DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AÇÃO DE REGRESSO POR SUB-ROGAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO. DANIFÍCAÇÃO DE APARELHOS ELETRÔNICOS. COBERTURA DO SINISTRO PELA SEGURADORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA SEGURADORA AUTORA, QUE INSISTE NO PEDIDO INICIAL, REITERANDO O ALEGADO. EXAME: OBSERVA-SE INICIALMENTE A RECONSIDERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE VINHA SENDO ADOTADO SOBRE A QUESTÃO, EM RAZÃO DO EXAME DA PROVA. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE OS SEGURADOS DA AUTORA E A CONCESSIONÁRIA RÉ, QUE SE CONFIGURA COMO RELAÇÃO DE CONSUMO, SUJEITA, PORTANTO, AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE SE ESTENDE À SEGURADORA EM RAZÃO DA SUB- ROGAÇÃO, "EX VI" DO ARTIGO 786, "CAPUT", DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DA MENCIONADA LEI PROTETIVA, ANTE A NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA OU ECONÔMICA DA AUTORA. SEGURADORA DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU DE FORMA CONVINCENTE O FATO DANOSO, CONSISTENTE NA OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, E TAMBÉM QUANTO AOS DANOS ELÉTRICOS E AO NEXO DE CAUSALIDADE, PARA JUSTIFICAR O PEDIDO DE REGRESSO. DOCUMENTOS JUNTADOS COM A INICIAL QUE NÃO SERVEM PARA COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAI, PORQUE ALÉM DE NÃO ESPECIFICAREM, COM CERTEZA, A CAUSA DETERMINANTE DA ORIGEM DO DEFEITO DO APARELHO ELETRÔNICO, NÃO INDICAM A FORMAÇÃO E A QUALIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO. CASO DOS AUTOS QUE ESTAVA MESMO FADADO AO DESFECHO DE IMPROCEDÊNCIA, COM OS FUNDAMENTOS ORA ACRESCENTADOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA DEVIDA AOS PATRONOS DA RÉ QUE DEVE SER MAJORADA PARA DOZE POR CENTO (12%) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, "EX VI" DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação da/do a nenhuma legislação, no que concerne aduz divergência jurisprudencial ao II, do CPC, no que concerne à art. 373, necessidade de se reconhecer que as provas documentais são suficientes para comprovar os danos e o nexo de causalidade e que foi garantida à parte contrária ampla oportunidade de defesa, recaindo, portanto, sobre a concessionária de energia elétrica o ônus da prova relativo à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito., trazendo a seguinte argumentação:<br>Ora, a Recorrente vem afirmando que não houve a violação ao exercício do contraditório pela recorrida, ante a impossibilidade de produção de prova pericial, uma vez que estas não eram as únicas provas capazes de comprovar a ausência do nexo causal diante da farta prova documental produzida pela recorrente da qual houve ampla oportunidade de defesa pela recorrida.<br>Assim, não há concordância da recorrente vez que deve se considerar a aplicação do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo que restou devidamente prequestionada a matéria que se busca levar à apreciação deste Tribunal Superior por meio do presente recurso especial. (fl. 567).<br>Assim, evidenciaremos o dissídio jurisprudencial já que fundamenta a improcedência dos pedidos ante a ausência de provas, ignorando os relatórios técnicos acostados aos autos.<br>Contudo, em inúmeros casos análogos, considerou-se suficiente a farta prova documental produzida pelas seguradoras, da qual houve ampla oportunidade de defesa à parte recorrida, cabendo à segunda comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, a despeito do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, vejamos:<br> ..  (fl. 568).<br>Vê-se, que neste v. acórdão proferido, afirmam os i. desembargadores que a ausência de bens para realização de perícia é irrelevante. E neste sentido, tal decisão não é singular, conforme se verá adiante:<br> ..  (fl. 570).<br>Assim, evidente que ao revés do entendimento consignado no v. acórdão recorrido, os relatórios técnicos e o relatório final do sinistro que instruíram a inicial são suficientes para a comprovação do efetivo dano e da causa deles.<br>De forma específica, o acórdão incorre em divergência jurisprudencial por aplicar entendimento ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil diverso do que é adotado por outros tribunais. (fl. 574 ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA