DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por SILVIA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 25/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 3/11/2025.<br>Ação: de declaração de quitação de dívida c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada pela ora agravante em face de BANCO PAN S.A., ora agravado.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: manteve a decisão unipessoal da Desembargadora relatora que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: - Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente à apelação interposta pela agravante em face do agravado. O agravante pretende à reforma da decisão monocrática, para que seja determinado o retorno dos autos à origem, para o exaurimento de fase instrutória, através de realização de perícia técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - Há questão em discussão é para analisar se há elementos novos capazes de alterar a decisão monocrática agravada III. RAZÕES DE DECIDIR: - O agravo interno é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade recursal, mas não apresenta elementos novos capazes de modificar a decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC. - As razões da agravante apenas reiteram alegações já analisadas e rejeitadas na decisão recorrida, caracterizando tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado na via eleita. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firma entendimento de que agravo interno não deve ser provido quando não há argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada, sendo vedada a rediscussão de matéria já decidida (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP e AgInt no REsp n. 1.804.251/DF). - Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois o recurso não se revela manifestamente protelatório, conforme reiterado pela jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1775339/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE: - Agravo Interno Conhecido e Não Provido. -Tese de Julgamento: O agravo interno que não apresenta elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática não merece provimento. (e-STJ fls. 1.464-1.465)<br>Embargos de Declaração: opostos pela ora agravante, foram rejeitados.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/MA: inadmitiu o recurso especial, em razão da:<br>i) incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante reitera as razões do recurso especial, bem como sustenta, em síntese, que: (i) não seriam aplicáveis os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) o banco, sem consentimento e sem adequada informação, teria convertido empréstimo consignado comum em cartão de crédito; (iii) seria necessária apenas a correta aplicação do direito, sem revolvimento probatório.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA SUPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Ação de revisão de benefício previdenciário suplementar.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.