DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CLEDSON ROCHA DOS SANTOS - preso preventivamente e denunciado pelos crimes de embriaguez ao volante e homicídio triplamente qualificado (Processo n. 202568000728/ Número Único 0000731-65.2025.8.25.0028, do Juízo de Direito da comarca de Frei Paulo/SE - fls. 62/64) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Sergipe, que conheceu e denegou a ordem no HC n. 202500351442 (fls. 39/53).<br>O impetrante alega, em síntese, que a segregação cautelar é desnecessária e desproporcional, pois o paciente é réu primário, possui residência fixa, atividade profissional lícita (pequeno empresário), família constituída no Estado de Sergipe e é pai de três filhos menores, sendo este o único processo que responde (fl. 4). Sustenta a ausência dos requisitos legais autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como a carência de fundamentação concreta e atual, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos e abstratos sobre a gravidade do delito, o que afronta o disposto no art. 315, § 2º, do CPP (fl. 4).<br>Defende, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, com base no art. 318, III e VI, do Código de Processo Penal, por imprescindibilidade do pai nos cuidados de filho menor de 6 anos, com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, considerando a incapacidade psíquica da genitora, portadora de Transtorno Afetivo Bipolar.<br>Afirma que o acórdão do Tribunal de origem incorreu em ilegalidade ao exigir "desamparo absoluto" da criança para concessão da prisão domiciliar, tese dissociada da realidade fática e da proteção integral da infância, bastando a demonstração da imprescindibilidade dos cuidados paternos para tal autorização.<br>Ressalta a incapacidade da genitora para cuidados intensivos e contínuos, em razão de quadro psiquiátrico severo, destacando oscilações extremas de humor, desorganização psíquica e impossibilidade de manutenção de rotina estruturada indispensável à criança com autismo.<br>Aponta, por fim, a necessidade da presença paterna para a continuidade e eficácia do tratamento do menor, registrando prejuízos concretos após a prisão, impacto na rotina terapêutica, insubstituibilidade do vínculo e riscos ao desenvolvimento infantil, à dignidade e à proteção integral.<br>Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva e a imediata soltura do paciente, com substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>No mérito, requer a confirmação da liminar, com a revogação definitiva da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar humanitária, com monitoramento eletrônico, nos termos do art. 318, III e VI, do Código de Processo Penal.<br>Liminar deferida (fls. 131/134).<br>Prestadas as informações (fls. 140/146), o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas (fls. 154/158).<br>É o relatório.<br>Está sob discussão no presente writ a idoneidade do decreto prisional.<br>A irresignação merece prosperar.<br>Aos fundamentos apresentados por mim na decisão liminar, acrescento estas palavras da Subprocuradora-Geral da República Raquel Elias Ferreira Dodge, as quais, pela precisão e clareza dos elementos apontados, também adoto como razão de decidir (fls. 155/158 - grifo nosso):<br> .. <br>A decisão que decretou a prisão preventiva tem os seguintes fundamentos (fls. 80/81):<br> ..  Narra a peça policial que, na data acima mencionada, no Km 69 da BR 235, em Frei Paulo/SE, o acusado conduzindo a caminhonete Toyota Hilux, placa RGY1A03/SE, colidiu frontalmente com o veículo Fiat Uno Way, placa QMB2349/SE, causando a morte imediata de três pessoas, dentre elas duas mulheres, mãe e filha. Apurou-se que o requerido dirigia em alta velocidade, na contramão e sob efeito de álcool, havendo fortes indícios de embriaguez, inclusive atestados por médico do Hospital Regional de Itabaiana e agentes da Polícia Rodoviária Federal, além da garrafa de bebida alcoólica encontrada em seu veículo.<br> ..  Primeiramente, no caso em comento, nota-se no Auto de Prisão em Flagrante elementos identificando a materialidade do crime bem como a existência de indícios da autoria, conforme se depreende das declarações e depoimentos prestados pelos condutores e testemunhas que atestam que o acusado transitava na contramão e em alta velocidade, com aparente estado de embriaguez (hálito etílico e fala desconexa), vindo a colidir frontalmente com o veículo em que se encontravam as vítimas.<br>No caso em comento, há a necessidade do acolhimento da representação pela prisão preventiva do flagranteado, uma vez que o contexto fático até então apresentado autoriza a conclusão sumária de que, em tese, o homicídio fora perpetrado na condução de veículo de forma totalmente em desacordo com as normas de trânsito vigentes, fato este que gerou a situação de perigo concreto com resultado morte. Tais circunstâncias, em tese, revelam o dolo eventual por assumir o risco produzido.