DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISTIANO DOS SANTOS SUCKEL contra decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu o recurso especial manejado em revisão criminal (Processo n.º 5283907-51.2024.8.21.7000/RS).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática de roubos majorados, latrocínio tentado e corrupção de menores, tendo, posteriormente, ajuizado revisão criminal visando à absolvição, a qual foi julgada improcedente (e-STJ fls. 202/213 e 214/215).<br>A defesa interpôs revisão criminal sustentando, em síntese, prova nova (retratação de Núbia Pereira em outro processo), nulidades nos reconhecimentos por fotografia e aplicação do princípio in dubio pro reo (e-STJ fls. 202/213).<br>O Tribunal a quo julgou improcedente a ação revisional em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 214/215):<br>REVISÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS, LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU. INVIABILIDADE.<br>1. Caso concreto em que as provas contidas nos autos originários, já devidamente analisadas quando da prolação da sentença e do acórdão que a confirmou, evidenciam a prática dos delitos de roubos, latrocínio tentado e corrupção de menores, restando absolvido o réu no tocante ao crime de associação criminosa. Demonstração de que o acusado participou de todos os delitos pelos quais condenado, conforme prova produzida na ação penal originária. A prova dos autos, contrariamente ao que afirma a defesa, não se limita aos relatos prestados pela então testemunha NÚBIA. Assim, a "nova versão" por ela apresentada não é capaz de fazer desconstituir a coisa julgada. Além disso, esses "novos relatos" foram por ela prestados na condição de interrogada, no processo em que figura como ré, pela prática do crime de receptação  de dois veículos subtraídos pelo acusado, nos roubos cuja absolvição é ora postulada  , razão pela qual sequer prestou compromisso. Não se verifica, também, que a aludida testemunha tenha prestado relatos falsos na ação originária, por supostas ameaças exercidas por um dos corréus. E não houve ação de justificação, que pudesse ensejar adequadamente o reconhecimento de provas novas acerca da alegada inocência do acusado. A ação de revisão criminal não se destina à reanálise dos elementos já contidos nos autos originários, e apreciados pelos julgadores.<br>2. Conquanto os reconhecimentos possam não ter seguido à risca as diretrizes do art. 226 do CPP, não serve tal observação a torná-los inválidos, eis que esse dispositivo possui caráter recomendatório, inexistindo qualquer violação ao comando quando o procedimento não obedece, literalmente, aos termos legais. Entendimento desta Corte. Existência de outros elementos de prova a corroborar os reconhecimentos.<br>AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE.<br>Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (e-STJ fls. 243/248).<br>Na sequência, foi interposto o recurso especial perante esta Corte, apontando violação aos arts. 155, 226, 386, V, e 621, II e III, do Código de Processo Penal e divergência jurisprudencial, com pedido de absolvição em revisão criminal (e-STJ fls. 250/266).<br>A decisão agravada não admitiu o recurso especial, por fundamento na incidência das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 83/STJ, além da ausência de prequestionamento (e-STJ fls. 469/482).<br>Interposto o presente agravo em recurso especial, o agravante sustenta, em síntese: a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ e 283/STF; a existência de prova nova idônea (retratação de Núbia Pereira, com detalhada transcrição do depoimento judicial em outro processo); a nulidade do reconhecimento exclusivamente fotográfico realizado na fase policial, em afronta ao art. 226 do CPP; a violação ao art. 155 do CPP por suposta condenação baseada em elementos extrajudiciais não confirmados em juízo; e a necessidade de aplicação do princípio in dubio pro reo, com apoio em julgados desta Corte, inclusive o REsp n. 2.109.511/SP (e-STJ fls. 486/500).<br>Requer o conhecimento e o provimento do agravo, com a consequente remessa e provimento do recurso especial para julgar procedente a revisão criminal e absolver o agravante, nos termos dos arts. 386, V, e 626 do CPP (e-STJ fls. 486/500).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo e, eventualmente, pelo seu desprovimento, em razão da ausência de impugnação específica, da carência de hipótese legal para revisão criminal e da necessidade de revolvimento fático-probatório (e-STJ fls. 779/783).<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo não merece ser conhecido.<br>Da leitura dos autos, verifica-se que a decisão da Segunda Vice-Presidência inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência dos óbices sumulares 283/STF, 7/STJ e 83/STJ, além da ausência de prequestionamento (e-STJ fls. 469/482).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa limitou-se a afirmar, em termos genéricos, a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF, bem como a existência de prova nova e a violação dos arts. 155, 226, 386, V, e 621, II e III, do CPP, sem, contudo, impugnar de modo específico e pormenorizado todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, notadamente: a) o não enfrentamento, no acórdão recorrido, da tese de violação ao art. 155 do CPP (prequestionamento), e b) a subsistência de fundamento suficiente e não atacado relativamente à nulidade do reconhecimento condicionada à demonstração de prejuízo, ausente no caso concreto (e-STJ fls. 469/482).<br>As razões do agravo em recurso especial estão às e-STJ fls. 486/500, e nelas não há demonstração de como tais óbices seriam inaplicáveis, tampouco cotejo específico entre os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e os argumentos deduzidos.<br>Conforme pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a falta de impugnação específica atrai o óbice da Súmula 182/STJ, cujo teor é: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Nesse sentido, os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 936.752/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022; AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022. O parecer do Ministério Público Federal, com acerto, destacou a ausência de dialeticidade e a não impugnação dos fundamentos autônomos, concluindo pelo não conhecimento do agravo e, eventualmente, pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 780/783).<br>Ainda que se superasse o referido óbice, remanesce, de forma inequívoca, a ausência de prequestionamento quanto à alegada violação do art. 155 do CPP, em linha com o que consignado na decisão de admissibilidade (e-STJ fls. 481/482), circunstância que atrai a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Como já assentado por esta Corte, "é condição sine qua non ao conhecimento do especial que o acórdão recorrido tenha emitido juízo de valor expresso sobre a tese jurídica que se busca discutir na instância excepcional" (AgRg no AREsp n. 1.279.538/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 21/6/2019). E, quando a suposta violação surge no próprio acórdão, é indispensável a oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento do Tribunal de origem, sendo inviável alegar diretamente violação aos dispositivos de mérito sem apontar ofensa ao art. 619 do CPP (AgRg no REsp n. 1.988.016/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgRg no AREsp n. 2.384.388/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025).<br>A subsistência de fundamento autônomo e suficiente não impugnado  como reconhecido na decisão de admissibilidade, relativamente à exigência de demonstração de prejuízo para a nulidade do reconhecimento do art. 226 do CPP e à ausência de ação de justificação para a alegada prova nova  impõe, por analogia, a aplicação da Súmula 283/STF, que dispõe ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (e-STJ fls. 479/480). Sobre o tema, v. g., AgRg no REsp n. 2.032.505/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.373.797/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.<br>De igual modo, a pretensão de rediscutir o acervo fático-probatório, seja para infirmar a conclusão da origem quanto à suficiência das provas judicializadas, seja para conferir à "retratação" posterior da testemunha Núbia Pereira caráter de prova nova apta a desconstituir a condenação, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>A revisão criminal não se presta a funcionar como nova apelação, exigindo hipóteses estritas do art. 621 do CPP, e a alteração do juízo de suficiência probatória demanda revolvimento do conjunto fático, inviável em especial (AgRg no AREsp n. 2.248.960/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023; AgRg na RvCr n. 4.263/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 19/5/2020). A decisão de admissibilidade, ao aplicar a Súmula 83/STJ, alinhou-se a julgados desta Corte quanto à excepcionalidade da via revisional e à impossibilidade de rediscussão probatória (e-STJ fls. 479/482), conforme também assinalado em AgRg no AREsp n. 2.519.147/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.<br>Por fim, registro que não cabe, nesta sede, converter o inconformismo em pedido de concessão de habeas corpus de ofício, porquanto a medida pressupõe iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante, não se prestando a suprir vícios recursais (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA