DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FELIPE RODRIGUES GONCALVES - condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor sob influência de álcool a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e à suspensão do direito de dirigir por 5 anos -, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 13/23).<br>A impetração busca a revisão da dosimetria - referente à condenação proferida na Ação Penal n. 1531442-02.2023.8.26.0228 (fls. 45/54, da 18ª Vara Central Criminal da comarca de São Paulo/SP) -, com:<br>a) o afastamento da agravante do art. 298, I, do CTB, sustentando afronta ao princípio da correlação e ao art. 384 do CPP (fls. 6/7);<br>b) a incidência da atenuante da confissão, aduzindo confissão parcial - já que o paciente assumiu que estava no volante do veículo (fl. 7) - e sua, compensação da agravante do art. 298, I, do CTB; e<br>c) fixação do regime inicial aberto, seja pelo redimensionamento da pena ou pela detração do prazo de cumprimento de das medidas cautelares de recolhimento noturno e limitação de fim de semana, nos termos do Tema 1.155 da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (fls. 9/11).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, registre-se a inviabilidade de utilização da impetração para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 905.771/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/9/2025). Ademais, não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice quanto a:<br>a) incidência da agravante de dano potencial para duas ou mais pessoas, pois não há violação do princípio da correção, uma vez que o Juiz, ao proferir sentença condenatória, pode reconhecer agravantes, embora não tenham sido alegadas pela acusação (AgRg no REsp n. 2.101.023/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 6/9/2024); e<br>b) detração das cautelares de recolhimento noturno e limitação de fim de semana, uma vez que o acórdão consignou que eventual detração deve ser apreciada pelo juízo da execução (fl. 23).<br>Entretanto, há flagrante ilegalidade na segunda fase da dosimetria, porque a Corte estadual fez referência à confissão parcial do paciente - interrogado, FELIPE relatou que, em um cruzamento, tentou desviar de outro carro, mas perdeu o controle e chocou o veículo contra o poste. O automóvel era de propriedade do ofendido. Negou ter ingerido bebida alcóolica, mas confirmou que Clodoaldo estava bebendo dentro do veículo. Negou estar dirigindo em alta velocidade e negou ter cruzado o sinal vermelho (fl. 20) -, o que enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ).<br>Necessário, então, redimensionar a pena imposta: na primeira fase, mantida a pena-base definida pelas instâncias ordinárias, em 5 anos de reclusão (fl. 22). Na segunda fase, mantida a agravante do art. 298, I do CTB em 1/6 (fl. 22), aplica-se a atenuante da confissão, na fração de 1/12 por ter sido parcial (AgRg no HC n. 882.377/SC, Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJe 21/6/2024), o que enseja um aumento de 1/12, passando a reprimenda para 5 anos e 5 meses de reclusão. Na terceira fase, sem alterações (fl. 22). Quanto à suspensão do direito de dirigir, reduz-se proporcionalmente (1/14) o prazo definido de 5 anos (fl. 23) para 4 anos e 7 meses e 21 dias. A pena final é de 5 anos e 5 meses de reclusão, e 4 anos e 7 meses e 21 dias de suspensão do direito de dirigir.<br>Finalmente, considerando a pena fixada, tem-se que não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto.<br>Em razão disso, concedo liminarmente a ordem impetrada, em parte, apenas para redimensionar a pena imposta ao paciente para 5 anos e 5 meses de reclusão, e 4 anos e 7 meses e 21 dias de suspensão do direito de dirigir, mantido o regime inicial semiaberto, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 1531442-02.2023.8.26.0228, da 18ª Vara Central Criminal da comarca de São Paulo/SP.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADEQUAÇÃO DO WRIT PARA REEXAME DA MATÉRIA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DE DANO POTENCIAL PARA DUAS OU MAIS PESSOAS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE AGRAVANTES PELO JUÍZO AINDA QUE NÃO ALEGADAS PELA ACUSAÇÃO. DETRAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DE RECOLHIMENTO NOTURNO E LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONFISSÃO PARCIAL DO PACIENTE EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PARCIAL EVIDENCIADO.<br>Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.