<br>Indispensável se faz tecer considerações acerca da gravidade do sinistro descrito no auto de flagrante, sendo evidente as severas consequências do fato. Destarte, está presente o requisito do art. 312 do CPP, sendo a prisão necessária para, primordialmente, garantir a ordem pública, constantemente atormentada por crimes com estas características, refletem ainda, pela forma de atuação, o absoluto descaso do agente com as leis.<br>Assim, a gravidade que norteou os fatos e os indícios que indicam a autoria e circunstâncias do crime são o que norteará a presente decisão. Dessa forma, vislumbro neste procedimento a presença dos requisitos (pressupostos e fundamentos) autorizadores da custódia preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do CPP.<br>De outro giro, entendo como necessária à restrição da sua liberdade, de modo que seria insuficiente e inadequada, para o presente caso, as demais medidas cautelares de meio aberto, previstas no art. 319, CPP.<br>Devemos entender como garantia da ordem pública a lesão que poderá sofrer a sociedade, caso não seja limitada previamente a liberdade do indiciado.<br>Vale acrescentar que, tendo o crime em tela pena abstrata superior a 04 (quatro) anos, admite-se, portanto, a custódia cautelar, nos termos do art. 313, inciso, com redação dada pela Lei 12.403/2011.  .. <br>Ao indeferir o pedido de revogação da prisão ou de substituição pela prisão domiciliar, o Juiz afirmou que "não há demonstração suficiente de que o quadro psicológico da Sra. ELIENY MENDONÇA MOTA, esposa do acusado, gere a sua impossibilidade de prover os cuidados clínicos necessários ao filho do casal, considerando, inclusive, que o seu diagnóstico não é recente, o que não impediu o acompanhamento psicopedagógico da criança, que ocorre há mais de um ano. Ademais, o relatório psicológico de pp. 572/573 apontam que o infante já apresentava quebra de frequência desde maio de 2025, data anterior à prisão do acusado, de modo que inviável promover uma correlação direta entre as ausências atuais e a custódia decretada neste feito" (fl. 65).<br>O Tribunal de Justiça de Sergipe manteve a prisão preventiva do paciente, com base nos seguintes fundamentos (fls. 47/48):<br> .. <br>Analisando a Decisão que decretou a prisão preventiva e a que indeferiu o pleito revogatório, entendo que ambas contém fundamentação pertinente quanto aos requisitos para a manutenção da segregação cautelar do paciente e, por isso, tenho que a pretensão não merece guarida, eis que as verossimilhanças das razões erguidas como pilares à sustentação do decreto prisional se presta a esse propósito.<br>Faz-se mister ressaltar que os delitos imputados ao paciente cominam, abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior de 04 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I, do art. 313, do CPP).<br>A Decisão em questão está devidamente apoiada em valor protegido pela ordem constitucional em igualdade de relevância com o valor liberdade individual - a garantia da ordem pública.<br>Com efeito, a apontada Autoridade coatora verificou a necessidade da medida extrema, extraindo-se das circunstâncias do fato a maior reprovabilidade da conduta supostamente perpetrada pelo segregado.<br>Ademais, apresenta suficiente análise dos pressupostos do art. 312 do CPP - prova da existência dos crimes e indícios da autoria.<br>Portanto, não há como chegar à conclusão diversa da que chegou o Juízo de primeiro grau, pois na sua Decisão restou demonstrada a presença dos pressupostos previstos no art. 312, do CPP, tendo sido analisada as circunstâncias de fato e de direito, e a necessidade da manutenção da custódia cautelar, além da argumentação ora trazida à baila pelo impetrante.<br>Acerca da alegação de que o paciente é pai de filho com 06 (seis) anos de idade, diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista - TEA, necessitando, portanto, de sua presença para dar continuidade às terapias de que o menor necessita, haja vista que a genitora deste possui diagnóstico de Transtorno Bipolar do Humor, dificultando que esta preste assistência de que necessita a criança, entendo que o contexto apresentado não elide a imprescindibilidade da medida odiosa.<br>Importa salientar, que a Decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva ou a sua conversão em domiciliar formulado pela Defesa em favor do paciente, o julgador de primeiro grau analisou a necessidade da presença deste junto ao seu filho menor, decidindo não haver prova de que o segregado é o único responsável pelo infante, bem como que não ficou comprovado que sua esposa, mãe da criança, não possui condições de exercer os cuidados com o menor, já que o relatório médico apenas indica sua inaptabilidade para o labor e não para os atos da vida em geral.