DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS FERNANDO LAGO DA COSTA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0705131-56.2022.8.07.0006.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes tipificados no art. 129, § 13, do Código Penal, por duas vezes, à pena total de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, sem substituição, com suspensão da execução pelo período de 2 anos (fls. 640/641).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a condenação (fls. 777/785). O acórdão ficou assim ementado:<br>"Direito penal e processo penal. Apelação. Lesão corporal dolosa e qualificada. Contexto de violência doméstica. Provas concretas das condutas delitivas. Sentença mantida. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação criminal contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Sobradinho, que condenou o apelante, com base no art. 129, §13, do Código Penal combinado com os arts. 61, inciso II, "h", e 69, ambos do CP, por duas vezes, na forma dos arts. 5º, incisos I e II, e 7º, inciso I, da Lei de n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a pena de 2 (dois) anos de reclusão, no regime aberto, bem como julgou improcedente o pedido de condenação por danos morais. Sem substituição. Suspensão da pena deferida.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em saber se há provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de lesão corporal dolosa e qualificada, no contexto de violência doméstica e familiar (art. 129, §13 do Código Penal), bem como se seria possível a desclassificação do crime para a contravenção penal de vias de fato.<br>III. Razões de decidir<br>3. Em se tratando de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima apresenta especial relevo nos crimes cometidos neste âmbito, notadamente quando corroborada pelo conjunto probatório dos autos. De modo que seu depoimento acerca do crime e de sua autoria, quando seguro, coerente e sustentado por outros elementos colhidos no processo, afigura-se hábil à condenação.<br>4. O Exame de corpo de delito não é imprescindível para atestar a ocorrência do crime de lesão corporal nos casos em que as agressões experimentadas pela ofendida puderem ser evidenciadas por diferentes meios, como os depoimentos em Juízo e as fotografias anexadas aos autos.<br>5. Inviável a desclassificação do crime de lesão corporal dolosa para a modalidade culposa, uma vez que as provas dos autos comprovam que o apelante lesionou a vítima (sua genitora) de forma intencional, ou seja, agiu com a vontade consciente de praticar a conduta típica, não provocando a lesão por mera negligência, imprudência ou imperícia.<br>IV. Dispositivo<br>6. Apelação conhecida e improvida." (fls. 778/779)<br>Opostos embargos de declaração pela defesa, estes foram rejeitados, em acórdão assim ementado:<br>"Direito penal e processual penal. Embargos de declaração em apelação criminal. Omissões no julgado. Rediscussão da matéria e de teses defensivas. Ausência de vícios. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o recorrente como incurso nas penas do art. 129, §13, do Código Penal combinado com os arts. 61, inciso II, "h", e 69, ambos do CP, por duas vezes, na forma dos arts. 5º, incisos I e II, e 7º, inciso I, da Lei de n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em aferir se há omissões no julgado recorrido no tocante à análise das teses defensivas sustentadas na apelação.<br>III. Razões de decidir<br>3. As matérias postas nestes embargos foram debatidas e enfrentadas por este órgão fracionário de forma ampla e suficientemente fundamentada, a revelar o mero inconformismo e de rediscussão dasanimus teses pela parte embargante, o que é vedado na seara restrita deste recurso.<br>4. É pacífico o entendimento deste TJDFT, em especial desta 1ª Turma Criminal, no sentido de que os embargos de declaração não constituem a via adequada a reexaminar as matérias e as teses defensivas já analisadas no acórdão recorrido.<br>IV. Dispositivo<br>5. Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito, não providos."(fl. 863)<br>Em sede de recurso especial (fls. 879/894), a defesa apontou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal de origem deixou de enfrentar tese essencial da apelação: a ausência de dolo na conduta, afirmada pela própria vítima em juízo, circunstância que poderia conduzir à absolvição ou à desclassificação para lesão corporal culposa.<br>Aduziu, ainda, violação ao art. 386, III, do CPP, c/c o art. 129, § 6º, do CP, ao sustentar que a condenação por lesão corporal dolosa não poderia subsistir diante da ausência de elemento subjetivo dolo, devendo ser reconhecida a atipicidade do fato por falta de prova do elemento subjetivo do tipo (absolvição), ou, subsidiariamente, a desclassificação para a modalidade culposa prevista no art. 129, § 6º, do CP.<br>Requer a anulação do julgamento do TJDFT e de forma subsidiária, pela absolvição do acusado ou a desclassificação do delito.<br>Contrarrazões do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios foram apresentadas (fls. 906/909).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJDFT em razão de: a) incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à alegada violação do art. 619 do CPP; b) óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretendida absolvição ou desclassificação com base nos arts. 386, III, do CPP, e 129, § 6º, do CP (fls. 915/917).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 927/942).<br>Não houve contraminuta ao agravo (fls. 954).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, subsidiariamente, pelo desprovimento do agravo (fls. 984/988).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 619 do CPP, o Tribunal de origem assim decidiu:<br>"No caso concreto, as teses de omissões apresentadas pela defesa referem-se ao fato de o acórdão não ter, supostamente, apreciado as alegações defensivas recursais, dentre elas as declarações da vítima que afastariam o dolo da conduta do embargante, bem como a negativa de existência de marcas/hematomas no segundo episódio de violência, além de uma suposta violação aos arts. 158 e 386, inciso III, ambos do Código de Processo Penal e ao §6º, do art. 129, do Código Penal.<br>Porém, não assiste razão ao recorrente, tendo em vista que o voto expressamente se manifestou pela conduta dolosa do agente no crime de lesão corporal, inclusive afastando o pedido de desclassificação para a lesão corporal culposa, bem como mantendo a condenação com base no art. 129, §13 (lesão corporal qualificado) e não em vias de fato, conforme foi pedido no recurso de apelação.<br>Restou clara a intenção em machucar a ofendida, resultando nas lesões apresentadas nas várias fotografias anexadas aos autos e que demonstram as lesões corporais sofridas, ficando afastadas as supostas omissões alegadas relativamente aos arts. 158 e 386, inciso III, ambos do CPP e ao §6º, do art. 129, do CP (crime de lesão corporal culposa).<br>Ademais, as declarações da ofendida, mãe do embargante, foram correta e detidamente analisadas pelo acórdão, não restando dúvidas sobre a dinâmica dos fatos e de como ocorrera os machucados e hematomas devidamente comprovadas nos autos por meio de fotografias (ID"s 65333249 65333250, 65333251, 65333252 65333253, 65333254, 65336011 e 65336012)<br>A propósito, cito trechos do acórdão embargado em que houve pronunciamento explícito deste Órgão Colegiado sobre as teses defensivas aviadas pelo recorrente:<br>"Diversamente do alegado pela defesa, a autoria e a materialidade dos delitos restaram devidamente comprovadas por meio dos seguintes documentos: Termos de Declaração de nºs. 367/2022- 13ª Delegacia de Polícia, 368/2022- 13ª Delegacia de Polícia e 373/2022- 13ª Delegacia de Polícia (ID"s 65333256, 65333257 e 65336013); pelos registros fotográficos juntados aos autos (ID"s 65333249, 65333250, 65333251, 65333252, 65333253, 65333254, 65336011 e 65336012); bem como pelas provas orais colhidas, em Juízo, sob o crivo do (..)"contraditório e da ampla defesa (..)"<br>Em audiência ocorrida no dia 29/07/2024 (ID 65336151), a vítima, D. L. D. C. relatou, resumidamente, as duas agressões praticadas por seu filho, Carlos Fernando Lago da Costa. Na primeira, ocorrida em setembro de 2021, a vítima narrou que, ao chegar em casa, teve uma discussão com Carlos Fernando e o apelante apertou seu braço . A depoente gritou por socorro e pediu ajuda a sua filha, Ana Cristina. com força, causando-lhe hematomas Relatou que as suas filhas, Ana Cristina e Fernanda Maria, tiraram as fotografias dos machucados provocados pelo apelante para documentar as lesões. Na segunda agressão, ocorrida em 11/03/2022, D. estava em um carro com Carlos Fernando quando começaram a discutir e ela relatou que foi beliscada no braço pelo filho, causando-lhe novamente hematomas(..)" (Grifado) (ID 65336152)<br>"(..)os pedidos recursais de desqualificação do crime de lesão corporal, com base no art. 129, §13 do CP, bem como sua consideração na modalidade culposa, não merecem prosperar, tendo em vista o dolo do apelante ao pressionar e ao "beliscar" os braços da genitora nas duas situações fáticas trazidas aos autos. Destaca-se que se as ações tivessem ocorrido sem intenção ou de maneira leve, dificilmente deixariam hematomas e machucados na região. Neste sentido é a jurisprudência deste egrégio TJDFT: "Inviável a desclassificação do crime de lesão corporal para a modalidade culposa, uma vez que as provas dos autos comprovam que o apelante lesionou a vítima de forma dolosa, ou seja, agiu com a vontade consciente de praticar a conduta típica, não provocando a lesão por mera negligência, imprudência ou imperícia ." (Ac. 1220302, 0003232-97.2018.8.07.0008, Relator Des. Roberval Casemiro Belinati, 2ª Turma Criminal, Data de julgamento: 28/11/2019, Publicado no P Je em: 12/12/2019). Além disso, o pedido de desclassificação do crime de lesão corporal (art. 129 do Código Penal) para a contravenção de vias de fato (art. 21, caput, da Lei de Contravenções), pelo fato de não haver exame de corpo de delito para atestar as ofensas físicas, também não merece prosperar, pois as lesões puderam ser comprovadas . por outros meios, como pelas diversas fotografias anexadas aos autos e pelos depoimentos prestados em Juízo Neste sentido colaciona-se os seguintes julgados deste Tribunal: "(..)No presente caso, as declarações da vítima juntamente com a prova documental e testemunhal, estabelecem de forma incontestável que o réu cometeu o delito de lesão corporal(..)O Exame de Corpo de Delito não é imprescindível para atestar a ocorrência do crime de lesão corporal nos casos em que as agressões experimentadas pela ofendida puderem ser evidenciadas por diferentes meios, como as declarações judiciais e as fotografias registradas (Ac 1790271, 0703122-76.2022.8.07.0021, Relator Des. Josaphá Francisco dos Santos, 2ª Turma Criminal, Data do julgamento: 23/11/2023, Publicado no PJe em: 05/12/2023)."(..)O laudo de exame de corpo de delito é somente um dos meios de prova aptos a demonstrar a materialidade de crimes que deixam vestígios, mormente em se tratando de violência doméstica. É possível a comprovação do delito por outros meios, como fotografias ou prova testemunhal (..)Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, geralmente cometidos às escondidas, a palavra da vítima assume especial relevo, revestindo-se de significativo valor probatório - em especial quando corroborada por outros elementos de prova. 4. Suficientemente comprovado que o réu agrediu a vítima, em contexto de violência doméstica e familiar, causando diversas lesões demonstradas nos autos, resta caracterizada a prática do crime de lesão corporal, inviabilizando a desclassificação para o delito de vias de fato(..)" (Ac. 1897174, 0703144-03.2023.8.07.0021, Relator Des. Sandoval Oliveira, 3ª Turma Criminal, Data do julgamento: 25/07/2024, Publicado no P Je em: 02/08/2024). "(..)inviável a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção de vias de fato quando as agressões praticadas pelo réu geraram lesões aparentes (..)" (Ac. 1900186, 0704728-40.2020.8.07.0012, Relator Des. na vítima, devidamente atestadas por fotografias (..)" (Grifado) (Silvânio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, Data do julgamento: 01/08/2024) ID"s 66280850 e 68490733)"<br>Nessa toada, observa-se que as matérias postas nestes embargos foram debatidas e enfrentadas por este órgão fracionário de forma ampla e suficientemente fundamentada, a revelar o mero inconformismo e animus de rediscussão das teses pela parte embargante, o que é vedado na seara restrita deste recurso. Assim, nenhuma omissão há de ser reconhecida no acórdão embargado, como pretende a defesa, notadamente por ter esta 1ª Turma Criminal analisado cuidadosamente os pleitos defensivos.<br>Ademais, ressalta-se que o julgador não está obrigado a refutar todas as alegações das partes quando tenha chegado a uma conclusão baseada em motivo suficiente para fundamentar de forma lógica o seu posicionamento, como ocorreu no presente caso.<br>Portanto, não havendo qualquer vício a ser sanado, o não provimento d/os embargos de declaração é medida que se impõe."(fls. 865/867, grifou-se)<br>Depreende-se do trecho acima mencionado que o TJDFT analisou todas as questões a ele apresentadas, expondo os motivos que embasaram a decisão, não havendo em tais fundamentos omissão, obscuridade ou contradição a justificar o reconhecimento da negativa de de prestação jurisdicional.<br>O reconhecimento de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a existência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão recorrido, capazes de causar prejuízo à parte, não sendo apto a tanto o simples inconformismo com a solução adotada pelo órgão julgador, nem a tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia, que não constituem fundamento apto para a oposição de embargos de declaração.<br>Não se olvide, ainda, que o julgador não é obrigado a rebater um a um os argumentos da parte quando encontre fundamento idôneo e suficiente para decidir o caso.<br>Em síntese, no presente caso, observa-se que o Tribunal de origem fundamentou de maneira clara e suficiente que os elementos probatórios dos autos permitiam a condenação do acusado pelos crimes relacionados à violência doméstica, não se configurando, portanto, qualquer negativa de prestação jurisdicional.<br>A propósito (grifo nosso):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO MINISTERIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA PELA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS COLETIVOS. INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em violação ao art. 619 do CPP por omissão no caso, em que a Corte de origem examinou de forma fundamentada a controvérsia levantada pelo recorrente, ainda que contrariamente ao seu interesse. Ademais, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).<br>2. Quanto à alegação de não ocorrência de litispendência, o Tribunal de origem afirmou que "o acórdão embargado está devidamente fundamentado quanto à ocorrência de "bis in idem" nas referidas persecuções criminais, levando-se em consideração a classificação legal do crime de tráfico de drogas e as datas narradas nas respectivas denúncias". Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de forma a afastar a litispendência, exigiria, de fato, o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).<br>3. Em relação ao pedido de fixação de indenização por danos morais coletivos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para a fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal condenatória, conforme art. 387, IV, do CPP, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos: (i) pedido expresso na denúncia ou queixa; (ii) indicação do montante pretendido; e (iii) realização de instrução específica para garantir o contraditório e a ampla defesa.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.220.340/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DE AGRAVANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I.<br>Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial.<br>2. O agravado foi condenado, em primeira instância, à pena de 23 anos de reclusão, além de multa e indenização aos familiares da vítima, pela prática do crime de latrocínio. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação defensiva, redimensionando a pena para 20 anos de reclusão e afastando a reparação de danos, em razão da ausência de instrução específica.<br>3. O Ministério Público interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 59 e 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal, e aos arts. 387, inciso IV, e 619 do Código de Processo Penal. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na Súmula 7 do STJ e na ausência de violação ao art. 619 do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos dispositivos legais apontados pelo Ministério Público, especialmente quanto à dosimetria da pena, à exclusão da agravante do motivo fútil, à reparação de danos morais e à análise dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. A fundamentação utilizada para negativar a culpabilidade na dosimetria da pena foi considerada inadequada, pois se baseou em elementos que compõem a culpabilidade em sentido estrito, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>6. A exclusão da agravante do motivo fútil foi mantida, pois o Tribunal de origem entendeu que os motivos já estavam inseridos na conduta do latrocínio e não houve fundamentação suficiente para sua incidência.<br>7. A reparação de danos morais foi afastada em razão da ausência de instrução probatória específica para apurar o valor da indenização, conforme entendimento da Súmula 7 do STJ.<br>8. Não houve violação ao art. 619 do CPP, pois os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da causa, mas apenas ao esclarecimento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fundamentação para negativar a culpabilidade na dosimetria da pena deve demonstrar excepcionalidade concreta que evidencie maior grau de reprovabilidade da conduta.<br>2. A exclusão da agravante do motivo fútil é válida quando os motivos já estão inseridos na conduta do crime e não há fundamentação suficiente para sua incidência.<br>3. A reparação de danos morais exige instrução probatória específica para apurar o valor da indenização, sendo insuficiente o pedido expresso na denúncia.<br>4. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da causa, mas apenas ao esclarecimento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 61, inciso II, alínea "a"; CPP, arts. 387, inciso IV, e 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.947/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.09.2023; STJ, AgRg no HC 617.414/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24.11.2020.<br>(AgRg no AREsp n. 2.476.852/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>Sobre a violação aos arts. 129, § 6, do CP e 386, III, do CPP, o TJDFT manteve a condenação do recorrente, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"MATERIALIDADE E AUTORIA<br>Diversamente do alegado pela defesa, a autoria e a materialidade dos delitos restaram devidamente comprovadas por meio dos seguintes documentos: Termos de Declaração de nºs. 367/2022- 13ª Delegacia de Polícia, 368/2022- 13ª Delegacia de Polícia e 373/2022- 13ª Delegacia de Polícia (ID"s 65333256, 65333257 e 65336013); pelos registros fotográficos juntados aos autos (ID"s 65333249, 65333250, 65333251, 65333252, 65333253, 65333254, 65336011 e 65336012); bem como pelas provas orais colhidas, em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Delineadas as circunstâncias em que ocorreram os fatos, por meio do relato descrito na denúncia acima colacionado, passa-se a descrição do que falaram, em Juízo, a vítima, os três informantes, a testemunha e o apelante.<br>Em audiência ocorrida no dia 29/07/2024 (ID 65336151), a vítima, D. L. D. C. relatou, resumidamente, as duas agressões praticadas por seu filho, Carlos Fernando Lago da Costa. Na primeira, ocorrida em setembro de 2021, a vítima narrou que, ao chegar em casa, teve uma discussão com Carlos Fernando e o apelante apertou seu braço com força, causando-lhe hematomas. A depoente gritou por socorro e pediu ajuda a sua filha, Ana Cristina. Relatou que as suas filhas, Ana Cristina e Fernanda Maria, tiraram as fotografias dos machucados provocados pelo apelante para documentar as lesões. Na segunda agressão, ocorrida em 11/03/2022, D. estava em um carro com Carlos Fernando quando começaram a discutir e ela relatou que foi beliscada no braço pelo filho, causando-lhe novamente hematomas (ID 65336152).<br>Resumidamente, a informante, Fernanda Maria Lago da Costa, filha de D. e irmã do apelante, confirmou em Juízo os relatos da mãe. No primeiro fato, Fernanda Maria ouviu D. gritar por socorro e viu os hematomas no braço dela após a agressão feita pelo irmão. A informante relatou que Carlos Fernando empurrou a vítima, apertou o seu braço com força e que ele só parou de agredir a mãe quando foram socorrê-la. Acrescentou que o apelante sempre teve um relacionamento conflituoso com os irmãos. No segundo fato, Fernanda Maria soube do beliscão no carro por meio de sua tia, que viu os hematomas no braço de D.. Relatou que a mãe havia pedido a Dorinha, tia da informante, para não contar sobre a agressão ocorrida (ID 65336154).<br>Em síntese, a segunda informante, Ana Cristina Lago da Costa, também filha de D. e irmã do apelante, confirmou as agressões ocorridas. Quanto ao primeiro fato, Ana Cristina relatou que estava na cozinha quando ouviu a mãe gritar por socorro. Ela viu os hematomas no braço da genitora no dia seguinte e relatou que D. contara que Carlos Fernando a puxara pelo braço durante uma discussão no portão da residência. No que concerne à segunda agressão, Ana Cristina soube do beliscão no carro por meio de sua tia, que viu os hematomas no braço de D. e contou para ela. A mãe relatou a informante que Carlos Fernando estava relutante em levá-la para Ceilândia/DF e que eles discutiram durante o trajeto (ID 65336158).<br>O terceiro informante do caso, João Luís da Costa Júnior, filho de D. e irmão do apelante, disse que ouviu os gritos da sua mãe e viu os hematomas no braço dela após a primeira agressão. Informou que não presenciou a segunda agressão ocorrida no carro, mas soube dela por relatos dos familiares (ID"s 65336160 e 65336161).<br>Em resumo, a testemunha Terrania Maria Bispo, vizinha da família, disse que conhece D. e seus filhos há muitos anos e que soube do ocorrido no portão da casa, mas não do ocorrido no carro. Ela relatou que D. afirmou que Carlos Fernando pegara seu braço de maneira mais forte, mas não falou explicitamente sobre agressão. Terrania Maria disse que viu o hematoma no braço de D., mas achou que derivava de quedas na rua (ID 65336163).<br>Em seu interrogatório, Carlos Fernando Lago da Costa alegou, em síntese, quanto ao primeiro fato, que segurou a mãe para acalmá-la, porque ela estaria ansiosa. No entanto, quando perguntado pelo Ministério Público, o réu disse que a vítima não tentou agredir ninguém no dia e não soube esclarecer bem a razão de tê-la segurado pelo braço. Quanto ao segundo fato, trouxe, em Juízo, a versão de que esbarrou no braço da vítima sem querer quando foi colocar o cinto de segurança dentro do carro que eles estavam e alegou que nunca teve a intenção de machucar a mãe (ID"s 65336166 e 65336167).<br>Convém assentar que os crimes praticados no âmbito das relações domésticas e familiares, a jurisprudência, acertadamente, tem atribuído especial relevo à palavra da vítima, de modo que seu depoimento acerca do crime e de sua autoria, notadamente quando seguro, coerente e sustentado por outros elementos colhidos nos autos, afigura-se hábil à condenação. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:<br> .. <br>Ressalte-se que tais delitos são cometidos, em regra, na esfera de convivência íntima, quase não presenciados por outras pessoas, razão pela qual o testemunho da vítima pode servir de base para a condenação, sobretudo quando não há razão para ser desacreditado, se congruente e seguro e aliado a outros elementos de prova.<br>Assim, os pedidos recursais de desqualificação do crime de lesão corporal, com base no art. 129, §13 do CP, bem como sua consideração na modalidade culposa, não merecem prosperar, tendo em vista o dolo do apelante ao pressionar e ao "beliscar" os braços da genitora nas duas situações fáticas trazidas aos autos. Destaca-se que se as ações tivessem ocorrido sem intenção ou de maneira leve, dificilmente deixariam hematomas e machucados na região. Neste sentido é a jurisprudência deste egrégio TJDFT:<br> .. <br>Além disso, o pedido de desclassificação do crime de lesão corporal (art. 129 do Código Penal) para a contravenção de vias de fato (art. 21, caput, da Lei de Contravenções), pelo fato de não haver exame de corpo de delito para atestar as ofensas físicas, também não merece prosperar, pois as lesões puderam ser comprovadas por outros meios, como pelas diversas fotografias anexadas aos autos e pelos depoimentos prestados em Juízo. Neste sentido colaciona-se os seguintes julgados deste Tribunal:<br> .. <br>Outrossim, o fato de o apelante cuidar da saúde da mãe e pagar o plano de saúde dela não é capaz de afastar a ocorrência das condutas delitivas, pois elementos ínsitos à vida doméstica e familiar, não raro são meros subterfúgios para ocultar a realidade da violência contra a mulher, em especial ao se considerar os depoimentos dos informantes e da testemunha no sentido de que o réu possui comportamento conflituoso contra os próprios irmãos também.<br>Logo, no presente caso, no que concerne à autoria e a materialidade do delito imputado na peça acusatória, a despeito das teses suscitadas no recurso, a sentença proferida está de fato fundamentada em elementos idôneos e hábeis a sustentarem a compreensão do Juízo singular e desta Relatoria.<br>Desse modo, a conclusão lógica é a de que, dadas as provas documentais produzidas, bem como pelas diversas fotos anexadas aos autos, pelos depoimentos prestados em Juízo pela vítima, pelos informantes e pela testemunha, além da confissão do réu ainda que qualificada. Resta comprovada a prática do crime de lesão corporal dolosa e qualificada contra a sua genitora, com base no art. 129, §13 do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar conforme prevê a Lei Maria da Penha. Assim, não há que se falar em desqualificação do crime, nem em lesão corporal culposa ou em desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, pois as condutas foram bem analisadas pelo Juízo sentenciante. " (fls. 781/784, grifo nosso).<br>Dessume-se, do trecho transcrito, que o Tribunal de origem concluiu estarem suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos de lesão corporal em contexto de violência doméstica, por meio do acervo probatório reunido durante a persecução penal.<br>O acórdão recorrido destacou a narrativa sólida e coerente da vítima, a qual, inclusive, restou corroborada pelos registros fotográficos e por depoimentos de familiares da vítima colhidos nos autos.<br>Além disso, o TJDFT analisando todo o contexto probatório afastou a hipótese de desclassificação pretendida pela defesa para a forma culposa dos delitos, ante a prova do dolo do acusado.<br>Com efeito, " é  pacífico, na jurisprudência desta Corte, que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos contidos nos autos, possui relevante valor em termos de provas, sobretudo no tocante aos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp n. 2.234.300/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023).<br>Dessa forma, constatada a robustez do conjunto probatório apontado pelo TJDFT, não há falar em absolvição do recorrente, nem em desclassificação do delito doloso ocorrido em contexto de violência doméstica.<br>Neste contexto, para se concluir de forma diversa, e acolher as teses absolutória e desclassificatória apresentadas pela defesa, seria necessário o reexame aprofundado dos fatos, o que é incabível pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Para que haja violação ao art. 619 do CPP é necessário demonstrar que o acórdão embargado efetivamente padece de um dos vícios ali listados - ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão -, e que o Tribunal de origem, embora instado a se manifestar, manteve o vício" (AgRg no REsp 1673492/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/12/2019).<br>2. A matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte de origem, que concluiu pela relevância da palavra da vítima, porquanto houve a confirmação das agressões sofridas, apontando fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia.<br>3. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>4. Esta Corte possui o entendimento de que, nos casos de lesão corporal em sede de violência doméstica, o exame de corpo de delito poderá ser dispe nsado quando subsistirem outras provas idôneas da materialidade delitiva, como ocorreu na hipótese dos autos.<br>5. "O Tribunal a quo destacou estar comprovado o crime de lesão corporal sofrido pela vítima. Desse modo, o pleito absolutório esbarra na Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.153.350/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/10/2022).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. É pacífico na jurisprudência desta Corte Superior que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos contidos nos autos, possui relevante valor em termos de provas, sobretudo no tocante aos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>2. Na espécie, o recorrente foi condenado pelo crime de ameaça praticado contra a ex-esposa, sendo que o Tribunal a quo demonstrou haver provas suficientes para lastrear o édito condenatório, notadamente as declarações da vítima e da testemunha, colhidas na fase inquisitorial e confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório.<br>3. Modificar o entendimento do Tribunal de origem no intuito de absolver o agravante por atipicidade formal e insuficiência probatória demandaria inevitavelmente o reexame dos elementos fático-probatórios, medida vedada em recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.262.678/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA PROFERIDA. TESE SUPERADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO IDENTIFICAÇÃO. DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA. DECLARAÇÃO DE TESTEMUNHA NA FASE INQUISITORIAL. SUFICIÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, de não conhecer do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão regimental para tanto.<br>2. Conforme entendimento desta Corte, fica superada a alegação de inépcia da denúncia quando proferida sentença condenatória, sobretudo nas hipóteses em que houve o julgamento do recurso de apelação, que manteve a decisão de primeiro grau.<br>3. Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios.<br>4. Na espécie, o réu foi condenado pelo crime de ameaça praticado contra a ex-namorada, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. As instâncias de origem demonstraram haver provas suficientes para lastrear o édito condenatório, notadamente as declarações de testemunha colhidas na fase inquisitorial e o depoimento judicial da ofendida. Assim, mostra-se inviável a absolvição do réu, sobretudo se considerado que, no processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova, o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante devida e suficiente fundamentação, exatamente como observado nos autos.<br>5. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para afastar o óbice da Súmula n. 182 do STJ e conhecer do agravo, a fim de negar provimento ao recurso especial.<br>(AgRg no AREsp n. 2.027.236/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA