ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, infirmar as conclusões adotadas na origem quanto ao afastamento da decadência do crédito tributário e da aplicabilidade do art. 173, I, do CTN ao caso, haja vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>III - É deficiente o recurso especial quando os argumentos apresentados nas razões recursais se revelam incapazes de infirmar os fundamentos que embasam o acórdão recorrido, incidindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.<br>IV - A ausência de enfrentamento de dispositivos pelo acórdão local impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Inte rno interposto pela EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra a decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual, nos termos dos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, seu recurso especial foi conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido, com fundamento: i. na inexistência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil; ii. na incidência do óbice da Súmula 7/STJ; iii. na deficiência de fundamentação (Súmulas 283 e 284/STF); e iv. na ausência de prequestionamento de matérias suscitadas (Súmula 282/STF).<br>Sustenta a Agravante, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois houve negativa de prestação jurisdicional, não sanada pelo Tribunal de origem, configurando violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Afirma que, para a análise da decadência no caso concreto, não incide a Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos e não de reexame de provas.<br>Aponta que não há deficiência de fundamentação, pois todas as teses autônomas do acórdão foram especificamente impugnadas, afastando, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.<br>Alega que houve o efetivo prequestionamento dos arts. 55, § 2º, I, e 313, V, a, do CPC, e art. 92 do CC, por terem sido opostos embargos declaratórios e alegada a violação do art. 1.022 nas razões do especial, o que afasta a aplicação da Súmula 282/STF.<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada e determinado o processamento do Recurso Especial ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>O prazo para manifestação do Agravado transcorreu in albis - fl. 952e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, infirmar as conclusões adotadas na origem quanto ao afastamento da decadência do crédito tributário e da aplicabilidade do art. 173, I, do CTN ao caso, haja vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>III - É deficiente o recurso especial quando os argumentos apresentados nas razões recursais se revelam incapazes de infirmar os fundamentos que embasam o acórdão recorrido, incidindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.<br>IV - A ausência de enfrentamento de dispositivos pelo acórdão local impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Controverte-se acerca do prazo decadencial aplicável aos autos de infração lavrados contra a Agravante para exigência de crédito tributário referente a multas por descumprimento de obrigações acessórias.<br>A Agravante insiste na tese de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, em decorrência de omissões alegadamente não sanadas no julgamento dos aclaratórios, porquanto o aresto teria se omitido quanto: i. à ocorrência da decadência da multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 150, §4º, do CTN; ii. à alteração do critério jurídico entre o lançamento e o título executivo; e iii. à impossibilidade de adoção de índice de correção monetária superior à Taxa Selic.<br>Quanto ao item ii, o acórdão mediante o qual os aclaratórios foram analisados expressamente consignou a higidez da CDA e a ausência de alteração de critério jurídico no lançamento (fls. 691/692e):<br>Quanto à alegação de nulidade dos títulos executivos (CDA"s) por vício na fundamentação legal ou na descrição da origem da dívida, entendo tratar-se de argumento que também não merece prosperar.<br>A divergência na fundamentação legal constante nas CD As, assim como a indicação de um dispositivo revogado no auto de infração, são irregularidades formais que não representam, nesse caso concreto, prejuízo ao direito de defesa da empresa contribuinte.<br>Os dispositivos legais indicados na fundamentação legal das CD As, notadamente os artigos 153 e 169 do CTM e artigo 1º da Lei 6101/2016, correspondem a normas referentes ao cálculo da penalidade e seus consectários legais (encargos de mora, índices de atualização e honorários advocatícios) e, portanto, não invalidam a fundamentação legal constante nos autos de infração (arts. 160 e 161 da Lei nº 3.758/1998), a qual, de fato, representa a conduta antijurídica praticada pelo contribuinte.<br>Da mesma forma, a indicação do dispositivo revogado (artigo 9º do Decreto 20.312/2000) não invalida os demais dispositivos, arts. 160 e 161 da Lei Municipal nº 3.758/98, válidos e suficientes para o enquadramento da conduta ilegal do contribuinte.<br>Cumpre destacar que, apesar das irregularidades formais apontadas, a empresa Apelante foi devidamente notificada da infração, teve pleno conhecimento das condutas (e omissões) que ensejaram a autuação e exerceu efetivamente seu direito ao contraditório por meio de recurso administrativo.<br>Portanto, levando em conta o princípio da instrumentalidade das formas e a regra de que não há nulidade sem prejuízo ("pas des nullités sans grief"), não há que se falar em anulação das CDA"s com base exclusivamente nos equívocos formais suscitados pela Apelante.<br>Por fim, também não merece prosperar a alegação de que o valor da penalidade ultrapassa o limite estabelecido no artigo 182, inciso IV, alínea "g", da Lei nº 3.578/1998, eis que a referida lei também prevê que as multas de infração serão atualizadas, nos exercícios subsequentes a 2001, com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA ocorrida no período compreendido entre os meses de novembro do ano anterior a outubro do ano em curso, com aplicação a partir de 1º de janeiro do ano de 2002.<br>Assim, existindo previsão legal previsão, não há razão para invalidar a atualização monetária incidente sobre a penalidade imposta.<br>Quantos aos itens i e iii, a Corte de origem também analisou adequadamente a matéria, inclusive dando parcial provimento, sem atribuição de efeitos infringentes, aos aclaratórios opostos pela ora Agravante, consoante o voto condutor do acórdão (fls. 1350/1351e):<br>No caso dos autos, verifico a ocorrência de omissão a ensejar o provimento parcial do recurso. Inicialmente, a empresa recorrente alega divergência entre a fundamentação legal nas Certidões de Dívida Ativa (CD As) e os Autos de Infração, todavia, a decisão menciona que tais divergências são consideradas irregularidades formais, invocando o princípio de que não há nulidade sem prejuízo ("pas des nullités sans grief"). Esse ponto foi abordado no acórdão e rejeitado, entendendo-se que não houve prejuízo ao direito de defesa, diferentemente da argumentação dos embargos, onde se alegava que essa mudança configurava alteração de critério jurídico relevante, que deveria levar à nulidade das CD As.<br>No entanto, a embargante alega que não houve enfrentamento da questão da decadência, defendendo a aplicação do art. 150, §4º, do CTN, o qual prevê a contagem do prazo decadencial a partir do fato gerador, quando há homologação tácita do lançamento. Contudo, no caso concreto, estamos tratando de infrações relacionadas ao descumprimento de obrigações acessórias  especificamente, a omissão na entrega das Declarações Mensais de Serviços (DMS)  e não de tributos sujeitos ao lançamento por homologação.<br>Conforme estabelecido no art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial de cinco anos conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso em questão, as infrações ocorreram no período de janeiro a dezembro de 2009, com o prazo decadencial iniciando-se em 01/01/2010. O auto de infração foi lavrado em 29/07/2014, dentro do prazo de cinco anos estabelecido pela legislação.<br>Portanto, o julgado deve ser integrado para esclarecer que a decadência foi corretamente afastada com base no art. 173, I, do CTN, uma vez que o crédito foi constituído dentro do prazo legal, não havendo que se falar em decadência.<br>Em relação a alegada omissão quanto à correção monetária aplicada sobre a multa, afirmando que a atualização baseada no IPCA violaria o entendimento do Tema 1.062 do STF, que limita a correção monetária pela Taxa Selic, destaco que o Tema 1.062 do STF trata da atualização de débitos tributários federais, enquanto o presente caso envolve penalidades aplicadas pelo Município de São Luís, decorrentes de infrações às obrigações acessórias.<br>O art. 11, parágrafo único, da Lei nº 3.758/1998 do Município de São Luís prevê a correção monetária das multas com base no IPCA, atualização que foi corretamente aplicada no caso concreto.<br>Assim, integro o julgado para esclarecer que a correção monetária foi devidamente calculada conforme a legislação municipal aplicável, e o Tema 1.062 do STF não se aplica diretamente ao presente caso, que envolve a legislação local específica para infrações tributárias acessórias.<br>Ante o exposto, acolho em parte os embargos, para sanar as omissões apontadas, sem efeitos infringentes.<br>A partir da análise de tais trechos, resta claro que o acórdão justificou o improvimento da pretensão do Recorrente nos seguintes fundamentos: i) os débitos não estão extintos pela decadência, porquanto se aplica o art. 173, I, do CTN, à espécie; ii) não houve alteração de critério jurídico relevante apta a prejudicar o direito de defesa do contribuinte; e iii) o índice de correção monetária aplicado foi o previsto na legislação local, não cabendo aplicação do Tema 1.062 do STF ao caso.<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.)<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).<br>Ademais, constatada apenas a discordância do Recorrente com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada efetiva omissão a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Além disso, a Agravante sustenta a incorreção da decisão monocrática ao aplicar a Súmula n. 7/STJ, afirmando que os fatos lançados no acórdão são incontroversos e que a matéria é exclusivamente de direito, dispensando revolvimento probatório.<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, afastou a decadência, por se tratar de hipótese de descumprimento de obrigação acessória e não de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, sendo aplicável o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN (fls. 733/734e):<br>No entanto, a embargante alega que não houve enfrentamento da questão da decadência, defendendo a aplicação do art. 150, §4º, do CTN, o qual prevê a contagem do prazo decadencial a partir do fato gerador, quando há homologação tácita do lançamento. Contudo, no caso concreto, estamos tratando de infrações relacionadas ao descumprimento de obrigações acessórias  especificamente, a omissão na entrega das Declarações Mensais de Serviços (DMS)  e não de tributos sujeitos ao lançamento por homologação. Conforme estabelecido no art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial de cinco anos conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso em questão, as infrações ocorreram no período de janeiro a dezembro de 2009, com o prazo decadencial iniciando-se em 01/01/2010. O auto de infração foi lavrado em 29/07/2014, dentro do prazo de cinco anos estabelecido pela legislação. Portanto, o julgado deve ser integrado para esclarecer que a decadência foi corretamente afastada com base no art. 173, I, do CTN, uma vez que o crédito foi constituído dentro do prazo legal, não havendo que se falar em decadência.<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal  inaplicabilidade do art. 173, I, do CTN, defendendo-se a aplicação do art. 150, § 4º, do mesmo diploma  a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua  de que a decadência foi corretamente afastada com base no art. 173, I, do CTN, uma vez que o crédito foi constituído dentro do prazo legal  demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - RET. ESTADO DE MINAS GERAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE PROVA E LEGISLAÇÃO LOCAL. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. Com relação à decadência tributária, o conhecimento do recurso encontra óbice na súmula 7 do STJ, pois, sem reexame de provas, não há como se revisar o acórdão recorrido porque o seu teor, por si só, não revela ilegalidade, notadamente, se considerada a premissa de que, "não tendo sido efetuada a antecipação de que trata o caput do art. 150 do CTN, aplica-se o disposto no art. 173, I, do CTN".<br>4. No que se refere à alteração do regime especial de tributação, o conhecimento do recurso encontra óbice nas súmulas 7 do STJ e 280 do STF, pois, além de ser necessário o exame das provas, seria necessária a interpretação da legislação estadual, na medida em que está afirmada a premissa de que "não houve projeção de seus efeitos para atos anteriores à sua vigência".<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.162.181/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CTN. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente bem como de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou orientação na Súmula 555 e no julgamento do Recurso Especial 973.733/SC, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 163), de que "o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito". Por conseguinte, somente na hipótese de pagamento parcial pela parte contribuinte é que incidirá a regra do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, de modo que o prazo decadencial quinquenal para o fisco efetuar o lançamento suplementar conta-se da data do fato gerador.<br>4. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.854.653/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Com relação à aplicação das Súmulas 283 e 284/STF no tocante às afrontas aos arts. 142, 146, 149, 202, III, do CTN e art. 2º, §§ 5º e 8º, da LEF, a monocrática apontou, de modo discriminado, que o recurso especial não atacou fundamento autônomo do acórdão de origem, reiterado no acórdão integrativo, acerca da ausência de prejuízo nas irregularidades formais contidas no auto de infração, o qual foi considerado hígido pela Corte de origem, consoante os seguintes excertos (fls. 702e e 733e):<br>Os dispositivos legais indicados na fundamentação legal das CDAs, notadamente os artigos 153 e 169 do CTM e artigo 1º da Lei 6101/2016, correspondem a normas referentes ao cálculo da penalidade e seus consectários legais (encargos de mora, índices de atualização e honorários advocatícios) e, portanto, não invalidam a fundamentação legal constante nos autos de infração (arts. 160 e 161 da Lei nº 3.758/1998), a qual, de fato, representa a conduta antijurídica praticada pelo contribuinte.<br>Inicialmente, a empresa recorrente alega divergência entre a fundamentação legal nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e os Autos de Infração, todavia, a decisão menciona que tais divergências são consideradas irregularidades formais, invocando o princípio de que não há nulidade sem prejuízo ("pas des nullités sans grief"). Esse ponto foi abordado no acórdão e rejeitado, entendendo-se que não houve prejuízo ao direito de defesa, diferentemente da argumentação dos embargos, onde se alegava que essa mudança configurava alteração de critério jurídico relevante, que deveria levar à nulidade das CDAs.<br>No caso, a Agravante afirma que  ..  opôs embargos declaratórios a fim de que o E. Tribunal a quo enfrentasse especificamente a omissão em relação à omissão quanto ao disposto nos arts. 142, 146, 149, 202, III, do CTN, art. 160, I da CF e art. 2º, §§ 5º e 8º, da LEF, que preveem a impossibilidade de alteração do critério jurídico e que  ..  demonstrada, portanto, a omissão e a relevância da devida análise destes dispositivos e o fato de que o seu acatamento pelo v. acórdão recorrido resultaria em reversão total do resultado do julgado, pois importaria na ANULAÇÃO da CDA combatida nos autos. (fl. 937e).<br>Sucede que o argumento da Agravante não afasta o óbice sumular, porquanto não demonstrado o enfrentamento, nas razões do recurso especial, do fundamento autônomo do acórdão de origem.<br>Com efeito, a Agravante limita-se a sustentar que a Corte de origem foi provocada a se manifestar acerca dos dispositivos mencionados, todavia, deixou de demonstrar que impugnou especificamente o fundamento adotado pelo aresto, pelo que escorreita a aplicação conjunta das Súmulas 283 e 284/STF.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Quanto à Súmula 283 do STF, deveriam os agravantes ter demonstrado, de modo claro e suficiente, nas razões deste agravo, a não aplicação do referido óbice, indicando, para tanto, razões porventura lançadas na petição de recurso especial, capazes de comprovar que teria realizado, naquela oportunidade, a impugnação da fundamentação do acórdão recorrido. Entretanto, não o fez, apresentando razões outras, deixando, assim, de demonstrar o seu efetivo afastamento, no caso concreto.<br>4. Quanto à análise dos arts. 1º, 2º e 3º da LC 130/2009; e quanto aos arts. 3º, 4º, 79, 85, 86 e 87 da Lei 5.764/1971 do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>5. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo."<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.150.346/MT, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025 - destaque meu.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DO CÁLCULO COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Nesta Corte, decisão conhecendo parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>4. Na espécie, ao contrário da tese defendida pelo ora agravante, o Tribunal local entendeu que "a parte autora não faz jus à reforma com proventos calculados com base no grau hierárquico imediatamente superior ao que detinha quando em atividade, vez que a sua incapacidade não abrangeria o exercício de atividade laborativa civil". Não se vislumbra, portanto, a alegada omissão suscitada.<br>5. Quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar a insubsistência dos fundamentos da decisão agravada, já que as razões estão dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostas no julgado. Além da impossibilidade de afastamento da conclusão da aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, sem a incursão no acervo fático-probatório.<br>6. Hipótese em que o militar foi declarado incapaz apenas para o serviço castrense, não sendo declarado inábil para atividade laborativa civil. Logo, no cálculo de seu proventos deve manter o mesmo grau hierárquico que ocupava enquanto na ativa. O entendimento disposto no acórdão recorrido está em harmonia com a tese firmada em precedente qualificado desta Corte Superior, Tema Repetitivo n. 1088. Incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br><br>(AgInt no AREsp n. 2.707.991/DF, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025 - destaque meu.)<br>Além disso, a Agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice contido na Súmula 282/STF, que impediu a análise da violação ao arts. 55, § 2º, I, e 313, V, a, do CPC, e art. 92 do CC, por ausência de prequestionamento.<br>Afirma que os dispositivos teriam sido devidamente prequestionados, eis que foram discutidos ao longo da lide e foram suscitados em embargos de declaração perante a Corte de origem.<br>A decisão ora agravada, entretanto, registra expressamente que não houve o exame das questões, ainda que implicitamente, pelo acórdão recorrido.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada no acórdão, ainda que implicitamente, a alegação concernente às afrontas aos dispositivos indicados.<br>Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23.06.2025, DJEN de 27.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>(..)<br>III - Sobre a alegada violação dos arts. 5º, 11, 89, 99 e 296 do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(..)<br>VI - Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.195.614/CE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30.04.2025, DJEN de 07.05.2025).<br>Oportuno sublinhar que, ao contrário do afirmando pela Agravante, na linha do entendimento firmado por este Tribunal Superior, somente é possível considerar fictamente prequestionada determinada matéria, nos moldes do art. 1.025 do Código de Processo Civil, se alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do estatuto processual, o que não ocorre no caso em tela.<br>No mesmo sentido, o precedente assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices.<br>2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017).<br>3. Agravo interno ao qual se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.436.858/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>Nesse sentido, o argumento da Agravante não afasta o vício de admissibilidade reconhecido na monocrática, pois não demonstra que houve prévio enfrentamento dos dispositivos no acórdão recorrido.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS , Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>Apesar do improvimento do recurso, não restou configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual afasto a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.