DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONI LUIZ FLORENCIO DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0876262-13.2024.8.19.0001.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.<br>O juízo da 43ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ rejeitou a denúncia, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal - CPP, por entender configurada a atipicidade material da conduta, diante do ínfimo valor dos bens subtraídos e da ausência de lesão relevante ao bem jurídico tutelado.<br>Irresignado, o parquet estadual interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso ministerial, determinando o recebimento da denúncia, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 75/76).<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPUTAÇÃO INICIAL DE FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA FACE A EXCLUSÃO DA TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA COM O RECONHECIMENTO DO INSIGNIFICÂNCIA, FULCRO NO PRINCÍPIO ART. 395, DA III, DO CPP. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO. ASSISTE RAZÃO AO RECORRENTE. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE REQUISITOS SUBJETIVOS, ALÉM DOS OBJETIVOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADAS. PEQUENO VALOR DO BEM QUE NÃO SE CONFUNDE COM INSIGNIFICÂNCIA DA CONDUTA PARA O DIREITO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFERIÇÃO SOBRE O PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACUSADO QUE SE MANTEVE EM SILÊNCIO EM SEDE POLICIAL E QUE JÁ OSTENTA ANOTAÇÕES ANTERIORES POR DELITOS PATRIMONIAIS, BEM COMO SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO POR CRIME DE ROUBO MAJORADO. DENÚNCIA QUE SE RECEBE. PROVIMENTO DO RECURSO."<br>Em suas razões, a defesa alega a ausência de justa causa para a deflagração da ação penal, sob o argumento de que a conduta imputada é materialmente atípica, diante da inexpressividade da lesão jurídica e da mínima ofensividade da conduta, tratando-se de subtração de bens de valor ínfimo (R$ 147,95, inferior a 11% do salário mínimo da época), praticada sem violência ou grave ameaça, com a restituição integral da res furtivae a uma grande rede de supermercados.<br>A defesa sustenta a aplicação do princípio da insignificância, enfatizando que o Direito Penal deve observar os princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade, não devendo se ocupar de condutas desprovidas de relevância social. Argumenta que o juízo de tipicidade deve considerar não apenas o aspecto formal, mas também o conteúdo material, o que afasta a necessidade de persecução criminal em hipóteses de bagatela.<br>Aduz que o acórdão impugnado desconsiderou precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a incidência do princípio da insignificância mesmo em casos de reincidência, desde que a conduta revele reduzido grau de reprovabilidade e a ofensa ao bem jurídico seja mínima.<br>Assevera, ainda, que a reincidência não constitui, por si só, fundamento para afastar o reconhecimento da bagatela, devendo a aferição ser feita caso a caso, à luz das circunstâncias concretas, conforme entendimento consolidado no Informativo n. 793 do STF e em julgados recentes do STJ.<br>Requer, em liminar, a suspensão do andamento da Ação Penal n. 0876262 13.2024.8.19.0001, em trâmite na 43ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ, até o julgamento definitivo do presente writ, e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e manter a rejeição da denúncia, com fulcro no art. 395, III, do CPP, trancando-se a ação penal por ausência de justa causa.<br>A decisão de fls. 90/92 indeferiu a medida liminar, tendo sido prestadas informações às fls. 95/101 e 107/108.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 114/122).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ, o reconhecimento da atipicidade da conduta atribuída ao paciente, com a incidência do princípio da insignificância.<br>A incidência do princípio foi negada pela Corte a quo, nos seguintes termos:<br> ..  "A rejeição da denúncia se fez com base em meras presunções. Como pode, com todas as vênias, o digno magistrado afirmar que foram atendidos os requisitos que a jurisprudência - e não a lei, gize-se - para considerar a tipicidade material, quando se constata que o próprio denunciado se manteve em silêncio em sede policial, nada se sabendo sobre o seu comportamento e conduta e seu histórico de vida para, aí sim, iniciar-se um exame da possibilidade e eventual consideração de ser o furto privilegiado possibilitando ao depois o reconhecimento da própria atipicidade material da conduta .<br>Demais disso, o recorrido possui anotações criminais por crimes patrimoniais, e uma condenação com trânsito em julgado pela prática de roubo majorado nos autos da ação penal 0088139-27.2017.8.19.0001. Caso este relator não tenha se equivocado, o acusado soma anotações em sua FAC.<br>O fundamento da rejeição da denúncia é a ausência de lesividade da conduta. Entendeu o digno magistrado de piso em sua decisão de rejeição da denúncia, pela aplicação do princípio da insignificância ou bagatela, afirmando não estar configurada a tipicidade material da conduta do réu. Na visão desta relatoria, não merece acolhida a referida decisão, devendo prevalecer o entendimento de que não pode ser considerada um indiferente penal.<br>Malgrado o Princípio da Insignificância ou Bagatela não esteja regulamentado formalmente no ordenamento jurídico pátrio, admite-se sua aplicação, desde que adotados determinados critérios, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>  Assim, a aplicação do princípio da insignificância, como causa excludente de tipicidade material demandaria o preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para o seu reconhecimento, traduzidos no reduzido valor do bem tutelado e na favorabilidade das circunstâncias em que foi cometido o fato criminoso e de suas consequências jurídicas e sociais, pressupostos que, no caso, não se encontram preenchidos, ao menos por ora.<br>É bem verdade que os bens furtados foram imediatamente restituídos ao estabelecimento lesado. Todavia, não é pela ausência de prejuízo material que se deve presumir ser insignificante a conduta do réu.<br>Aliás, ao parquet cabe provar a materialidade e a autoria, que estão indiciadas.<br>Independentemente do valor da res furtiva, a subtração, em si, já é um desvalor.<br>Ademais, o que orienta a tipificação das condutas, nos crimes patrimoniais, é o desvalor da conduta e não, o valor do bem. Este último pode fundamentar, quando muito, a aplicação do disposto no §2º do artigo 155 do Código Penal, reconhecendo-se a forma privilegiada do delito.<br>Para a aplicação do princípio da insignificância não basta o pequeno valor da coisa furtada, sob pena de criar-se verdadeiro direito para o cidadão de praticar subtração de bens de pequeno valor.<br>Sobre o tema em debate, convém trazer à colação excerto do voto proferido pelo E. Ministro Celso de Mello,- o qual parece não ter sido bem compreendido pela digna autoridade judicial -, no Habeas Corpus nº 98.152/MG, que apresenta o elenco dos requisitos necessários para a aferição do relevo material da tipicidade penal: "O postulado da insignificância - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público em matéria penal."<br>Assim, evidentemente, os requisitos subjetivos necessários para a incidência do princípio da insignificância, não estão ainda satisfeitos, sendo de todo inadequado fulminar a pretensão punitiva estatal no nascedouro da ação penal, devendo-se, por isso, prosseguir na persecução." (fls. 84/87).<br>Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível a aplicação do princípio da insignificância a réus reincidentes, contudo em casos excepcionais em que as circunstâncias do caso demonstrem que a medida é socialmente recomendável, a baixa reprovabilidade da conduta e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, inclusive em casos de furtos praticados em comparsaria ou durante o recolhimento noturno.<br>Tem-se que os vetores descritos pelo Supremo Tribunal Federal (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada) encontram-se devidamente preenchidos.<br>Na hipótese em análise, a res furtiva tem valor total de R$ 147,94 (cento e quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos), cerca de 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, que foi completamente restituído à vítima, conforme se extrai dos autos. Para mais, destaque-se a jurisprudência deste sodalício tem entendido como inexpressivas lesões jurídicas inferiores à 20% do salário-mínimo vigente à época dos fatos quando se tratam as vítimas de pessoa jurídica, como é o caso.<br>O paciente, por sua vez, apresenta uma única condenação anterior, por roubo.<br>Verifica-se, portanto, a incidência do princípio da insignificância devido à inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado e por não se identificar, no caso concreto, situação de especial reprovabilidade da conduta.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. COAUTORIA. PEDIDO DE APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. TESE PASSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO WRIT. BENS AVALIADOS NO TOTAL DE R$ 32,92. VALOR INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RÉU REINCIDENTE. CONDENAÇÃO POR USO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. INEXPRESSIVA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade.<br>É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 2. É inidôneo o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem, segundo o qual a análise da aplicação do princípio da insignificância necessita de análise fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus. No caso concreto, os bens foram avaliados, também sendo conhecidas as circunstâncias da prática delitiva imputada ao paciente, bem como seus antecedentes criminais, elementos suficientes para se aferir a aplicabilidade ou não do aludido standard. 3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, o bem subtraído, avaliado em R$ R$ 32,92 (trinta e dois reais e noventa e dois centavos), é considerado ínfimo, por não alcançar 10% do salário mínimo mínimo vigente à época dos fatos. 4. A Suprema Corte, no julgamento do HC 123108/MG, asseverou que "a simples circunstância de se tratar de réu reincidente ou de incidir alguma qualificadora (CP, art. 155, § 4º) não deve, automaticamente, afastar a aplicação do princípio da insignificância."<br>No aludido precedente ponderou-se que o furto é um crime de resultado e não de mera conduta e que o direito penal não se destina a punir meras condutas indesejáveis, mas, sim, condutas significativamente perigosas, lesivas a bens jurídicos, sob pena de se configurar um direito penal do autor e não do fato. 5. O fato de a tentativa de furto ter sido praticada em coautoria não é impedimento intransponível à aplicação do princípio da insignificância, porquanto é necessária uma análise conglobante do caso concreto. 6. Incidência do princípio da insignificância devido à inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado e por não se identificar, no caso concreto, situação de especial reprovabilidade da conduta.<br>Recurso em habeas corpus provido para reconhecer a incidência do princípio da insignificância e trancar a ação penal tão somente em relação ao recorrente.<br>(RHC n. 70.733/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 11/4/2017.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO MAJORADO (REPOUSO NOTURNO - ART. 155, §1º, CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXCLUDENTE DE TIPICIDADE CONGLOBANTE. ANTECEDENTES MUITO ANTIGOS. PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL. BENS RESTITUÍDOS À VÍTIMA. VALOR ÍNFIMO.<br>1. Vislumbra-se a insignificância da conduta imputada, haja vista que os bens furtados, que são objetos de higiene pessoal, ou seja, 7 desodorantes, avaliados, à época, em R$ 75,48 (setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), aproximadamente, 6,8% do salário mínimo vigente ao tempo do fato ocorrido, foram restituídos à vítima, e os maus antecedentes indicados pelas instâncias ordinárias são bastante antigos, haja vista que o crime referente a este processo foi praticado em 2020 e as condenações mencionadas tratam-se de furtos tentados, em continuidade delitiva, praticados em 2001, denunciação caluniosa praticada em 2009, lesão leve em situação de violência doméstica contra a mulher praticada em 2009, e, por fim, o antecedente mais recente trata-se de um furto simples praticado em 2012 - há mais de 11 anos, tudo conforme se denota da folha de antecedentes criminais.<br>2. A Sexta Turma desta Corte Superior "tem admitido, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância ainda que se trate de réu reincidente, considerando as peculiaridades do caso em exame, em que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada e o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente" (AgInt no AREsp n. 948.586/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 29/8/2016).<br>3. Agravo regimental provido, para reconsiderar a decisão de fls. 399-402, e conhecer do agravo, a fim de dar provimento ao recurso especial, absolvendo o agravante pela atipicidade da conduta imputada (art. 386, inc. III, CPP).<br>(AgRg no AREsp n. 2.137.893/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO. TENTATIVA. QUATRO PEÇAS DE SALAME SUBTRAÍDAS DE HIPERMERCADO. VALOR ESTIMADO EM R$ 66, 00 (SESSENTA E SEIS REAIS). APROXIMADAMENTE 6% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE. INEXPRESSIVIDADE DA RES FURTIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. Conquanto seja o paciente reincidente, o valor da res furtiva (R$ 66,00 (sessenta e seis reais), aproximadamente 6% do salário-mínimo vigente, tratando-se da subtração de 4 peças de salame, permite a incidência do princípio da insignificância, pois nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal.<br>3. Habeas corpus concedido para reconhecer a atipicidade da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, e absolver o paciente da prática do delito previsto no art. 155 do Código Penal.<br>(HC n. 526.617/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNARAM O FUNDAMENTO LANÇADO NO ACÓRDÃO ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 932, III, DO CPC). SÚMULA 283/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. TENTATIVA DE FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL (SUPERMERCADO). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVAE (PAR DE C HINELOS, ALICATE E DUAS BARRAS DE CHOCOLATE) AVALIADA EM R$ 78,79 (SETENTA E OITO REAIS E SETENTA E NOVE CENTAVOS). CONTUMÁCIA DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA (NATUREZA E VALOR DA RES, RESTITUÍDA À VÍTIMA).<br>Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício, para absolver o agravante quanto ao crime de tentativa de furto, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal (Ação Penal n. 1501230-20.2018.8.26.0536, da 4ª Vara Criminal de Santos/SP).<br>(AgRg no AREsp n. 1.742.721/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34 c/c o art. 203, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para reestabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que rejeitou a denúncia oferecida contra o paciente, devendo ser colocado em liberdade se não estiver preso por outro motivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA