ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. TESE DE PRECLUSÃO AFASTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.<br>3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>4. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>5. O Tribunal de Origem assentou que a decisão que referiu inexistirem os honorários em fase de cumprimento de sentença foi prolatada antes da apresentação da impugnação pelo ente público, acarretando no pagamento de honorários advocatícios pela Fazenda Pública. Nesse contexto, a tese de preclusão foi afastada. A revisão de tal entendimento enseja a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 193, e-STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>O agravante alega que "o juízo a quo deixou de enfrentar questões fundamentais à tese vertida pelo Ente Público e, por consequente, comprometeu a validade do julgamento por negativa de prestação jurisdicional" (fl. 207, e-STJ, destacando que a questão em debate cinge-se a honorários em cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, aos quais são aplicáveis a Súmula 345 e o Tema 973 do STJ. Enfatiza, assim, haver efetiva contrariedade ao artigo 1.022, II, do CPC/2015.<br>Impugna a incidência dos óbices contidos nas Súmulas 283 e 284/STF, ao argumento de que refutou a controvérsia com base na tese de preclusão.<br>Sustenta, por fim, não ser caso de incidir o óbice da Súmula 7/STJ, referindo que existem premissas fáticas já delineadas no acórdão recorrido, o que dispensaria a incursão em fatos e provas.<br>Com impugnação (fls. 223/229, e-STJ) .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. TESE DE PRECLUSÃO AFASTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.<br>3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>4. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>5. O Tribunal de Origem assentou que a decisão que referiu inexistirem os honorários em fase de cumprimento de sentença foi prolatada antes da apresentação da impugnação pelo ente público, acarretando no pagamento de honorários advocatícios pela Fazenda Pública. Nesse contexto, a tese de preclusão foi afastada. A revisão de tal entendimento enseja a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Isso porque, no que tange à vulneração ao artigo 1.022, do CPC/2015, associada à alegação de impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em razão da inércia da parte autora na veiculação de recurso no momento oportuno, o acórdão proferido pela Corte de Origem afastou a ocorrência de preclusão. Vejamos (fl. 71/72, e-STJ, negritei):<br>Inicialmente, no que se refere à alegação de que a pretensão atinente à fixação de honorários advocatícios na execução está acobertada pela preclusão, sem razão o recorrente.<br>De fato, quando do recebimento do cumprimento de sentença, o pedido de fixação de verba honorária restou indeferido (Evento 6, PROCJUDIC1, fls. 32/33, origem).<br>No entanto, a oposição de impugnação pelo ora recorrente autoriza a reanálise da matéria (Evento 6, PROCJUDIC1, fls. 35/38, origem).<br>Com efeito, conforme artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".<br>Da leitura do dispositivo supracitado, depreende-se que somente quando da oposição de embargos ou impugnação, portanto, é que o magistrado poderá fixação de honorários advocatícios.<br>No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência: "é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art.85, § 7º, do CPC/2015" (STJ, AgInt no REsp 1.880.935/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020).<br>O agravante sustenta não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula 283/STF.<br>Ocorre que o recurso especial não apresentou argumentação contra a fundamentação transcrita acima, contida no acórdão recorrido e complementada pelo acórdão integrativo (fls 105/106, e-STJ, negritei):<br>Com efeito, da detida análise dos autos de origem, constato que a decisão que recebeu a inicial do cumprimento de sentença e, inicialmente, indeferiu a fixação de honorários advocatícios, consta do Evento 6, PROCJUDIC1, fls. 31/33, foi objeto de impugnação pelo exequente (Evento 6, PROCJUDIC1, fls. 35/38), que restou apreciada na decisão ora agravada.<br>Logo, não há falar em preclusão, notadamente levando em consideração que, no caso, o pagamento do crédito ocorrerá mediante precatório (Evento 83, DESPADEC1).<br>Com efeito, conforme art. 85, § 7º, do CPC: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".<br>Da leitura do dispositivo supracitado, depreende-se que somente quando da oposição de embargos ou impugnação, portanto, é que o magistrado poderá fixar honorários advocatícios na hipóteses em que o crédito será pago mediante precatório.<br>No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência:<br>É cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85, § 7º, do CPC/2015 (STJ, AgInt no REsp 1.880.935/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020).<br>Assim, considerando que o crédito será pago mediante a expedição de precatório, cabível a fixação de honorários advocatícios, notadamente levando em consideração a ocorrência de impugnação.<br>Diante de tais considerações, por se tratar de cumprimento de sentença, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.<br>A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento e a sua não impugnação implica inadmissão do recurso especial.<br>Por outro lado, a impugnação a fundamento do acórdão recorrido, ao qual se reconheceu ser apto a mantê-lo somente em sede de agravo interno, configura irresignação tardia e indevida inovação recursal em razão da preclusão consumativa.<br>Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Sendo assim, é caso de se manter o entendimento no sentido de que a alegação do recorrente sobre eventual ofensa à lei federal não está devidamente particularizado de forma clara e específica e não tem em si correspondência com os fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, o que impede a exata compreensão da controvérsia deduzida. Incidência da Súmula 284/STF.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que o Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão proferida, o qual não foi especificamente rebatido nas razões do recurso especial interposto.<br>Incidem na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2. Os dispositivos legais indicados como malferidos nas razões do recurso especial não foram apreciados pela Corte de origem, nem foram objeto dos embargos de declaração apresentados. Falta, portanto, prequestionamento, requisito exigido para o acesso às instâncias excepcionais, até mesmo para questões de ordem pública.<br>Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o tribunal, é preciso que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie.<br>4. O STJ possui o entendimento de que, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação e o reconhecimento por Tribunal de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br>5. A ausência de prequestionamento impede a análise recursal com base no permissivo constitucional da alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (AgInt no AREsp 956.793/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/12/2016).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.) (Grifei).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. PROVENTOS/PENSÕES PROPORCIONAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRRÊNCIA. TESE QUE SUSTENTA O DESRESPEITO À COISA JULGADA. ALCANCE DO TÍTULO EXEQUENDO. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NÃO IMPUGNADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem caracteriza deficiência na argumentação recursal e, por conseguinte, impede a admissão do apelo especial. Incide ao caso as Súmulas 283 e 284 do STF.<br>4. A alteração da conclusão adotada na instância ordinária quanto ao alcance do título exequendo, com o objetivo de reconhecer-se a violação da coisa julgada, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.943.461/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) (Grifei).<br>Por fim, ainda no tocante à preclusão, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que "a decisão que recebeu a inicial do cumprimento de sentença e, inicialmente, indeferiu a fixação de honorários advocatícios, consta do Evento 6, PROCJUDIC1, fls. 31/33, foi objeto de impugnação pelo exequente (Evento 6, PROCJUDIC1, fls. 35/38), que restou apreciada na decisão ora agravada" (fl. 105, e-STJ, negritei).<br>A revisão de tal conclusão, nos termos pretendidos pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame dos fatos e provas que constam dos autos, salientando-se que não restou demonstrado o delineamento fático das premissas aptas a superarem a aplicação do óbice, o que enseja a manutenção da aplicação da Súmula 7/STJ na hipótese.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. PRECLUSÃO AFASTADA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA 83/STJ.<br>1.Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Recurso Especial. O decisum fez incidir as Súmulas 284/STF, 7 e 83/STJ, bem como informou a ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Contornada a preclusão, o acórdão avançou para afastar também a possibilidade de aplicação do § 8º do art. 85 do CPC, conforme requerido alternativamente pelo ente estadual, e reduziu a verba honorária executiva para 10% do valor do débito.<br>3. Assim como posta a causa, necessário adentrar seu conteúdo fático-probatório para arredar a conclusão do acórdão recorrido no tocante à inexistência de preclusão "quanto à fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, ante à ausência de previsão legal quanto ao momento de se postular a fixação da parcela em questão".<br>4. Reafirmo correta a rejeição dos Embargos de Declaração ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.<br>Por conseguinte, deve-se concluir não ter havido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.098.771/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) (Grifei).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.