DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por HÉLIO GOMES PIMENTEL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. ASSINATURAS FALSAS OPOSTAS NA PROCURAÇÃO E NA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DOS TABELIÕES QUE NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES CAUSEM DANOS A TERCEIROS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RE 842846, TEMA 777 DO STF. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL. OCORRÉNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. SÚMULA Nº 642 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (fl. 342)<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 944 do Código Civil, no que concerne à necessidade de majoração do valor da indenização por dano moral, em razão de ter sido arbitrado em R$ 6.000,00 de forma desproporcional às peculiaridades do caso concreto, envolvendo anulação de compra e venda de imóvel por assinatura falsa, trazendo a seguinte argumentação:<br>A decisão colegiada proferida pela Terceira Câmara Civel do Tribunal de Justiça da Paraíba, merece ser reformada pelos motivos fáticos e jurídicos que a seguir se expõem: (fl. 402)<br>A Colenda Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao conceder a indenização por danos morais no infimo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), contrariou frontalmente o art. 944! do Código Civil. (fl. 407)<br>Não obstante a questão fática que envolve a lide, não se faz necessário o revolvimento de fatos e provas para a avaliação sobre a falta de proporcionalidade e razoabilidade do tribunal de origem ao valorar a indenização decorrente da anulação de compra/venda de imóvel por aposição de assinatura falsa do vendedor, no montante arbitrado no acórdão. (fl. 407)<br>Com efeito, a indenização no valor de R$ 6.000,00 se apresenta insignificante e em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que quantum que se mostra irrisório, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. Tal contexto, portanto, autoriza a majoração da indenização por essa Corte Superior, porquanto fixada sem tomar por base nas circunstâncias peculiares e específicas do caso concreto. (fl. 407)<br>Pacificou-se na jurisprudência do STJ que cabe a revisão do quantum arbitrado a título compensatório, quando o valor fixado nas instâncias ordinárias se revelar infimo ou exorbitante. (fl. 408)<br>  <br>Ademais, comparando-se o caso dos autos em sua análise simplória e com as razões do acórdão atacado, verifica-se que foi aplicado valor irrisório à condenação, ante a desproporcionalidade da valoração do caso pelo TJPB. (fl. 408)<br>  <br>O valor fixado na origem chega a ser aviltante e, nem de longe, mesmo implicaria em enriquecimento sem causa, ao revés, a quantia mencionada se apresenta injusta e em desrespeito aos princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e desproporcionalidade e a reforma do acórdão recorrido é medida que se impõe. (fl. 408)<br>Quando o renomado processualista afirma sobre a existência de um DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANTIVO, significa que uma decisão deve seguir parâmetros hermenêuticos de uma JUSTIÇA SOCIAL, da própria concretização do ACESSO À JUSTIÇA e do direito à obtenção de uma ORDEM JURÍDICA JUSTA. (fl. 409)<br>Assim, o presente Recurso Especial visa restabelecer o equilíbrio processual, de modo a revisar o valor da condenação por danos morais concedido pela Corte Paraibana e majorar a um valor que seja justo e atinja a finalidade de compensar o autor que fora vitima de uma compra fraudulenta de um imóvel, através de assinaturas falsificadas e posteriormente anulada pelo judiciário, e não de mera inclusão indevida do seu nome no rol de maus pagadores. (fl. 409)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 322, § 2º, e 371 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento do pedido de indenização por danos materiais, levando-se em conta o conjunto da postulação e a adequada valoração das provas, visto que o tribunal extinguiu o pedido de danos materiais sob fundamento de ausência de pedido sem ao menos apreciar as provas carreadas.<br>Argumenta a parte recorrente que:<br>O acórdão recorrido também violou o art. 322, 82º do Código de Processo Civil, tendo em vista que afirmou não ter havido pedido de danos materiais no recurso de apelação. (fl. 409)<br>Com efeito, nas razões do recurso de apelação, o recorrente assim expôs: (fl. 410)<br>Ademais, percebe-se que os pedidos da apelação dispõem no item (1) sobre os danos morais, e no item (ii) sobre os danos materiais, tendo havido menção aos danos morais novamente, por equívoco. (fl. 413)<br>Por fim, mesmo que se considere ausente o pedido de indenização por danos materiais, nos termos do art. 322, 82º do CPC, o colegiado teria que ter analisado a pretensão posta pelo conjunto da postulação, e em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual a existência do ato processual não se constitui em um fim em si mesmo, mas representa um instrumento, um meio de se atingir determinada finalidade, bem como o princípio da efetividade do processo. (fl. 413)<br>A 3º Câmara Cível do TJPB fundamentou, ainda, o Acórdão, com a reprodução dos argumentos contidos na sentença, mas não analisou as provas carreadas aos autos. Com efeito, a discussão em pauta não versa sobre a necessidade da análise de todos os pontos alegados pelas partes, mas da valoração da prova, necessária para o justo deslinde da causa, prova esta cujo destinatário é o julgador e a ele cabe a perscrutação de sua validade e aplicação ao caso concreto. (fl. 413)<br>A parte autora, ora recorrente, anexou aos autos a Ação Anulatória da compra e venda de inúmeros imóveis com defraudação da assinatura dos proprietários, por seu filho. Há prova suficiente do dano material nos autos, e somente o Tribunal de Justiça pode apreciá-lo para a reforma ou não da sentença de primeiro grau, mas não o fez. (fl. 413)<br>Com efeito, o art. 371º do CPC determina que o magistrado, ao valorar a prova, deve indicar as razões do seu convencimento, o que não se afigurou no caso vertente, já que houve mera cópia da sentença no acórdão. (fl. 414)<br>Ademais, a responsabilização pela indenização é do Estado, de forma objetiva, como disposto na decisão do REsp anterior, de forma solidária com os demais devedores e, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário, a parte pode litigar em face de qualquer dos responsáveis individualmente, devendo a parte que indenizar, ingressar com demanda de regresso em face dos demais. (fl. 414)<br>Portanto, faz-se imperiosa a reforma do v. acórdão da Colenda Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de modo a reconhecer que o ferimento aos artigos de lei federal mencionados, com a declaração da nulidade do acórdão, na parte que julgou inexistente o pedido de condenação por danos materiais na apelação, com base no art. 322, § 2º do CPC, bem assim pela falta de valoração das provas carreadas aos autos. (fl. 414)<br>Ante todo o exposto, requer o recorrente que essa Corte Superior receba o presente RECURSO ESPECIAL e lhe dê provimento, para o fim de reformar o v. acórdão da Colenda Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de modo a majorar a indenização por danos morais, de forma proporcional às vicissitudes do caso concreto (art. 944 do CC), bem como para cassar o acórdão em relação à decisão sobre os danos morais (art. 322, 8 2º do CPC), determinando a remessa dos autos ao tribunal de origem para proferir novo julgamento da causa, a partir da análise das provas carreadas aos autos (art. 371 do CPC). (fl. 415)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>In casu, é certo que o dano moral ficou configurado, uma vez que, além da insegurança gerada na parte autora, que teve o negócio anulado cm razão da existência de procuração publica reconhecida pelo cartório demandado com assinatura falsificada, ficando claro que esse fato afetou diretamente na sua vida, provocando aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar ao ter a compra do imóvel anulada. Portanto, deve ser reformada a sentença que, no ponto não reconheceu o direito à indenização pelos danos morais.<br>Em relação ao valor da indenização pelos danos morais, observando as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes, fixo a indenização em RS 6.000,00 (seis mil reais).<br>Como se sabe, a quantificação dos danos morais cm valor econômico, por sua vez, c tarefa árdua, pela inexistência dc parâmetro objetivo para sua fixação. Entende-se que deve ser observado o grau de culpa do agente causador, a gravidade da ofensa c a proporção do sofrimento imputado como norteadores para o arbitramento do valor. Ainda, a fixação dos danos morais tem função punitiva, visando a coibir a reiteração da conduta lesiva.<br>Dessa forma, considerando a gravidade da ofensa e o impacto na vida da requerente, entendo que o valor de RS 6.000,00 (seis mil reais), encontra-se de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (fl. 346)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Aqui, em que pese não haver a parte impugnado de forma precisa e consistente, nem requerido a reformada da sentença quanto a ausência de condenação em danos materiais, a sentença, da qual utilizo-me dos mesmos fundamentos, foi bastante precisa ao negar a indenização por danos materiais, não apenas em razão da ausência de culpa do notário, identificada no processo que gerou a anulação do negócio, mas também em razão dos seguintes fundamentos, os quais os colaciono abaixo:<br>"Além disso, ainda que tivesse sido comprovada a culpa do notário, o que não ocorreu, cm relação ao lucro cessante, é sabido que a indenização por perda de uma chance (aluguel do bem), somente tem cabimento se verificada a frustração de uma oportunidade correspondente a um resultado que, embora incerto, seja provável.<br>Para comprovar que o bem seria alugado caso a compra e venda não tivesse sido anulada, a parte autora mencionou que o mesmo seria locado ao Sr. Afrânio Cabral, o qual teria firmado interesse verbal.<br>Ocorre que não há nenhuma prova neste sentido no caderno processual, além disso, mister destacar que o negócio jurídico foi declarado nulo, ou seja, sem validade.<br>Já em relação ao dano emergente, este relativo à suposta valorização do bem, melhor sorte também não assiste à parte reclamante.<br>Ora, nos termos do art. 182 do Código Civil, uma vez reconhecida a nulidade do negócio, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam.<br>Assim, não há no que se falar em indenização relativa à suposta valorização do bem, sob pena de enriquecimento sem causa (CC/02,art. 884). Além disso, no caso, não houve pedido de restituição do valor pago pelo bem, tampouco fora noticiado se já houve a devolução da quantia paga, tendo a parte autora requerido apenas, repita-se, o valor relativo à avaliação de mercado atualizada do imóvel (fls. 81/82), a qual não é devida.  .. " (fl. 347, grifos meus).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, da análise do trecho do acórdão transcrito acima, verifica-se que incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja r ecurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA