DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por DC SET EVENTOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 12/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 4/11/2025.<br>Ação: reparatória por danos materiais c/c compensatória por danos morais, ajuizada por BRUNO OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS, em face de DC SET EVENTOS LTDA, na qual requer a restituição dos valores despendidos com ingresso e serviços, e compensação por danos morais em razão do cancelamento do evento.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a requerida ao pagamento de reparação de danos materiais no valor de R$ 734,27 (setecentos e trinta e quatro reais e vinte e sete centavos); ii) condenar a requerida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por DC SET EVENTOS LTDA, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS -- PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEITADAS - EVENTO CANCELADO EM RAZÃO DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS - DANOS MATERIAIS - COMPROVADOS - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 294)<br>Embargos de Declaração: opostos por DC SET EVENTOS LTDA, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 393 do CC; e 14, § 3º, I e II, do CDC. Sustenta que, reconhecida a força maior, inexiste responsabilidade civil da requerida. Aduz que a responsabilidade objetiva no consumo não subsiste quando interrompido o nexo causal por fortuito externo. Argumenta que, diante do reconhecimento do evento climático inevitável e da restituição do ingresso, não há fundamento para compensação por danos morais.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/MS ao analisar o recurso interposto pela parte agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 300-303):<br>No caso, o Autor comprovou que adquiriu um ingresso para o evento Tomorrowland Brasil - festival de música eletrônica - para o dia 13/10/2023, na categoria day pass pelo valor de R$ 734,27 e que após horas de espera para entrar na van que o levaria ao show, descobriu apenas pelas redes sociais que o show havia sido cancelado devido à chuva extrema do dia anterior.<br>(..)<br>In casu, a empresa Apelante não demonstrou que tomou medidas necessárias para minorar os efeitos decorrentes do fato , oferecendo a remarcação ou utilização do crédito em outro evento, o que nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, afastaria a existência de falha na prestação de serviços, o que não ocorreu na hipótese.<br>Em relação aos valores relativos ao reembolso do ingresso para o dia do cancelamento (13/10/2023), não há como negar o direito da Apelado ao ressarcimento.<br>Apesar da empresa Apelante alegar que houve o referido reembolso no dia 19/01/2024, juntou apenas uma tela sistêmica de estorno, no entanto, o comprovante não é suficiente para demonstrar que o Apelado foi beneficiado com o ressarcimento do valor do ingresso.<br>(..)<br>Não se pode olvidar, ainda, que, sobretudo nas relações consumeristas, a indenização deve ser fixada em quantum que não seja tão elevado a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa da vítima do dano, nem tão reduzido que prejudique o caráter preventivo e pedagógico da medida, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. E, no caso em apreço, entendo que a quantia fixada pelo juízo de origem no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada e compatível com as peculiaridades do caso. (grifou-se)<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à presença dos requisitos para caracterização do dever de indenizar, na hipótese ora analisada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação reparatória por danos materiais c/c compensatória por danos morais.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.