DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DIEGO FERNANDES BUSANELLO - condenado, com execução penal em curso (fl. 1512) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 10/11/2025, denegou a ordem (HC n. 2335763-81.2025.8.26.0000).<br>Em síntese, o impetrante alega risco concreto e iminente decorrente da transferência do paciente para o Estado de São Paulo, com prejuízo à saúde emocional, à convivência com o filho menor e à ressocialização, razão pela qual requer a manutenção do cumprimento da pena no Estado do Paraná.<br>Sustenta omissão da autoridade coatora na apreciação de pleitos defensivos para que o paciente permaneça no Estado do Paraná, caracterizando coação ilegal pela ausência de análise oportuna e pela desconsideração dos impactos sociais e familiares do deslocamento.<br>Afirma a aplicação do art. 103 da Lei de Execução Penal, segundo o qual a execução deve ocorrer, sempre que possível, próxima ao meio social e familiar, como medida que favorece a ressocialização e preserva os vínculos afetivos indispensáveis.<br>Aduz a ausência de fundamentação idônea para a determinação de transferência, violação da dignidade da pessoa humana e desconsideração da função ressocializadora da execução penal, bem como inobservância do dever de motivação dos atos, o que reforça a ilegalidade e demanda intervenção urgente.<br>Em caráter liminar, pede a suspensão imediata da transferência do paciente, com determinação de permanência na unidade prisional em que se encontra e transferência da execução penal para a comarca em que está custodiado.<br>No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para vedar a transferência do paciente para outro Estado e assegurar, de modo permanente, a manutenção do convívio familiar com o filho menor (fls. 2/13).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus ou o provimento do respectivo recurso ordinário demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>É importante destacar que o tema relativo à transferência e recambiamento não cuida, de fato, do direito de ir e vir, não sendo, por isso, tuteláveis pela via do habeas corpus.<br>A via recursal é a adequada para tutelar o direito do preso, mas a localização em que realizada a constrição da liberdade não impacta em maior ou menor gozo da liberdade.<br>Além disso, o tema encontra guarida na Resolução n. 404/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina as matérias de transferência, entre unidades prisionais dentro da mesma Unidade da Federação, e recambiamento, entre diferentes Unidades da Federação, distinção realizada no art. 2º da mencionada norma.<br>Essa norma, inclusive, recomenda a prévia oitiva da autoridade judicial que receberá a pessoa presa (§ 2º do art. 4º da Resolução n. 404/2021/CNJ).<br>Nesse sentido: HC n. 971.026/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.<br>Além dessa discussão acerca do cabimento, conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, o direito do preso de cumprimento de pena próximo aos seus familiares preconizado no art. 103 da LEP não é absoluto, admitindo temperamentos (AgRg no HC n. 755.257/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/5/2023).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 799.072/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/5/2023.<br>No caso, o Tribunal local salientou não haver vaga no estado do Paraná, razão pela qual determinada a remessa da execução para São Paulo, local onde proferida a condenação (fl. 1.406).<br>Assim, somente mediante incursão nas provas seria possível desconstituir a alegação, restando inviável a análise na via do habeas corpus, que demanda provas pré-constituídas das alegações.<br>Assim, ausente flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>Ante o exposto, não conheço da impetração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECAMBIAMENTO. MATÉRIA NÃO ATINENTE AO DIREITO DE IR E VIR. CABIMENTO. ART. 103 DA LEP. DIREITO NÃO ABSOLUTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO.<br>Writ não conhecido .