DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VANDERLEI SANTOS CORREIA e DEBORA JESUS DOS SANTOS contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2363053-71.2025.8.26.0000).<br>Extrai-se dos autos que, em 14/2/2025, o Juízo da 2ª Vara de Santa Isabel/SP decretou a prisão temporária dos pacientes, pelo prazo de 30 dias, e deferiu mandados de busca e apreensão, no curso do Pedido de Busca e Apreensão Criminal n. 1500118-48.2025.8.26.0543, com fundamento em indícios da prática do delito previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, nos termos do art. 1º, incisos I e III, alínea "n", da Lei n. 7.960/1989 e do art. 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei n. 8.072/1990.<br>Em 07/11/2025, foi indeferido o pedido de revogação da prisão temporária (e-STJ fls. 34/35).<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando excesso de prazo e ausência de contemporaneidade da prisão temporária, cumprimento tardio do mandado de prisão de VANDERLEI e ausência de cumprimento dos mandados de busca e apreensão; descatou, ainda, o indeferimento do acesso aos autos.<br>O Desembargador Relator indeferiu a liminar, nos termos da decisão de e-STJ fls. 299/304.<br>No presente writ, a defesa sustenta que os fundamentos da prisão não teriam mais contemporaneidade. Alega a desnecessidade da prisão temporária, ante o longo lapso entre a decretação (14/2/2025) e o cumprimento do mandado de VANDERLEI (4/11/2025), além do não cumprimento das buscas e apreensões.<br>Aponta colaboração dos pacientes com as autoridades e inexistência de utilidade investigativa atual da medida.<br>Junta petição incidental noticiando informações prestadas pela autoridade policial estadual, que reconheceu o não cumprimento dos mandados por mudança de equipes e expiração de prazos, bem como a ausência de contemporaneidade e de utilidade investigativa.<br>Requer a concessão liminar para revogar a prisão temporária e, no mérito, a confirmação da ordem.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, esclareço que o presente habe as corpus não se insere nas hipóteses que autorizam a análise da liminar em regime de plantão judiciário, porquanto não configuradas as situações constantes no art. 4º da Instrução Normativa n. 6, de 26/10/2012, do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em consequência, o exame do pedido liminar foi prorrogado para esta data, primeiro dia útil seguinte à impetração.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>No caso, a controvérsia gravita em torno da manutenção de prisão temporária decretada em 14/2/2025 e cumprida apenas em 5/11/2025, com notícia oficial de não cumprimento dos mandados de busca e apreensão e de ausência superveniente de contemporaneidade e utilidade investigativa, reconhecidas pela própria autoridade policial responsável pelo inquérito (e-STJ fls. 310/313), circunstâncias que, em juízo preliminar, revelam plausível constrangimento ilegal apto a justificar o afastamento da Súmula 691/STF.<br>A respeito da alegação de ilegalidade da custódia, o magistrado de primeiro grau, ao indeferir o pedido de revogação da prisão temporária, assentou o seguinte (e-STJ fls. 34/35):<br>Analisando o pedido de revogação da prisão temporária formulado em favor do(a)(s) acusado(a)(s) VANDERLEI SANTOS CORREIA E DÉBORA JESUS DOS SANTOS, conquanto tenha o nobre advogado sustentado a ausência dos pressupostos para a medida extrema para a prisão, a participação ou não do(a)(s) acusado(a)(s) na empreitada criminosa trata-se do mérito e a segregação cautelar tem como fundamento fatores de ordem objetiva: a pena máxima abstratamente cominada ao delito (o que, por si, autoriza a decretação da prisão, conforme artigo 313, inciso I, do CPP); a prática, em tese, de crime de tráfico revela a necessidade de preservação da prova oral a ser colhida, pois colocado(a)(s) em liberdade poderá(ão) intimidar a vítima e testemunhas, perturbar as investigações e colheita de provas, obstruindo a instrução processual, além de poder(em) vir a praticar novos crimes.<br>A prisão cautelar em questão se justifica uma vez presente o binômio do fumus boni juris e periculum in libertatis, caracterizado o primeiro na prova da materialidade e indícios de autoria e o segundo na garantia da instrução e ordem pública.<br>A garantia da ordem pública não visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e sua repercussão.<br>Note-se, em reforço, que a primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita são circunstâncias que, por si só, não inviabilizam a custódia cautelar, sendo certo que a prisão temporária não fere o princípio da presunção da inocência.<br>Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de revogação da prisão temporária.<br>OFICIE-SE à autoridade policial para que conclua as as investigações em até 30 (trinta) dias, inclusive com a juntada dos relatórios de busca e apreensão.<br>Fls. 125/126: Indefiro, por ora, a habilitação da n. Defesa, nos termos do artigo 7º, 8 11º, da Lei nº 8.906 /94, tendo em vista a existência de diligências em andamento, cuja eficácia pode ser comprometida com o acesso aos autos.<br>O n. Advogado poderá solicitar diretamente à autoridade policial o acesso aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório, digam respeito ao exercício do direito de defesa, conforme Súmula Vinculante 14 do STF.<br>Intime-se o(a)(s) n. Advogado(a)(s), via e-mail, do inteiro teor desta decisão.<br>Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como ofício.<br>Int. Dil. Ciência ao Ministério Público.<br>Santa Isabel, 07 de novembro de 2025.  "<br>O Tribunal de Justiça, ao indeferir a liminar no habeas corpus, registrou, em síntese, o seguinte (e-STJ fls. 302/304):<br>A defesa apresentou nova manifestação (fls. 36/37), na qual sustenta que as informações prestadas pelo Juízo de origem não responderam aos quesitos determinados por esta Relatoria, especialmente no que se refere: (i) à utilidade atual da prisão temporária; (ii) à existência de diligências pendentes que dependam da custódia; e (iii) ao estágio e direção atual das investigações. Alega que a manifestação da autoridade coatora permaneceu genérica e incapaz de justificar a manutenção da medida extrema, reiterando o pedido de concessão da liminar e juntando a íntegra dos autos de primeiro grau para subsidiar a análise.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A liminar deve ser indeferida.<br>A concessão de tutela de urgência em habeas corpus exige a demonstração simultânea de plausibilidade jurídica evidente e risco concreto de dano irreparável à liberdade, o que, em juízo sumário, não se verifica de forma clara neste momento .<br>Embora a Defesa sustente ausência de contemporaneidade e desnecessidade da prisão temporária, as alegações apresentadas especialmente quanto ao suposto ingresso frequente do paciente no sistema prisional paulista para visitar seu filho, fato utilizado como indicativo de ausência de risco não vieram acompanhadas de elementos mínimos de comprovação , dependendo de análise mais aprofundada dos autos principais e das informações da autoridade coatora.<br>Além disso, verifica-se, dos documentos recentemente juntados (fls. 183/184 e 190/191 dos autos principais), a existência de investigações paralelas em curso, inclusive no âmbito da Polícia Federal ("Operação Inceptio"), apontando possível envolvimento dos pacientes em delitos de maior complexidade. Tais elementos, ainda que não firmem juízo definitivo sobre a legalidade da custódia, recomendam cautela na análise liminar , evitando-se decisões precipitadas antes da formação do contraditório mínimo.<br>Por fim, consta ainda despacho do Juízo de origem, datado de 17/11/2025 (fl. 200 dos autos principais), no qual a magistrada, em caráter de urgência, requisita à autoridade policial informações pormenorizadas acerca do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido em 14/02/2025, determinando que sejam especificadas as diligências ainda pendentes, sobretudo diante da prisão temporária recente de VANDERLEI. Fixou prazo impreterível de 24 horas para a remessa das informações, expedindo-se ofício para esse fim.<br>Ressalto que a análise da legalidade da prisão temporária notadamente quanto à presença de contemporaneidade, à efetiva imprescindibilidade da medida e à pertinência das diligências mencionadas será realizada de forma completa e fundamentada por ocasião do julgamento de mérito , após recebidas novas informações da autoridade coatora e o parecer ministerial.<br>Indefiro, portanto, a liminar requerida.<br>O decreto originário de prisão temporária destacou, ainda, a imprescindibilidade da medida para a investigação, nos seguintes termos (e-STJ fls. 120/122):<br>Versa a presente representação sobre pedido de prisão temporária formulada pela D. Autoridade Policial em desfavor do(a)(s) averiguado(a)(s) supramencionado(a)(s), sob o fundamento de que recaem sobre ele(a)(s) indícios robustos da prática do delito previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), fundamentado no artigo 1º, incisos I, e III, alínea "n", da lei nº 7.960/1989 e artigo 1º, § único, inciso V, da Lei nº 8.072/1990, cuja investigação se iniciou no dia 30 de outubro de 2024, nesta Cidade e Comarca.<br>O trabalho do Setor de Investigação da Policia Civil local, apresentado na presente representação, deflagrado com o boletim de ocorrência alusivo aos fatos narrados e os depoimentos colhidos pela D. Autoridade Policial alimentam a concessão do pedido. O quesito indiciário, portanto, se revela presente.<br>Sublinhe-se, em reforço, ser necessária a medida para o prosseguimento das investigações, na medida em que detido(a)(s) poderá(ão) o(a)(s) averiguado(a)(s) ser(em) interrogado(a)(s), devidamente qualificado(a)(s) e submetido(a)(s) a reconhecimento pessoal, além de poder trazer novos elementos que possam contribuir na elucidação da identidade de outros participantes, caso existentes. Também a custódia do(a)(s) averiguado(a)(s) permitirá(ão) a busca de testemunhas presenciais e a colheita de seus depoimentos sem qualquer receio.<br>  <br>Diante do exposto, atendendo à representação da D. Autoridade Policial e ao parecer ministerial DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA de DEBORA JESUS DOS SANTOS E VANDERLEI SANTOS CORREIA, com fundamento no artigo 1º, inciso I e III, letra "n", da Lei nº 7.960/89 c/c artigo 1º, § único, inciso V, da Lei nº 8.072/90, pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo as diligências serem concluídas no prazo legal.<br>É fato que a prisão temporária, por sua natureza instrumental, demanda demonstração concreta de sua imprescindibilidade às investigações, devendo guardar contemporaneidade com as diligências a serem realizadas.<br>Todavia, na hipótese, a despeito do decurso observado, o Desembargador Relator destacou que há investigação paralela no âmbito da Polícia Federal em andamento, na denominada Operação Inceptio, circunstância recomendaria cautela na análise da liminar, dada a possível inserção dos pacientes em contexto mais abrangente.<br>Ressaltou, ainda, a atuação da magistrada com finalidade de delimitar o estado atualizado das investigações, em especial das diligências ainda pendentes, de modo que, a despeito da relevância das informações contidas no Relatório Final juntado pela defesa às e-STJ fls. 310/312, mostra-se acertada a conclusão do Relator no sentido de que são necessários maiores esclarecimentos para eventual reconhecimento de constrangimento ilegal.<br>Desse modo, verifica-se que a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.<br>Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.<br>Intimem-se.<br>EMENTA