<br> .. <br>Embora tenha sido apresentado, neste grau recursal, recente relatório psicológico da genitora da criança, este não altera o entendimento acerca da necessidade da manutenção da prisão cautelar, pois a afirmação de "o diagnóstico de Transtorno Bipolar do Humor dificulta a paciente de oferecer cuidados para a família no atual momento, visto que a situação do momento é gatilho para a piora do seu quadro. A paciente necessita de acompanhamento constante de psicoterapia e tratamento medicamentoso", não é conclusiva no sentido da impossibilidade total desta de oferecer os cuidados necessários ao menor.<br>A dificuldade de assistência, relatada no referido relatório psicológico, não afasta totalmente a capacidade da genitora da criança em cuidar desta.<br>Acrescente-se, ainda, que pela documentação aqui acostada, a figura paterna, exercida pelo paciente, não se mostra imprescindível para o bem estar e os cuidados mínimos da situação do infante, uma vez que a suposta conduta por ele praticada não se revela responsável a ponto de validar sua liberdade com fundamento de que sua presença é essencial aos cuidados do menor.<br>Faz-se imprescindível registrar que está-se diante de fatos graves, pelos quais se verifica, supostamente, que o paciente estava completamente embriagado, dirigindo seu veículo na contramão e em alta velocidade, vindo a colidir com outro carro, causando a morte de 03 (três) pessoas, dentre elas, mãe e filha.<br>As fotografias acostadas ao feito originário revelam a gravidade da situação, socorrendo ao Poder Judiciário o dever de retirar o paciente do seio social para garantir a ordem pública, no sentido de evitar que pratique novos delitos desta espécie.<br>Convém, ainda, esclarecer que, acaso o menor venha a necessitar de maiores cuidados, é obrigação do Estado intervir por intermédio de sua rede assistencial disponibilizada à toda a população.<br>O acórdão deve ser reformado.<br>É verdade que a prisão cautelar é medida excepcional que só se justifica diante de evidências concretas de sua necessidade, segundo os critérios definidos no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>O exame da necessidade da prisão preventiva deve ser rigoroso, porque envolve, de um lado, o direito de liberdade do indivíduo e, de outro, a garantia da paz social, ou seja, para preservá-la de ameaça à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Só a ameaça concreta justifica a custódia cautelar.<br>No caso em análise, verifica-se que não estão presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva do paciente, uma vez que o acórdão recorrido não apontou fundamentos concretos que ensejassem sua necessidade. Os argumentos apresentados são insuficientes para se afirmar que o recorrente oferece riscos concretos à sociedade, como possíveis violações à paz social, ao devido andamento do processo, ou à ordem pública.<br>A decisão que decretou a prisão preventiva utiliza-se de elementos ínsitos ao delito de homicídio decorrente de embriaguez ao volante. O paciente é primário, tem bons antecedentes e não há nos autos indicativos de que seja habitual sua conduta de dirigir embriagado.<br>Para que a ordem pública seja preservada, neste caso, são suficientes as medidas cautelares impostas na decisão que deferiu a liminar.<br> .. <br>Sob esta moldura, acolhendo o parecer ministerial, concedo a ordem para, ratificando a liminar anteriormente deferida, revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de Cledson Rocha dos Santos, na ação de que tratam os presentes autos, determinando sua substituição pelas seguintes medidas cautelares alternativas: a) proibição do direito de dirigir; b) proibição de frequentar lugares que forneçam bebidas alcoólicas; c) recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana; e d) monitoramento eletrônico, além de outras medidas que o Magistrado de piso, porventura, julgar necessárias à espécie.<br>Comunique-se, "com urgên cia", as instâncias ordinárias.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Pu blique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE INDICATIVOS DE HABITUALIDADE NA CONDUTA DE DIRIGIR EMBRIAGADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO ATUAL À ORDEM PÚBLICA OU À INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUFICIÊNCIA, IN CASU, DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem concedida nos termos do dispositivo. Parecer ministerial acolhido.