ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. PARIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.<br>3. O delineamento fático descrito no acórdão recorrido autoriza a conclusão pela ocorrência da prescrição e sua eventual alteração depende do reexame do acervo probatório. Observância da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto Elaine Santine Fernandes da Costa contra decisão que não conheceu do seu recurso especial, assim ementada (fl. 368, e-STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE QUE A PRETENSÃO FOI FORMULADA COM BASE NA REGRA DA PARIDADE, DE MODO QUE A OBRIGAÇÃO SERIA DE TRATO SUCESSIVO, NÃO SE HAVENDO FALAR EM PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, MAS APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, NA FORMA DASÚMULA 85/STJ. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ, UMA VEZ QUE, ALÉM DA AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO ACERCA DA TESE JURÍDICA QUE FUNDAMENTA O RECURSO ESPECIAL, O EVENTUAL ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL DEMANDARIA A FIXAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA INEXISTENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>A parte agravante alega que: (a) é indevida a aplicação da Súmula 211/STJ, pois, nos precedentes citados no acórdão recorrido, "há fundamento específico de que a pretensão de reconhecimento de paridade e integralidade, com pretensão de equiparação ao pessoal da ativa envolve prescrição de fundo de direito, observando-se o Decreto Federal 20.910/1932" (fl. 376, e-STJ); (b) é indevida a aplicação da Súmula 7/STJ, pois a análise da pretensão recursal não demanda fixação de premissa fática nova.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. PARIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.<br>3. O delineamento fático descrito no acórdão recorrido autoriza a conclusão pela ocorrência da prescrição e sua eventual alteração depende do reexame do acervo probatório. Observância da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>O agravante sustenta não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula 211/STJ.<br>O prequestionamento é requisito previsto no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal e impõe que somente causas decididas por Corte Estadual, Regional Federal ou do Distrito Federal e Territórios sejam autorizadas ao exame por meio de recurso especial. Se a controvérsia, tal como apresentada no apelo nobre, não foi decidida, não há falar em abertura dessa via recursal.<br>No caso, a Corte de origem não se pronunciou a respeito da tese de inaplicabilidade do art. 1º do Decreto n. 20.910/32 à hipótese em que o pedido de revisão se fundamenta na regra de paridade, não obstante terem sido opostos e julgados os embargos de declaração, o que denota a falta de debate ou prequestionamento sobre a controvérsia suscitada.<br>Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Com relação à incidência da Súmula 7/STJ, verifica-se que o acórdão recorrido adotou a premissa fática de que a demanda "versa pretensão ao benefício em si e não apenas ao recebimento de diferenças ou parcelas em atraso" (fl. 257, e-STJ), sem fazer qualquer menção à causa de pedir da pretensão de revisão dos proventos de aposentadoria, ou seja, sem fixar a fixação da premissa fática de que tal pedido fora formulado com base na regra da paridade.<br>Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso/à hipótese a Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ATO INFRALEGAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>6. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à prescrição da pretensão executória esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos.<br>7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.422.976/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024, negritei.)<br>Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.