ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão assim ementada (fl. 351):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXIGÊNCIA DOS ARTIGOS 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RI /STJ (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL N. 22, 2016). AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>O agravante sustenta, em suma, que não é o caso de incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que o agravante "não se limita a afirmar que não busca o mero reexame de provas, mas explica que o ponto central da irresignação é a possibilidade, ou não, de se afastar o elemento subjetivo dolo da conduta imputada, ainda na fase de recebimento da inicial." (fl. 362). Acrescenta que os "atos essenciais à controvérsia foram expressamente reconhecidos no acórdão recorrido e não são objeto de impugnação nesta instância: ficou consignado que o recorrido encaminhou ao corréu documento contendo ajustes metodológicos no cálculo tarifário, que integrava o contexto da Concorrência Pública n.º 005/2009." (fl. 372)<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O presente recurso não merece provimento quanto à razão apresentada pelo insurgente ao afirmar que impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida no Tribunal de origem.<br>Inicialmente cabe destacar que o recurso interposto pelo Ministério Público Federal é um agravo interno em agravo em recurso especial, o qual foi interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto também pelo Parquet estadual. Sendo assim, não cabe ao Parquet federal trazer novos argumentos em seu agravo interno que o próprio órgão estadual não apresentou em seu agravo em recurso especial, pois configura notório caso de inovação recursal. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.756.028/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 16/10/2025; e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.106.361/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 7/10/2025.<br>Na espécie, em que pese o agravante sustentar que o recurso do Ministério Público Estadual não "se limita a afirmar que não busca o mero reexame de provas, mas explica que o ponto central da irresignação é a possibilidade, ou não, de se afastar o elemento subjetivo dolo da conduta imputada, ainda na fase de recebimento da inicia, no agravo em recurso especial", os argumentos expendidos no agravo do Parquet estadual não foram aptos a cumprir os requisitos da dialeticidade quanto a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Com efeito, caberia à parte agravante apresentar alegação efetiva e voltada a afastar as conclusões da decisão combatida, demonstrando que houve cotejo entre a decisão impugnada e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual, o que efetivamente não ocorreu. Nesse sentido, confira o seguinte precedente da Corte Especial: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018; AgInt no AREsp 1.042.970/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/06/2020; e AgInt no AREsp 1.763.906/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/03/2021.<br>Por fim, registra-se que a impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial feita somente em sede de agravo interno não deve ser considerada, porque, além de preclusa a oportunidade, caracteriza indevida inovação recursal.<br>Neste sentido: AgInt no AREsp 1.269.651/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/12/2018; AgInt no AREsp 1.160.531/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/03/2019; AgInt no AREsp 1.542.694/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/05/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.844.217/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/02/2022.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.