ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão assim ementada (fl. 351):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXIGÊNCIA DOS ARTIGOS 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RI /STJ (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL N. 22, 2016). AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>O agravante sustenta, em suma, que não é o caso de incidência da Súmula 7 do STJ, porque "o Agravo em REsp destacou que a controvérsia proposta neste recurso envolve matéria unicamente de direito, pois volta-se ao reconhecimento de que, nesta fase processual, é vedado ao juízo adentrar na análise de mérito da demanda, ao efeito de concluir, de forma prematura, pela existência ou não de elemento subjetivo e da prática do ato de improbidade administrativa, porquanto, para o recebimento da inicial, são suficientes indícios da prática do ato ímprobo e do dolo, por força do princípio in dubio pro societate." (fl. 362).<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O presente recurso não merece provimento quanto à razão apresentada pelo insurgente ao afirmar que impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida no Tribunal de origem.<br>Na espécie, em que pese o agravante sustentar que impugnou a aplicação da Súmula n. 7/STJ, no agravo em recurso especial, os argumentos expendidos no agravo não foram aptos a cumprir os requisitos da dialeticidade quanto a incidência do mencionado óbice processual.<br>Com efeito, caberia à parte agravante apresentar alegação efetiva e voltada a afastar as conclusões da decisão combatida, demonstrando que houve cotejo entre a decisão impugnada e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual, o que efetivamente não ocorreu. Nesse sentido, confira o seguinte precedente da Corte Especial: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018; AgInt no AREsp 1.042.970/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/06/2020; e AgInt no AREsp 1.763.906/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/03/2021.<br>Por fim, registra-se que a impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial feita somente em sede de agravo interno não deve ser considerada, porque, além de preclusa a oportunidade, caracteriza indevida inovação recursal.<br>Neste sentido: AgInt no AREsp 1.269.651/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/12/2018; AgInt no AREsp 1.160.531/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/03/2019; AgInt no AREsp 1.542.694/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/05/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.844.217/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/02/2022.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.