DECISÃO<br>Trata-se de Recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por EDNALDO MENDES RORIZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no art. 339 do Código Penal, em virtude de ter imputado falsamente à genitora de seus filhos a prática de crimes inexistentes, e que foi denegada a ordem no habeas corpus impetrado pela defesa perante o Tribunal estadual (fls. 138-147).<br>Em suas razões, a parte sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal devido à ausência de dolo específico, à atipicidade da conduta e à inépcia da denúncia (fls. 153-164).<br>Afirma que a denúncia não descreve minimamente a conduta típica, especialmente o elemento subjetivo do tipo penal.<br>Alega ter agido no exercício regular de proteção aos filhos, sendo que não possuía informações oficiais sobre sua rotina escolar (fl. 156).<br>Argumenta, ainda, não haver provas de que soubesse da inocência da genitora, "tampouco dolo específico de imputar falsamente fato criminoso. Ausente esse elemento subjetivo essencial" (fl. 156).<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus para o trancamento da Ação Penal n. 5711718-61.2022.8.09.0100, em curso perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Luziânia - GO, bem como a suspensão imediata do seu trâmite, especialmente da audiência de instrução e julgamento designada, a fim de evitar constrangimento ilegal irreparável e assegurar a eficácia da prestação jurisdicional. No mérito, postula que seja "reformado o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com a consequente concessão da ordem de originariamente pleiteada" (fls. 153-164).<br>A decisão de fls. 181-182 indeferiu o pedido liminar.<br>Informações prestadas (fls. 188-190).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 211-215).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime de denunciação caluniosa (art. 339, caput, do Código Penal), por ter, em 02/05/2022, dado causa à instauração de inquérito policial ao imputar à genitora de seus filhos crimes de abandono de incapaz e abandono intelectual.<br>Conforme a peça acusatória, em 02/05/2022, na Delegacia de Especializadas de Luziânia/GO, EDNALDO MENDES RORIZ, por meio de advogado, registrou ocorrência imputando à genitora de seus filhos, S.M.M., os crimes de abandono de incapaz e abandono intelectual, o que deu causa à instauração de inquérito policial; as investigações apontaram que a mãe viajou com as crianças para cidade no Estado da Bahia, onde visitaram escola cujo acesso se dava por canoa, e que os menores estavam em ensino domiciliar e virtual com apoio da instituição Escola Vovó Olívia, além de constar imagem de que o próprio denunciado também utilizava canoa com os filhos; diante disso, o Ministério Público concluiu que EDNALDO imputou crimes à vítima de que sabia ser inocente, denunciando-o por denunciação caluniosa (fls. 11-12).<br>Assim decidiu o acórdão recorrido (fls. 144-145):<br>A impetrante requer o trancamento da ação penal pela ausência do elemento subjetivo do tipo penal, o que demonstra a falta de justa causa para o seguimento da persecução penal.<br>Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente é cabível quando estiverem evidenciadas, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade (STJ, AgRg no RHC nº 166.462/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 23/08/22, D Je de 26/08/22).<br>A denúncia, à luz do disposto no artigo 41, do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificá-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas.<br>Conforme exposto acima, a peça acusatória descreve o fato típico, respaldado em elementos mínimos de autoria e materialidade delitiva, extraídos do inquérito policial instaurado após o registro da ocorrência formalizada pelo paciente, em que se imputou à vítima prática de crimes de abandono intelectual e de incapaz - fato que, em tese, se amolda ao tipo penal previsto no artigo 339, caput, do Código Penal.<br>Ainda, encontra respaldo em elementos colhidos no inquérito policial, notadamente documentos anexados a este, contradizendo a narrativa apresentada pelo paciente.<br>Portanto, examinando os termos da inicial, percebe-se que restam preenchidos os requisitos, já que imputa claramente a conduta criminosa ao paciente, descrevendo suficientemente os fatos e as circunstâncias que o envolvem.<br>Relevante, ainda, destacar que a instrução processual encontra-se em andamento nos autos principais, agendada para o dia 09/09/2025 (mov. 99). Tal circunstância, além de afastar eventual risco à legalidade do processo, reforça a necessidade de prosseguimento da ação penal até o esgotamento das vias.<br>Logo, não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos. É prematuro, pois, determinar desde já o trancamento do processo, sendo certo que, no curso da instrução processual, poderá a defesa demonstrar a veracidade dos argumentos aqui sustentados.<br>Por fim, não se verifica, até o momento, qualquer causa extintiva da punibilidade apta a fundamentar a concessão da ordem, como anistia, prescrição, retratação eficaz ou ausência de condição de procedibilidade, sendo, portanto, incabível a via mandamental como sucedâneo da análise de mérito da ação penal. Assim, observa-se que não evidenciado o aventado constrangimento ilegal.<br>(..)<br>Portanto, tendo em vista a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, o respeito da preambular acusatória ao disposto no artigo 41, do Código de Processo Penal, incabível a concessão da ordem para trancar a ação penal nº 5711718-61.2022.8.09.0100.<br>A decisão recorrida não merece reparos.<br>A jurisprudência do Tribunal de origem e desta Corte Superior é convergente no sentido de que o trancamento demanda demonstração inequívoca, sem necessidade de aprofundamento probatório, de uma das hipóteses clássicas (atipicidade, falta de indícios mínimos, extinção da punibilidade).<br>No acórdão recorrido, foi assentado: "Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente é cabível quando estiverem evidenciadas, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade" (fls. 144).<br>Como  consabido,  o  entendimento  jurisprudencial  desta  Corte  é  de  que  <br>O  trancamento  da  ação  penal  na  via  estreita  do  habeas  corpus  somente  é  possível,  em  caráter  excepcional,  quando  se  comprovar,  de  plano,  a  inépcia  da  denúncia,  a  atipicidade  da  conduta,  a  incidência  de  causa  de  extinção  da  punibilidade  ou  a  ausência  de  indícios  de  autoria  ou  de  prova  da  materialidade  do  delito <br> (AgRg  no  HC  n.  909.067/MG,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  14/5/2024,  DJe  de  20/5/2024).<br>No caso dos autos, não se constata, de plano, nenhuma das circunstâncias que autorizam o trancamento da ação penal.<br>No que tange à inépcia, o acórdão recorrido consignou que "a peça acusatória descreve o fato típico, respaldado em elementos mínimos de autoria e materialidade delitiva, extraídos do inquérito policial instaurado após o registro da ocorrência formalizada pelo paciente, em que se imputou à vítima prática de crimes de abandono intelectual e de incapaz - fato que, em tese, se amolda ao tipo penal previsto no artigo 339, caput, do Código Penal" (f. 144).<br>Os elementos que compõem o procedimento investigatório são suficientes para a instauração do processo penal, já que indicam, em tese, a ocorrência de crime.<br>Assim, rejeita-se a alegação de nulidade por inépcia da denúncia, por vício não configurado, permanecendo hígida a persecução penal até que a instrução probatória delineie, com segurança, o elemento subjetivo do tipo e os demais contornos fáticos.<br>A defesa sustenta ausência de descrição do dolo específico da denunciação caluniosa e a atipicidade por exercício regular de direito.<br>Todavia, a definição do elemento subjetivo do tipo - saber o agente que a pessoa acusada é inocente e, ainda assim, imputar-lhe crime com o fim de provocar a atuação estatal - é questão que, ordinariamente, reclama instrução probatória.<br>O acórdão deixou claro: "A inexistência do elemento subjetivo do tipo penal não pode ser definida sem a análise das provas no curso da ação penal" (fls. 141).<br>De modo semelhante, a alegação de ausência de justa causa exige aprofundamento do conjunto probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DO DELITO DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO DO TIPO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.<br>2. Entende essa Corte que a instauração de investigação administrativa satisfaz o elemento objetivo do tipo em questão, ainda que no âmbito correcional, porquanto houve indevida mobilização da máquina policial.<br>3. O reconhecimento da ausência de dolo na conduta do acusado exigiria aprofundamento probatório, o que é inadmissível na via estreita do presente writ.<br>4. Devidamente descritas na exordial acusatória as elementares do tipo penal de denunciação caluniosa, não há se acolher a tese de atipicidade da conduta atribuída ao recorrente, pois, perquirir além dos fatos narrados na inicial acusatória, demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária, que visa sanar ilegalidade verificada de plano.<br>5. Recurso em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 51.930/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2016, DJe de 1/8/2016.)<br>O argumento defensivo de exercício regular de direito, embora juridicamente relevante, não pode ser acolhido, de plano, sem exame probatório, mormente quando a própria denúncia contrasta os fatos apontados pelo paciente com elementos nos autos que, em tese, infirmam a versão apresentada.<br>O Tribunal de origem, à vista dessa moldura, corretamente reputou prematura a medida de trancamento pela via do habeas corpus. O próprio acórdão reforçou que "não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos" (fl. 144).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA