DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CGTB - CENTRAL GERAL DOS TRABALHADORES DO BRASIL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:<br>DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO. 1. CASO DOS AUTOS EM QUE OS ELEMENTOS APRESENTADOS NÃO COMPROVAM ALEGADOS DANOS DECORRENTES DA COMPENSAÇÃO DE CHEQUES, TAMPOUCO TENHA A CEF AGIDO EM DESCUMPRIMENTO ÀS NORMAS BANCÁRIAS APLICÁVEIS. 2. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL MANTIDA. 3. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 2º, 3º, 6º, VI, e 14, caput e § 3º, do CDC; ao art. 1º da Lei 7.357/85; e ao art. 927 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigação de indenizar por pagamento indevido de cheques com assinatura única, em razão de que o estatuto exigia duas assinaturas e os cheques foram compensados apenas com a assinatura do presidente, trazendo a seguinte argumentação:<br>Nesse sentido, o estatuto social previram a assinatura em conjunto de outro diretor para o endosso de cheques e assinatura de outros documentos, a assinatura isolada de Antônio Neto, não poderia ensejar a movimentação bancária porque deveria ser acompanhada de outra de qualquer diretor. Em função disso, os cheques relacionados com a inicial às fls. 66/160 não poderiam ser compensados porque somente ocorreu assinatura do gerente presidente Antônio Neto. (fl. 468)<br>  <br>Não foi esse, todavia, o procedimento da casa bancária. Inúmeros cheques foram pagos com apenas uma assinatura, quando a regra estatutária da associação exigia duas, e, em alguns casos, com assinatura, complementando aquela obtida por meio de carimbo. Por este último caminho, igualmente, apresentavam-se irregulares tais cártulas porque o processo não se assemelha ao da chancela mecânica, que se válida apenas à vista de prévia convenção entre sacado e sacador, devendo ser registrada em cartório de títulos e documentos, hipótese inocorrente na relação jurídica nutrida entre as partes. A conclusão, pois, é que, ao contrário do que sustenta o apelo, agiu com negligência a casa bancária ao não recusar o pagamento de cheques com assinaturas incompletas. (fl. 475)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 44, I, 46 e 54 do Código Civil, bem como afronta aos princípios da legalidade e da autonomia privada, no que concerne à necessidade de reconhecimento da invalidade da prorrogação apenas do mandato do presidente da entidade, em razão de ausência de amparo estatutário e desrespeito às normas internas de governança, trazendo a seguinte argumentação:<br>A decisão recorrida desconsidera o princípio da legalidade, que exige que os atos de uma pessoa jurídica de direito privado estejam em conformidade com seu estatuto social. O estatuto da Central Geral dos Trabalhadores do Brasil é claro ao definir a duração dos mandatos e a forma de sua renovação ou substituição. Permitir judicialmente apenas a prorrogação do mandato do Presidente em desrespeito a essas normas estatutárias significa conceder-lhe um mandato vitalício ou uma prorrogação perpétua, o que é manifestamente contrário aos princípios democráticos que regem as associações e a livre alternância de poder. (fl. 470)<br>  <br>A autonomia privada, no contexto das associações, é exercida por meio da elaboração do estatuto social, que reflete a vontade dos associados. Desconsiderar essa vontade, materializada no estatuto, é esvaziar o próprio conceito de autonomia e permitir que decisões unilaterais ou de um grupo específico prevaleçam sobre as regras previamente estabelecidas e aceitas por todos. A decisão de prorrogar o mandato do Presidente, sem previsão expressa no estatuto, configura-se como um ato nulo de pleno direito, pois viola a lei interna da associação e, por conseguinte, a lei federal que lhe dá sustentáculo (Código Civil). (fl. 470)<br>Quanto à terceira controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, também no sentido de se reconhecer a obrigação da condenação da instituição financeira por pagamento indevido de cheques com assinatura única, em razão de que o estatuto exigia duas assinaturas e os cheques foram compensados apenas com a assinatura do presidente. Argumenta a parte recorrente que:<br>VI. DA JURSPRUDENCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que diferentemente do que sustenta a Acordão recorrido o estatuto social previram a assinatura em conjunto de outro diretor para o endosso de cheques e assinatura de outros documentos, a assinatura isolada de Antônio Neto, não poderia ensejar a movimentação bancária porque deveria ser acompanhada de outra de qualquer diretor. Em função disso, os cheques relacionados com a inicial às fls. 66/160 não poderiam ser compensados porque somente ocorreu assinatura do gerente presidente Antônio Neto. (fl. 468)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Anoto que o envio de ofício à CEF (ID 255230161  Pág. 73) informando que os efeitos do VI Congresso estão suspensos não tem o pretendido alcance de obrigar a instituição financeira a recusar a prestar serviços bancários a quem está investido de poderes para representar a entidade correntista, conforme atos constitutivos registrados e apresentados ao banco.<br>Consigno, ainda, que em 09/09/2011 foi publicada decisão proferida pela Justiça Estadual nos autos da ação n. 0178546-88.2011.8.26.0100, suspendendo os efeitos dos dois congressos realizados concomitantemente e determinando "a prorrogação do atual mandato do presidente ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS NETO, por trinta dias, a contar da publicação desta, prazo no qual deverá promover a (ID 255230161  Pág. 87/88).<br>realização de NOVO CONGRESSO NACIONAL"<br>Apenas em 21/10/2011 foi publicada nova decisão pelo Juízo estadual afastando o corréu Antonio Fernandes dos Santos Neto da presidência do órgão por não providenciar a realização de novo congresso e nomeando interinamente o Vice-Presidente Ubiraci Dantas de Oliveira no prazo necessário para um novo congresso (ID 255230161  Pág. 82).<br>Cabe ressaltar que, segundo previsto no art. 1º, inciso VI, da Lei 7.357/85, o cheque contém "a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com .poderes especiais"<br>Assim, considerando que o corréu constava como representante legal da entidade autora, conforme a documentação apresentada para abertura da respectiva conta, e que à época da compensação dos cheques não havia determinação judicial afastando-o do cargo, não poderia a CEF ter recusado o pagamento dos valores invocando o motivo 22 da Resolução 1.631 do BACEN:<br> .. <br>Neste cenário, não restou comprovado ter a CEF agido em desconformidade com as regras da Lei 7.253/85, que disciplina o cheque, tampouco com as normas do BACEN.<br>Ressalto, outrossim, que o que cabe à CEF é cumprir as normas bancárias aplicáveis, não estando vinculada a quaisquer disposições estabelecidas unilateralmente pela parte autora.<br>Ademais, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva ocorrência do evento danoso. Vale dizer, não restou comprovado que os valores dos cheques compensados no período indicado na inicial foram utilizados fora das finalidades estatutárias da autora, para tanto não bastando a simples menção de ações ajuizadas contra a entidade, desacompanhada de efetiva demonstração do nexo causal.<br>Destarte, nada há a objetar à sentença ao aduzir que "Tentar imputar ao banco o ônus de verificar as disposições de constituição da autora não implica em ilicitude das compensações efetuadas pela CEF" e que a parte autora "não se desincumbiu de comprovar quem seriam os credores dos títulos a fim de demonstrar que não se tratavam de questões afetas à entidade autora, ônus que lhe cabia, já que alega prejuízo sofrido pelas atitudes dos réus". (fls. 409-409, grifos meus)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, especificamente no que cinge à indicada afronta aos princípios da legalidade e da autonomia privada, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: ;"Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Ademais, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Quanto à terceira controvérsia, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional (primeira controvérsia), que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA