ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. No caso dos autos, não há vício de integração a ser sanado, pois o acórdão embargado foi claro ao consignar que não é cabível agravo interno contra decisão que determina o retorno dos autos à origem a fim de que seja observada a sistemática do recurso especial repetitivo.<br>3. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando extinta a execução fiscal, com fundamento no reconhecimento de prescrição intercorrente, à luz do princípio da causalidade. Identidade com a matéria afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos , no Tema n. 1.229/STJ, ainda que, no caso, se trate de embargos à execução na origem. Distinguishing afastado.<br>4. "A tese jurídica, por ser uma síntese dos fundamentos determinantes do acórdão, não precisa - e nem deve - abarcar todos eles. Em sua elaboração, deve-se primar pela concisão, à semelhança do que se faz há décadas nos tribunais na edificação de enunciados de súmulas. A tese, enfim, há de ser tão sucinta quanto possível, contendo em si apenas o que seja central na construção da solução conferida à questão jurídica controvertida."(EDcl no REsp n. 2.098.629/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 17/3/2025.)<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração apostos contra acórdão assim ementado (fl. 2.761):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. CARÁTER DECISÓRIO. AUSÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser cabível agravo interno contra decisão que determina o retorno dos autos à origem a fim de que seja observada a sistemática do recurso especial repetitivo, por ausência de conteúdo decisório e de prejuízo às partes. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido.<br>A parte embargante aponta omissão e erro no acórdão embargado, sustentando que (fls. 2775/2778):<br>No caso em comento, o Acórdão ora embargado equivocou-se ao desconsiderar a aludida ausência de correlação entre o objeto da discussão travada nos presentes autos deste processo e o TEMA 1229 desta Corte. Nobres Ministros, cumpre de plano, ressaltar que a discussão trazida para essa Egrégia Corte, refere-se a busca pela condenação da União Federal ao pagamento da verba honorária sucumbencial, assim, NÃO TEM POR PANO DE FUNDO O ACOLHIMENTO E/OU REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE<br> .. <br>Assim sendo, se não há exceção de pré-executividade manejada, não há o que se falar em suspensão do presente feito em razão da afetação do Tema 1229, em razão da ausência de similitude fática entre as discussões travadas.<br>Logo, vê-se que o fundamento recursal da Embargante, nada mais é, do que a condenação da Fazenda em honorários em razão do seu comportamento contraditório, não havendo o que se falar em acolhimento e/ou rejeição de exceção de pré- executividade, a qual SEQUER EXISTIU nos presentes autos, de modo que o exercício do juízo de retratação é medida que se impõe, em razão dos fatos trazidos à evidência.<br>Dito isso, Nobres Ministros, data maxima venia, restou exaustivamente demonstrado que não há falar de correlação do TEMA 1229 do STJ ao presente feito, assim devendo ser reformado o Acórdão, por se tratar de requerimento que transcende a injustiça.<br>Por fim, requer o acolhimento dos embargos, reconhecendo a ausência de correlação com do Tema 1229 do STJ ao presente feito.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. No caso dos autos, não há vício de integração a ser sanado, pois o acórdão embargado foi claro ao consignar que não é cabível agravo interno contra decisão que determina o retorno dos autos à origem a fim de que seja observada a sistemática do recurso especial repetitivo.<br>3. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando extinta a execução fiscal, com fundamento no reconhecimento de prescrição intercorrente, à luz do princípio da causalidade. Identidade com a matéria afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos , no Tema n. 1.229/STJ, ainda que, no caso, se trate de embargos à execução na origem. Distinguishing afastado.<br>4. "A tese jurídica, por ser uma síntese dos fundamentos determinantes do acórdão, não precisa - e nem deve - abarcar todos eles. Em sua elaboração, deve-se primar pela concisão, à semelhança do que se faz há décadas nos tribunais na edificação de enunciados de súmulas. A tese, enfim, há de ser tão sucinta quanto possível, contendo em si apenas o que seja central na construção da solução conferida à questão jurídica controvertida."(EDcl no REsp n. 2.098.629/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 17/3/2025.)<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Registra-se, inicialmente, que os embargos de declaração foram opostos após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ocorrida em 18/3/2015.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No caso, verifica-se que o acórdão embargado decidiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, ao assentar que (fls. 800/801):<br>Conforme se nota no acórdão recorrido, a controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando extinta a execução fiscal, com fundamento no reconhecimento de prescrição intercorrente. Matéria essa que foi afetada para julgamento sob a sistemática do repetitivo, Tema n. 1.229.<br>Dito isso, registra-se que a presente insurgência não merece conhecimento.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser cabível agravo interno contra decisão que determina o retorno dos autos à origem a fim de que seja observada a sistemática do recurso especial repetitivo, por ausência de conteúdo decisório e de prejuízo às partes. A propósito: AgInt no AR Esp 2.088.923/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, D Je 16/9/2022; AgInt no CC 185.446/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, D Je 1/7/2022; AgInt no R Esp 1.769.368/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, D Je 23/2/2022; AgInt no P Dist no R Esp 1.937.760/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, D Je 16/12/2021.<br>Como apontado no acórdão embargado, a controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando extinta a execução fiscal, com fundamento no reconhecimento de prescrição intercorrente, à luz do princípio da causalidade, e que essa matéria foi afetada para julgamento sob a sistemática do repetitivo, no Tema n. 1.229/STJ, nos seguintes termos:<br>"Definir se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980".<br>Ao contrário do que foi afirmado pela embargante, a matéria a ser apreciada no referido tema repetitivo possui identidade com a tese veiculada no presente apelo, embora, no caso, se trate embargos à execução na origem, sendo devida a determinação de devolução do feito à origem para aguardar o decisório final acerca da questão, pois a decisão a ser tomada no Tema 1229/STJ repercutirá na solução da controvérsia veiculada no recurso especial da parte ora postulante.<br>Ressalte-se, por relevante, que a "tese jurídica, por ser uma síntese dos fundamentos determinantes do acórdão, não precisa - e nem deve - abarcar todos eles. Em sua elaboração, deve-se primar pela concisão, à semelhança do que se faz há décadas nos tribunais na edificação de enunciados de súmulas. A tese, enfim, há de ser tão sucinta quanto possível, contendo em si apenas o que seja central na construção da solução conferida à questão jurídica controvertida."(EDcl no REsp n. 2.098.629/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 17/3/2025.)<br>Confira-se, ainda:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ART. 463, I, DO CPC.<br>1. Descabimento da utilização dos aclaratórios para rediscutir questões já decididas.<br>2. Possibilidade de existirem hipóteses não abarcadas expressamente na tese, como decorrência da própria limitação da linguagem jurídica. Doutrina sobre o tema.<br>3. Correção, de ofício, de erro material. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>(EDcl no REsp n. 1.301.989/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014, sem grifos no original)<br>Nesse contexto, afastada a hipótese de distinguishing, somente com o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, decorrente da observância do procedimento previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, é que o recurso especial poderá voltar a ser encaminhado para esta Corte Superior, para análise das questões eventualmente remanescentes.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.