DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUCAS SILVA DA CUNHA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n. 5006361-10.2021.8.24.0020/SC, assim ementado (fl. 929):<br>DIREITO DA SAÚDE. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR AVENTADA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DAS ALTERAÇÕES COMPORTAMENTAIS, DAS AMEAÇAS E DAS AGRESSÕES PERPETRADAS PELO AUTOR CONTRA FAMILIARES E TERCEIROS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGÍVEIS PARA AUTORIZAR A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA: PRESCRIÇÃO MÉDICA, ÚLTIMA RATIO E RISCO À INCOLUMIDADE DE OUTREM (LEI NACIONAL N. 10.216/2001). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Na origem, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação interposta pelo autor em ação indenizatória decorrente de alegada internação compulsória indevida, mantendo integralmente a sentença de improcedência. O acórdão registrou, em síntese, a existência de prescrição e acompanhamento médico desde 2016, prescrição formal de internação por risco de heteroagressividade e observância dos requisitos da Lei n. 10.216/2001 (fls. 925-929).<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, ao fundamento de que (i) eventual análise de violação a dispositivos constitucionais seria inadequada na via especial; (ii) a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido exigiria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) não teria sido atendido o ônus de demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ (fls. 986-988).<br>Contra essa decisão, o recorrente interpôs agravo em recurso especial (fls. 990-1009), reafirmando a tese de ilegalidade da internação compulsória e defendendo que a revisão pretendida demandaria apenas revaloração jurídica, não reexame de provas.<br>Contraminutas foram apresentadas às fls. 1010-1037.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial ao fundamento de que as alegações deduzidas envolvem matéria constitucional, cuja apreciação compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal e eventual reforma do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Além disso, registrou que, diante desses óbices, restava prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.<br>A propósito, constou da decisão agravada:<br>No que se refere à alegada ofensa aos prefalados preceitos constitucionais, o recurso não comporta admissão, ante a manifesta impropriedade da via eleita, já que a análise de violação a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, pela via do recurso extraordinário, conforme dispõe o art. 102, inciso III, da Constituição Federal." (fl. 986)<br>"Da leitura da insurgência, verifica-se que para analisar a pretensão recursal, tal como posta, e infirmar a conclusão alcançada pela decisão hostilizada seria necessário reapreciar as circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"." (fl. 987)<br>"Contudo, esse não é o caso dos autos, uma vez que a alteração do entendimento firmado pelo Colegiado, exigiria a reapreciação do conjunto de provas e de fatos, providência esta incompatível com a estreita via do recurso especial.(fl. 987).<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, nenhum desses fundamentos. Limitou-se a afirmar, de forma genérica, que não buscaria o revolvimento do acervo fático-probatório e que o Tribunal de origem teria incorrido em violação de lei federal, sem esclarecer, à luz das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, como seria possível reformar o julgado sem incursão probatória, nem demonstrar de que modo haveria verdadeira questão infraconstitucional a ser apreciada.<br>Com efeito, a peça não enfrenta, de modo concreto, os óbices relativos à matéria constitucional e ao reexame de provas. Restringe-se a pedir a "reapreciação da matéria infraconstitucional" (fl. 990) e a afirmar que "os fatos que embasam a lide são incontroversos", pretendendo "a correta subsunção dos fatos ao direito" (fl. 996), mas sem cotejar essas alegações com as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido.<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.<br>A propósito:<br> ..  5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)  .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br> ..  5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Cabe ressaltar que, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 927), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.