ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos por BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA contra acórdão, assim ementado (fl. 1.014):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).<br>3. Agravo interno não provido.<br>A parte embargante sustenta omissão quanto aos argumentos aduzidos para o enfrentamento dos óbices sumulares aplicados para inadmitir o recurso especial, com destaque ao argumento de que não foi pleiteada a análise de lei local ou de reexame da matéria em debate, "sendo, portanto, refutada a aplicação da Súmula 280/STF" (fl. 1.028). Sustenta, também, ser aplicável ao caso o Tema 1.093 de Repercussão Geral do STF (RE 1.287.019).<br>Impugnação a fls. 1.044-1.048.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Na espécie, o acórdão ora embargado, expressamente consignou que "os presentes argumentos não demonstram a impugnação específica nas razões do AREsp ao óbice da Súmula 280/STF, considerando a fundamentação adotada, conforme fls. 948/949" (fl. 1.018).<br>Eis a referida fundamentação:<br>No caso dos autos, as razões recursais não impugnam especificamente o óbice da Súmula 280/STF, aplicado ao fundamento de que "a análise de eventual ofensa ao dispositivo legal remanescente demandaria prévia análise de legislação local (Leis Estaduais ns. 14.469/2003 e 19.925/2017), evidenciando-se incabível a via recursal especial para reexame da matéria em debate, ante a incidência, também por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal" (fl. 862).<br>Diz-se assim porque no tópico da Súmula 280/STF, a agravante cinge-se a afirmar que não se impugna no recurso especial nenhum dispositivo de lei local e que "o ponto controverso é definir se, a partir dos precedentes proferidos pelo STF que reconhecem a inexigibilidade do DIFAL, subsiste materialidade para ser mantido a cobrança do respectivo FECP (fl. 885).<br>Com efeito, quanto ao fundamento em debate, caberia à parte demonstrar que o Tribunal a quo não teria solucionado a controvérsia com fundamento em interpretação de lei local, sendo desnecessário a prévia análise da legislação local indicada para adentrar exame de ofensa a lei federal - o que não ocorreu, na espécie.<br>Ao agravante impõe-se o ônus de observar o contexto em que os fundamentos da decisão da Corte de origem foram lançados e impugná-los, de forma individualizada e específica, demonstrando, de forma clara, objetiva e concreta, o desacerto da decisão agravada - o que não ocorreu no caso dos autos - situação essa que impõe o não conhecimento do recurso.<br>A toda evidência, no presente caso, a parte embargante, não conformada com o resultado a seu desfavor, busca, de forma transversa, o reexame recursal. Contudo, tendo o decisório ora embargado analisado de forma clara e fundamentada a controvérsia, o rejulgamento da causa almejado é providência incompatível pela via do recurso integrativo.<br>Na espécie, pois, inexiste qualquer vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>A esse respeito, colaciono os seguintes julgados:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.  .. <br>2. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.<br>3. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretendem os embargantes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.539.387/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 14/2/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  .. <br>1. Consoante dispõe o art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.740.473/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 22/3/2019)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.