ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. SISCOMEX. AUSÊNCIA DE MANIFESTO DE CARGA. PERDIMENTO DO BEM. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. CONDUTA REITERADA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por CMA CGM do Brasil Agência Marítima Ltda. contra a decisão de fls. 620/626, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão dos seguintes motivos: (I) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; e (II) incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>A parte agravante sustenta, em resumo, a existência de efetiva violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC pela Corte de origem, uma vez que incorreu em omissão "no que se refere à substituição da pena de perdimento pela pena pecuniária, o v. acórdão acabou por afastar a aplicação do artigo 112 do CTN, que consagra o princípio do in dubio pro contribuinte e também ao artigo 2º da Lei 9.784/99, artigo 107, IV, "e" do Decreto-Lei 37/66, artigos 737 e 712 do Decreto 6.759/09, sem qualquer justificativa" (fl. 635).<br>Acrescenta que "os fatos foram bem delineados nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, não se fazendo necessária a análise das provas coligidas aos autos, afastando-se a incidência do obstáculo tratado na Súmula de nº 7 deste E. STJ" (fl. 637).<br>Aduz, ainda, que "tanto a r. sentença quanto o v. acórdão recorrido detalharam os fatos referentes ao equívoco no desembarque do contêiner contendo carga de passagem que estava devidamente manifestada no sistema da Receita Federal, mas sem vinculação ao porto de Vitória, não havendo necessidade de reexaminar o conjunto fático probatório para que se verifique a ofensa à lei" (fl. 638).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 647).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. SISCOMEX. AUSÊNCIA DE MANIFESTO DE CARGA. PERDIMENTO DO BEM. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. CONDUTA REITERADA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada merece ser mantida.<br>Com efeito, conforme constou do decisório singular, inexiste a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar o decisum, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão local, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a ausência desta.<br>O julgado a quo ficou assim fundamentado (fls. 446/448, grifo nosso):<br>Improsperável o recurso.<br>Ao que se apura dos autos, pretende a Apelante a anulação da pena de perdimento aplicada em razão da omissão de manifestar no sistema Siscomex a carga contida no contêiner CAIU 817972-2, dentro do prazo de 48 horas prévio à chegada da embarcação durante sua escala no Porto de Vitória/ES.<br>O auto de infração nº 0727600 foi lavrado em 19/01/2015 (fls. 35/44), e teve como fundamento o artigo 105, inciso IV, do Decreto-Lei nº 37/66, regulamentado pelo artigo 689, inciso IV, do Decreto nº 6.759/2009, e o artigo 47, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 800/07.<br>De fato a Apelante reconhece que deixou de informar ao Poder Público que os bens contidos no contêiner nº CAIU 817972-2 fariam escala em Vitória, porém, a carga já constava manifestada no Siscomex e fora informada quando da atracação em portos anteriores; e que essa informação quanto à escala em Vitória foi prestada depois de iniciada a ação fiscal na hipótese.<br>Dispõe o Decreto-Lei nº 37/66 que a pena de perdimento se dará caso a mercadoria existente a bordo do veículo de transporte não tenha sido registrada em manifesto, documento equivalente ou outras declarações. Confira-se:<br>Art.105 - Aplica-se a pena de perda da mercadoria:<br> .. <br>IV - existente a bordo do veículo, sem registro um manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras declarações;<br>De acordo com a Instrução Normativa nº 800/2007 da Receita Federal, deve o transportador prestar informações ao Poder Público sobre as cargas de passagem para cada escala da embarcação, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes da chegada da embarcação, verbis:<br>CAPÍTULO II<br>DA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NO SISTEMA<br>Art. 6º O transportador deverá prestar à RFB informações sobre o veículo e as cargas nacional, estrangeira e de passagem nele transportadas, para cada escala da embarcação em porto alfandegado.<br> .. <br>Art. 22. São os seguintes os prazos mínimos para a prestação das informações à RFB:<br>I - as relativas ao veículo e suas escalas, cinco dias antes da chegada da embarcação no porto; e<br>II - as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para toda associação de CE a manifesto e de manifesto a escala:<br>a) cinco horas antes da saída da embarcação, para os manifestos e respectivos CE a carregar em porto nacional, em caso de cargas despachadas para exportação, quando o item de carga for granel;<br>b) dezoito horas antes da saída da embarcação, para os manifestos e respectivos CE a carregar em porto nacional, em caso de cargas despachadas para exportação, para os demais itens de carga;<br>c) cinco horas antes da saída da embarcação, para os manifestos CAB, BCN e ITR e respectivos CE;<br>d) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para os manifestos e respectivos CE a descarregar em porto nacional, ou que permaneçam a bordo;  ..  (grifos nossos)<br>Desta forma, ainda que manifestada a carga no Siscomex, seria necessário haver documento específico em relação à escala da embarcação no Espírito Santo. Com efeito, a manifestação posterior ao início da ação fiscal não convalida o vício, como bem destacou a autoridade impetrada, em suas informações:<br> ..  A manifestação tardia da carga não tem o condão de regularizar a sua clandestinidade. Se assim fosse, bastaria ao transportador, ao ser flagrado praticando a infração, declarar a carga.  ..  (fl. 258, item 19):<br>Destacou o Juízo a quo, que a situação dos autos não é um caso isolado de "lapso ou esquecimento escusável" por parte da empresa recorrente. Em realidade, trata-se de conduta reiterada da parte, havendo comprovação de que em inúmeras outras oportunidades utilizou-se do mesmo expediente ora analisado. Peço vênia para transcrever a fundamentação da decisão impugnada, a qual adoto como razões de decidir:<br> .. <br>Demais disso, observo que a omissão aqui trata não foi tão pontual ou fruto de um esquecimento "escusável", por esporádico, quanto aparenta a inicial. Isso porque, além de ações similares mencionadas em tramite nas varas federais de Vitória/ES, igualmente, "por um lapso decorrente de falha humana" oitenta e dois contêineres não foram inseridos no "Siscomex carga", já em 2011 (o que foi objeto do processo de nº 2011.50.01.003195-3).<br>Não fosse suficiente, é também do conhecimento deste Juízo que em relação a outros contêineres da mesma embarcação ora em análise foi identificada infração semelhante à presente, gerando distintos mandados de segurança impugnando as penalidades aplicadas, sob os números 0100397- 82.2015.4.02.5001, 0101153-91.2015.4.02.5001, 0102675-56.2015.4.02.5001, 0102680-78.2015.4.02.5001, 0102681-63.2015.4.02.5001, 0102787-25.2015.4.02.5001 e 0102826-22.2015.4.02.5001. Assim, apesar de, reitere-se, não entender relevante o elemento volitivo na omissão questionada, entendo frágil o argumento calcado na boa-fé da impetrante apta a justificar eventual substituição da penalidade em caráter excepcional, pois a mesma situação aconteceu em relação a diversos outros casos, demonstrando, no mínimo, uma assunção de risco temerário.  ..  (fls. 345)(grifos nossos)<br>Por fim, não há que se falar em imposição de multa em detrimento da pena de perdimento, sendo discricionária a atuação da Administração, nos casos de erro ou a ignorância escusável do infrator, nos termos do artigo art. 737 do Decreto 6.759/2009:<br> .. <br>Assim, não vislumbro ilegalidade ou abuso de poder pela autoridade administrativa na autuação, haja vista que a Apelante, mesmo após ter sido autuada em diversas ocasiões por infração semelhante a presente demanda, não prestou as informações sobre as cargas transportadas à Administração, desrespeitando os procedimentos legais vigentes, o que deságua na manutenção do decisum.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.<br>Dessarte, observa-se pela fundamentação da decisão colegiada recorrida, integrada em sede de embargos declaratórios, que o juízo precedente motivou adequadamente seu decisum, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Afasta-se, assim, a indigitada negativa de prestação jurisdicional, tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Cumpre dizer que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob alicerce suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam, para a parte, significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar, tal como ocorre na espécie.<br>A propósito, confiram-se:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA CELULAR. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. ILICITUDE RECONHECIDA. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA EMPRESA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVOGAÇÃO DO DECRETO 6.523/2008. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO 11.034/2022. SÚMULA 211/STJ. CONTINUIDADE DO ESCOPO NORMATIVO. VEDAÇÃO AO RETROCESSO.<br>1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.<br>3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para o prosseguimento do cumprimento de sentença no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo trecho do acórdão: "Nesse contexto, evidenciado o descumprimento pela ré das diversas regras estabelecidas pelo Decreto Federal nº 6.523/08 e das normas regulamentadoras acerca do serviço de atendimento ao cliente, passa-se à análise do pleito reparatório pelos alegados danos  ..  é evidente que a deficiente prestação do serviço de atendimento ao cliente da empresa ré violou os direitos fundamentais dos consumidores à proteção contra práticas abusivas, afigurando-se o dano moral coletivo in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática abusiva e intolerável, revelando-se desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral" (fl. 852, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).<br>5. A Ação Civil Pública foi intentada com vistas ao efetivo cumprimento ao Decreto nº 6.523/2008, que regulamentava o Código de Defesa do Consumidor - CDC, no que concerne ao Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC. Esse escopo normativo prossegue com o advento do Decreto nº 11.034/2022, visto que o fim visado continua a ser a regulamentação do CDC no tocante ao SAC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.216.348/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. EXAME. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE CASSAÇÃO. EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).<br>2. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC busca o juízo de cassação do aresto recorrido, mediante a nulidade da decisão judicial impugnada.<br>4. Hipótese em que o apelo raro interposto pela ora agravante limitou-se a invocar a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 1.022, II e III, do CPC/20 15), de modo que os pontos relativos à eventual divergência do acórdão recorrido com a decisão de afetação do REsp 1.937.887/RJ e ofensa à coisa julgada constituem alegações que não convergem para o delimitado naquela peça recursal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.023.723/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>Por outro lado, destaca-se, do aresto proferido pelo TRF da 2ª Região, a premissa de que a conduta apurada no Processo Administrativo n. 12266.721013/2014-98 ocorreu de forma reiterada. Dessa maneira, entender de modo diverso, tal como colocada a questão nas razões recursais, de fato, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Por ocasião do exame da pena de perdimento do veículo, deve-se observar a proporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida. Porém, outros elementos podem compor o juízo valorativo sobre a sanção, como por exemplo a gravidade do caso, a reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé da parte envolvida.<br>2. In casu, o Tribunal de origem destacou a existência de responsabilidade do proprietário e o grau de reprovabilidade da conduta. Ademais, com base nos elementos fáticos-probatórios, constatou a Corte de origem a destinação comercial das mercadorias descaminhadas. A modificação do decisum vergastado demanda revolvimento de fatos e provas. Súmula 7/STJ.<br>3. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.843.912/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 27/2/2020.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO NA PRÁTICA DO ATO ILÍCITO. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICARAM A APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO QUE FORAM DEVIDAMENTE SOPESADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEPENDERIA DO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O STJ entende que para a aplicação da pena de perdimento deve-se considerar a existência de prova da responsabilidade do proprietário na prática do ilícito fiscal, também a razoabilidade e proporcionalidade entre o valor da mercadoria apreendida e o do veículo.<br>2. A Corte Regional consignou, após a minuciosa análise das peculiaridades do caso, que a responsabilidade do autor, ora recorrente, ficou evidenciada nos autos. Também com base nas provas e circunstâncias da causa, considerou descabido invocar, na hipótese, o princípio da proporcionalidade, em face da verificação da habitualidade e reiteração no uso do mesmo veículo na prática de infrações aduaneiras (fls. 300).<br>3. Comprovada a responsabilidade do autor na consecução do ilícito e havendo circunstâncias que autorizam a adoção de critérios que não apenas o da correspondência entre o valor do veículo e o das mercadorias, como, por exemplo, a habitualidade na prática do ilícito, descabe o afastamento da pena de perdimento, estando o acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedente: REsp. 1.498.870/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 24.2.2015.<br>4. O STJ entende que, por força do inciso V do art. 104 do Decreto-Lei 37/1966 e do inciso V do art. 688 do Decreto 6.759/2009, a conduta dolosa do transportador na internalização de sua própria mercadoria em veículo de sua propriedade dá ensejo à pena de perdimento, independentemente da proporção entre o valor das mercadorias e o veículo (REsp. 1.498.870/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 24.2.2015; REsp. 1.728.758/MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.8.2018).<br>5. Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 863.425/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.