DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por TAM LINHAS AEREAS S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Ação: de compensação por danos morais, ajuizada por S L R (MENOR), em face da agravante, decorrente de cancelamento de voo.<br>Acórdão: conferiu parcial provimento à apelação interposta pelo agravado, a fim de majorar o valor fixado a título de compensação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). O acórdão foi assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, CONDENANDO A REQUERIDA QUANTO AOS DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00. INSURGÊNCIA DO AUTOR POSTULANDO A MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00. OS DANOS MORAIS DEVEM SER FIXADOS CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO. QUANTUM QUE MERECE MAJORAÇÃO - AUTORA MENOR DE IDADE. VALOR FIXADO EM SENTENÇA MAJORADO PARA R$ 10.000,00, QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PARA A HIPÓTESE DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/BA: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de violação do art. 489 do CPC;<br>ii) incidência da Súmula 7 do STJ (arts. 256 e 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, 186, 738, 884, 927 e 944 do CC e 14, § 3º, do CDC e dissídio jurisprudencial).<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a agravante aduz que:<br>i) o art. 489 do CPC foi violado;<br>ii) a análise da violação dos arts. 884 e 944 do CC e do dissídio jurisprudencial não demanda o reexame de provas.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:<br>i) incidência da Súmula 7 do STJ (arts. 256 e 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, 186, 738, 884, 927 e 944 do CC e 14, § 3º, do CDC e dissídio jurisprudencial).<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 271) para 20%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA