nos Decretos ns. 8.415/2015, 8.543/2015 e 9.393/2018. A impetração foi operada preventivamente, para que a autoridade impetrada não efetivasse a redução das alíquotas previstas naquelas normas quando fosse calcular, futuramente, a compensação tributária. Dessa forma, não se tratando de lesão ocorrida em concreto, é de caráter preventivo o writ; portanto, não está sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.006.914/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023)<br>Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, pelo provimento do recurso especial da parte impetrante para afastar a decadência da impetração, com a determinação de retorno dos autos à 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sete Lagoas para a continuidade do julgamento do mandado de segurança.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.