DECISÃO<br>Trata-se de reclamação ajuizada por Marcelo Repasse de Veículos Ltda., em face da seguinte decisão proferida no AREsp n. 2.597.393/MG (fls. 40/44):<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUNA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., contra decisão que não admitiu a recurso especial manejado com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 535):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUPOSTA NULIDADE DO NEGÓCIO QUE GEROU A TRANSFERÊNCIA DO TÍTULO DE PROPRIEDADE À AUTORA. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A LIDE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMITES DA PRETENSÃO POSSESSÓRIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. EXERCÍCIO EFETIVO DA POSSE NÃO DEMONSTRADO. PROPRIEDADE. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. De acordo com a teoria da asserção, se na petição inicial, a parte autora alega que tem com a parte ré uma relação jurídica de direito material discutida, objeto da lide, resta aquilatada sua legitimidade para a demanda. Preliminar rejeitada. Em se tratando de ação de reintegração de posse, necessária a comprovação da posse, do esbulho, da data deste e da perda da posse, nos termos dos arts. 560 e 561, do CPC, não sendo suficiente a alegação de domínio sobre a coisa. Constatado que a parte autora não se desincumbiu do ônus da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, quanto à posse anterior sobre o imóvel, emerge a improcedência de seu pedido de reintegração. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.587-589).<br>A parte recorrente alega, nas razões do recurso especial (fls. 597-608), violação dos arts. 1.228 do Código Civil e 554, 560 e 561 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o título de propriedade é suficiente para lhe conferir proteção possessória, sendo despicienda a comprovação de posse fática anterior para o ajuizamento da ação de reintegração de posse. Defende que o esbulho possessório ficou caracterizado pela recusa da parte recorrida em desocupar o imóvel após ser devidamente notificada para tanto, o que tornaria cabível a tutela reintegratória. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja julgado procedente o pedido inicial, com a consequente reintegração na posse do imóvel e a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização pela fruição do bem.<br>Contrarrazões ao recurso especial juntadas às fls. 621-643, nas quais a parte recorrida argumenta, preliminarmente, pela inadmissibilidade do recurso por ausência de prequestionamento e pela incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte. No mérito, pugna pela manutenção do acórdão, reforçando a distinção entre as ações possessórias e petitórias e a ausência de comprovação, pela recorrente, dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil.<br>O recurso especial não foi admitido na origem com base na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que a análise da pretensão recursal demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente para infirmar a conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de prova da posse anterior da recorrente (fls. 647-650).<br>No agravo, a parte agravante sustenta que a controvérsia não exige o reexame de fatos ou provas, mas, sim, a revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados pelas instâncias ordinárias. Afirma que a questão é estritamente de direito, consistente em definir se a legislação federal foi corretamente aplicada ao se exigir a prova da posse fática como requisito indispensável para a reintegração, mesmo diante de um título de domínio válido, impugnando, assim, o fundamento da decisão de inadmissibilidade (fls. 653-664).<br>Foi apresentada impugnação que reitera os argumentos das contrarrazões e pugna pela manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na correta aplicação da Súmula 7 desta Corte (fls. 668-687).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>De início, observo que o agravo preenche os pressupostos de admissibilidade e impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, razão pela qual afasto o óbice da Súmula 182/STJ. Passo, portanto, ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia central reside em definir se o titular do domínio, que nunca exerceu a posse fática direta sobre o imóvel, pode se valer de ação de reintegração de posse para reaver o bem de terceiro que o ocupa sem justo título, com base na alegação de posse indireta decorrente da propriedade.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao manter a sentença de improcedência, concluiu que a recorrente não comprovou o requisito da posse anterior, previsto no art. 561, I, do Código de Processo Civil, uma vez que fundamentou sua pretensão unicamente no título de propriedade, sem demonstrar qualquer ato de exercício fático da posse sobre o bem. Tal entendimento, contudo, destoa da correta aplicação do direito federal à espécie.<br>Com efeito, a aquisição da propriedade, por meio de título devidamente formalizado, transmite ao novo titular não apenas o domínio, mas também todos os poderes a ele inerentes, entre os quais se inclui o direito à posse do bem, conforme dispõe o art. 1.228 do Código Civil. A posse, como se sabe, pode ser desdobrada em direta e indireta. A posse direta é aquela exercida por quem tem a coisa materialmente, enquanto a posse indireta é a do proprietário, que, embora privado do contato físico com a coisa, continua a exercer sobre ela um poder jurídico. A transmissão da propriedade, portanto, implica a transmissão da posse indireta ao adquirente, que passa a ter o direito de reaver o bem de quem quer que injustamente o possua ou detenha, inclusive através de ação possessória como a reintegração de posse. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 1197 DO CPC. POSSIBILIDADE DE O POSSUIDOR INDIRETO DEFENDER A PROPRIEDADE CONTRA O PROPRIETÁRIO. PROVA DA POSSE NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO POSSESSÓRIA. USO PELO PROPRIETÁRIO. CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO JUS POSSIDENDI. ESBULHO. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS. DIREITO À POSSE NÃO EVIDENCIADO. ARGUMENTO NÃO REFUTADO. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE AVALIAR FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1 Não há qualquer inconsistência na possibilidade de o proprietário fazer uso da ação de reintegração de posse, quando a causa de pedir estiver relacionada a fato que ofenda a relação possessória existente, como no caso, em que se alega a ocorrência de esbulho.<br>2. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso. No caso, o Tribunal de origem assegura que não teria sido comprovado o desdobramento da posse em favor do recorrente, tampouco que, em havendo, haveria boa-fé a justificar o direito de retenção pelas benfeitorias. O recorrente, por sua vez, limita-se a insistir no direito de retenção com base na posse de boa-fé; atraindo o óbice da Súmula 283/STF.<br>3. De todo modo, pressuposta a ausência de posse ou mesmo a boa-fé, o acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer o direito à retenção, demandaria o exame de fatos e provas, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.952.242/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.)<br>Colaciono excerto desse julgado que se aplica perfeitamente ao presente caso:<br>Conforme se verifica do trecho acima transcrito, não há dúvida de que ademanda ajuizada na origem diz respeito ao direito à posse (jus possidendi), uma vezque fundada em esbulho possessório, e não no direito de posse (jus possessionis), naforma de ação reivindicatória, e que decorre diretamente do direito de propriedade.Ao contrário do que sustenta o recorrente, não há qualquer inconsistência napossibilidade de o proprietário fazer uso da ação de reintegração de posse, quando acausa de pedir estiver relacionada a fato que ofenda a relação possessória existente,como no caso, em que se alega a ocorrência de esbulho.Conforme assevera a doutrina: "O pressuposto fundamental para que umademanda seja considerada possessória é a circunstância de buscar-se com ela a tutela de um possuidor contra algum fato que ofenda a relação possessória existente." (SILVA,Ovídio A. Baptista da. Procedimentos especiais: exegese do Código de ProcessoCivil (arts. 890 a 981). Rio de Janeiro: Aide, 1989, p. 194)<br>No caso dos autos, as instâncias ordinárias assentaram como premissa fática que a recorrente demonstrou ser a titular dos direitos aquisitivos sobre o imóvel, conforme documentação societária e decisão proferida em procedimento de suscitação de dúvida que determinou a transferência do bem para seu nome. A controvérsia, portanto, não reside na análise de fatos ou provas, mas na qualificação jurídica a ser atribuída a essa situação: se a titularidade do domínio confere ao proprietário a posse indireta e, por conseguinte, a legitimidade para a ação de reintegração de posse. A questão é eminentemente de direito, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ao adquirir a propriedade, a recorrente adquiriu, por força de lei, a posse indireta do imóvel, que lhe autoriza o manejo das ações possessórias para a defesa de seu direito. A recusa do possuidor direto em desocupar o imóvel após ser devidamente notificado para tal fim configura o esbulho possessório, tornando sua posse injusta e precária. A partir desse momento, o proprietário, agora esbulhado em sua posse indireta, passa a ter o direito de ser reintegrado na posse plena do bem.<br>Entender de forma diversa seria impor ao proprietário, que nunca teve a posse direta, um ônus desproporcional, obrigando-o a primeiro buscar a imissão na posse por meio de uma ação petitória para, somente depois, caso viesse a ser novamente esbulhado, poder se valer das ações possessórias. Tal interpretação esvaziaria o conteúdo prático do direito de sequela, inerente ao domínio, e criaria um formalismo excessivo que não se coaduna com os princípios da economia e celeridade processuais. O proprietário, ao ser impedido de exercer a posse que lhe é de direito, sofre um esbulho em sua posse indireta, o que legitima o ajuizamento da ação de reintegração de posse.<br>O acórdão recorrido, ao exigir a comprovação de posse fática anterior pela proprietária como condição para o ajuizamento da ação de reintegração, negou vigência ao art. 1.228 do Código Civil, que assegura ao proprietário o direito de usar, gozar, dispor e reaver a coisa. A posse, em sua vertente indireta, é transmitida com o próprio título de domínio, sendo suficiente para o preenchimento do requisito do art. 561, I, do Código de Processo Civil.<br>Dessa forma, estando comprovada a titularidade do domínio pela recorrente e o esbulho praticado pela recorrida, que permaneceu no imóvel após notificação para desocupá-lo, impõe-se a reforma do acórdão para julgar procedente o pedido de reintegração de posse. A questão da indenização pela fruição do imóvel, por sua vez, é consequência lógica do reconhecimento do esbulho e deverá ser apurada em fase de liquidação de sentença, a partir da data em que a posse da recorrida se tornou injusta, qual seja, o término do prazo concedido na notificação extrajudicial.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar procedente o pedido inicial para determinar a reintegração da recorrente na posse do imóvel descrito na petição inicial e condenar a recorrida ao pagamento de indenização a título de fruição, correspondente ao valor de aluguel de mercado do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença, desde o término do prazo para desocupação voluntária fixado na notificação extrajudicial até a efetiva desocupação do bem, com juros de mora e correção monetária.<br>Em razão da alteração do julgado, inverto os ônus da sucumbência, condenando a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, garantido eventual gratuidade judiciária caso tenha sido deferida à parte vencida.<br>Afirma que, "de maneira absurda, no âmbito do Agravo em Recurso Especial nº 2597393/MG (2024/0095220- 4), houve decisão monocrática, infringindo as Súmulas n. 7 e n. 182 do STJ, art. 561, I e II, CPC, art. 1.245, caput e §1º e art. 1.228. ambos do Código Civil, art. 313, inciso V, letra A do CPC, art. 1.210, §2º do Código Civil e no art. 557 do CPC" (fl. 4), sendo de se ressaltar os pontos relevantes do cabimento da presente reclamação: a) inexistência de comprovação de domínio e posse indireta - decisão monocrática fundamentada em documento antigo de registro imobiliário datado de 13/05/2015, em que havia o pedido de averbação da cisão parcial (e-STJ Fl. 23/24) - ausência de análise do documento anexado aos autos (e-STJ Fl.529/530) datado em 14 setembro de 2023 - exclusão da cisão parcial (violação das súmulas n.s.7 e 182 do STJ e art. 561, I e II, CPC, art. 1.245, caput e §1º e art. 1.228, CC); b) existência de ação de usucapião n.6056813-11.2015.8.13.0024, Vara de Registros Públicos da Comarca De Belo Horizonte (MG) - conexão, tramitação simultânea, julgamento em conjunto, decisões conflitantes; (violação do art. 313, inciso v, letra "a" CPC); c) inadequação da via eleita - pretensão petitória, ausência de comprovação de turbação, esbulho, nenhum momento, afirma ser possuidora do imóvel ou faz qualquer referência ao exercício de posse. (violação do art. 1.210, §2º, CC e art. 557 do CPC).<br>Assim postos os fatos, verifico que a presente reclamação foi ajuizada em face de decisão desta Corte, sendo certo que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é incabível reclamação formulada para impugnar seus próprios julgados. Nesse sentido, entre outros, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA PELO STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 - É cabível reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça para a preservação de sua competência e para a garantia da autoridade de suas decisões (arts. 105, I, "f", da CF, 13 da Lei 8.038/90 e 187 do RISTJ), não sendo, pois, via própria para confrontar decisão desta Corte, por não se tratar de sucedâneo recursal. 2 - Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 38.488/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA PELO PRÓPRIO STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Carece de previsão legal e constitucional o manejo de reclamação para o Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de impugnar acórdão proferido por ele próprio. 2. Segundo os princípios da legalidade e da taxatividade, respectivamente: (I) não há recursos sem que a Lei Federal ou a Constituição Federal os estabeleça; e (II) só existem os recursos que forem previstos por essas vias. 3. O fato de o ordenamento jurídico não vedar expressamente o uso de determinado meio de impugnação não autoriza que o jurisdicionado possa dele se valer, à míngua de expressa prescrição. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 36.414/AM, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 5/6/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ÓRGÃO RECLAMADO. SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. NÃO CABIMENTO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A reclamação constitucional tem finalidade precípua de preservação da competência constitucional e garantia de autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os tribunais exercem sua competência por meio de seu Plenário, Corte Especial, Seções, Turmas e órgãos individuais, cada qual nos limites do poder jurisdicional que o Regimento Interno lhes conferir. 3. Os atos jurisdicionais praticados por órgãos, colegiados ou unipessoais, são atribuíveis à própria Corte Superior, o que inviabiliza a reclamação para discutir suas próprias decisões, ainda que a pretexto de usurpação da competência desta mesma Corte ou de divergência de entendimentos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na Rcl 33.945/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 03/05/2018)<br>Verifico, ainda, que em face da decisão reclamada foi interposto agravo interno, demonstrando não ser a reclamação a via correta para a discussão do tema, sendo usada com claro propósito reformador, como sucedâneo de recurso.<br>Em face do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento à reclamação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA