DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por JBS S.A. e outra à decisão proferida pelo então relator, Ministro Mauro Campbell, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.252):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 282 DO STF. VALIDADE DA COBRANÇA DE DIFAL-ICMS EM OPERAÇÕES COM DESTINATÁRIOS CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. SISTEMÁTICA VALIDADA NA ORIGEM COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL E EM LEGISLAÇÃO LOCAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SÚMULA N. 280 DO STF. TEMA 1.093 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO DECIDIDA NA ORIGEM COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 1.262-1.268), sustentam que "o Recurso Especial das Embargantes não tem a pretensão desse C. Superior Tribunal de Justiça analisar dispositivos constitucionais abordados no acórdão do TJGO, tampouco de analisar os limites do que foi julgado pela Suprema Corte no precedente em repercussão geral (Tema 1.093)" (e-STJ, fl. 1.263).<br>Asseveram que "a pretensão recursal é que esse C. Superior Tribunal analise a (i)legalidade da exigência do DIFAL Contribuintes sob a ótica da Lei Complementar nº 87/96 que, no entender das Embargantes, não dispôs acerca das normas gerais atinentes a sua incidência" (e-STJ, fl. 1.264).<br>Impugnação às fls. 1.278-1.280 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Nos presentes autos, há debate sobre matéria afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.369, vinculado aos REsp 2.133.933/DF e REsp 2.025.997/DF, de relatoria do Ministro Afrânio Vilela.<br>A questão de direito está delimitada nos seguintes termos:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015; C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. DISCUSSÃO SOBRE DISCIPLINA SUFICIENTE NA LC 87/96 ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 190/2022.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1331, declarou a inexistência de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.499.539, que tratava sobre a seguinte controvérsia jurídica: a suficiência da disciplina da Lei Complementar nº 87/96 para a exigibilidade do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto.<br>2. Considerando a natureza infraconstitucional da matéria, bem como o papel do Superior Tribunal de Justiça na uniformização da intepretação da lei federal em todo o país, propõe-se a seguinte delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022".<br>3. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24/2016).<br>(ProAfR no REsp n. 2.025.997/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia.<br>Veja o teor da disposição regimental:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada (fls. 1.252-1.257) e determinar a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.369/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996 (LEI KANDIR). LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. TEMA 1.369/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS.