ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM RESOLUÇÃO E INSTRUÇÃO NORMATIVA. NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A Corte de origem dirimiu a controvérsia com fundamento em norma local, o que afasta a via do recurso especial por configurar eventual violação meramente reflexa às leis federais.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão de minha relatoria, assim ementada (fl. 235):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM RESOLUÇÃO E INSTRUÇÃO NORMATIVA. NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>A parte agravante afirma que a controvérsia não versa sobre a validade de lei local, mas sobre violação direta de normas federais que regulam a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) e a disciplina de honorários (Lei 9.099/1995).<br>Aduz que o Tribunal de origem desconsiderou a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública quando instalado, prevista no artigo 2, § 4, da Lei 12.153/2009, na medida em que o valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos e a demanda não se enquadra nas hipóteses de exclusão do § 1 do mesmo dispositivo.<br>Adiante, acrescenta que o acórdão também contrariou o artigo 55 da Lei 9.099/1995, segundo o qual, adotado o rito dos juizados, não haverá condenação em honorários na sentença de primeiro grau.<br>Afirma, ainda, divergência jurisprudencial quanto à aplicação dessas normas federais.<br>Impugnação apresentada às fls. 260/268, na qual o recorrido defende a manutenção da decisão monocrática por inadequação da via especial para revisão de atos administrativos internos (Resolução e Instrução Normativa do TJTO) e por se tratar de eventual violação meramente reflexa às leis federais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM RESOLUÇÃO E INSTRUÇÃO NORMATIVA. NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A Corte de origem dirimiu a controvérsia com fundamento em norma local, o que afasta a via do recurso especial por configurar eventual violação meramente reflexa às leis federais.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Isso porque, consoante lá assentado, o s autos são oriundos de ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Estado do Tocantins, visando à disponibilização de tratamento médico através do Sistema Único de Saúde, onde se discute a aplicação do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em razão do valor da causa.<br>Examinando os autos, verifica-se que o acórdão recorrido, ao decidir a controvérsia, entendeu que a Resolução TJTO nº 33/2020 e a Instrução Normativa nº 11/2021 atribuem competência plena às Varas Especializadas em Saúde para processamento de demandas que envolvam o direito à saúde, independentemente do valor atribuído à causa, prevalecendo sobre as disposições gerais das Leis nº 12.153/2009 e 9.099/1995.<br>Assim, considerando que a controvérsia foi dirimida com base na interpretação nas referidas normas, que não se enquadram no conceito de lei federal, é de se concluir que ser meramente reflexa a eventual vulneração dos dispositivos legais indicados pela parte recorrente.<br>Nesse sentido são as seguintes decisões proferidas em casos análogos ao dos autos: Resp 2.196.944/TO, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJ 09/06/2025; Resp 2.212.805/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJ 03/06/2025; Resp 2.231.353/TO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 03/06/2025; e Resp 2.231.355/TO, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJ 02/10/2025.<br>Ainda que assim não fosse, registra-se que esta Corte já se manifestou no sentido de que a competência dos Juizados Especiais é relativa, permitindo ao autor escolher entre o procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 12.153/2009, ou promover a ação perante a Justiça Comum, pelo rito do Código de Processo Civil, senão vejamos:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.<br>1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes.<br>2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum. Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ.<br>3. Recurso ordinário provido. (RMS n. 61.604/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ESCOLHA DO RITO PELO AUTOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Estado do Tocantins contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve sentença de primeiro grau em ação de obrigação de fazer e dar com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, relacionada a tratamento de saúde.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a competência dos Juizados Especiais é absoluta, obrigando o processamento de ações pelo rito sumaríssimo, ou se é facultado ao autor optar pelo rito ordinário na Justiça Comum.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A competência dos Juizados Especiais é relativa, permitindo ao autor escolher entre o procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 12.153/2009, ou promover a ação perante a Justiça Comum, pelo rito do Código de Processo Civil.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido (Resp 2.206.035/TO, relator Ministro Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/10/2025, DJe de 20/10/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.