DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 11/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 4/11/2025.<br>Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada por WANILDES DE SOUSA, parte ora agravada, em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em fase de cumprimento de sentença.<br>Decisão interlocutória: "indeferiu o pedido de conversão dos autos para liquidação de sentença por arbitramento" (e-STJ fl. 44).<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE E REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CONVERSÃO DOS AUTOS PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, PARA QUE OS CÁLCULOS SEJAM REALIZADOS POR MEIO DE PERÍCIA. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PLEITO PELA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE - VALORES QUE PODEM SER APURADOS POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO - ART. 509, §2º DO CPC. 3. DISPOSITIVO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fl. 43)<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte ora agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 509 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que é necessária a liquidação por arbitramento diante de sentença ilíquida e da complexidade dos cálculos. Aduz que o indeferimento da conversão para liquidação por arbitramento configura cerceamento de defesa por exigir conhecimento técnico especializado. Argumenta que a apuração envolve substituição de taxas de juros, recálculo de parcelas e definição de repetição de indébito, não se limitando a simples cálculo aritmético.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/PR ao analisar o recurso interposto pela parte agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 46-47):<br>Da análise dos autos, a sentença que julgou procedente a ação revisional contém todas as diretrizes necessárias para apuração do valor devido mediante a realização de meros cálculos aritméticos, que não se mostram complexos, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, não havendo, a princípio, qualquer excepcionalidade a justificar prévia liquidação de sentença por arbitramento, uma vez que a matéria já está totalmente decidida, sendo que a apuração do valor da condenação depende apenas de cálculo objetivando a adequação do valor das parcelas destinadas à amortização do valor mutuado, com a substituição das taxas de juros originalmente estabelecidas pelas taxas apontadas na sentença, tendo em vista que já se tem o conhecimento da base de cálculo e do índice a ser aplicado para a correção dos valores.<br>Desse modo, não se justifica a instauração de liquidação por arbitramento, pois, em primeiro lugar, como antes exposto o cálculo da repetição do indébito não se exige conhecimento técnico especializado, e em segundo, não se afigura razoável a imposição de mais um custo às partes, no caso os honorários do perito indicado para elaboração do cálculo, que por sua singeleza pode ser elaborado pelas partes ou mesmo pelo contador do juízo.<br>(..)<br>Ou seja, a liquidação do julgado por arbitramento, no caso concreto, se mostra inoportuna ou mesmo desnecessária, na medida em que, conforme se constata dos precedentes deste Tribunal, a apuração do valor devido pode ser realizada mediante cálculo aritmético, com o recálculo das parcelas dos empréstimos contraídos pela parte agravada, com aplicação das taxas médias de mercado, e, a partir daí calculando-se o valor a ser restituído pela instituição financeira, com aplicação dos encargos previstos no título judicial, ou mesmo compensado em eventual dívida do autor perante a agravante, se for o caso. (grifou-se)<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado quanto à desnecessidade de liquidação de sentença por arbitramento, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência do cotejo analítico. Importante destacar que a mera transcrição das ementas dos acórdãos não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. É necessário realizar uma comparação minuciosa entre os trechos dos acórdãos recorrido e o paradigma, explicitando como os tribunais interpretam de forma divergente, porém em situações semelhantes, o mesmo artigo de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, Quarta Turma, DJe de 15/10/2018.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação revisional de contrato bancário, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ em relação ao tema que se supõe divergente também impede o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.