DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por TARCISIO VITOR ARAUJO DE CASTRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no habeas corpus n. 0733141-26.2025.8.07.0000.<br>Em síntese, aduz que o recorrente foi condenado a 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 307 do Código Penal. Sustenta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois a condenação teria se baseado unicamente em prova inquisitorial, notadamente no Laudo de Exame Facial. Alega que o recorrente não foi ouvido em juízo e as testemunhas não se recordavam dos fatos. Pleiteia o reconhecimento da nulidade da condenação proferida e consequente absolvição do recorrente.<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 409/411).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>Consta do acórdão:<br> ..  É certo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal consolidou competir ao Tribunal de Justiça a atribuição para apreciar, originariamente, habeas corpus impetrado contra decisão colegiada de Turma Recursal estruturada no âmbito dos Juizados Especiais, sendo que, no âmbito desta Corte, a Turma Criminal é o órgão fracionário com esta competência jurisdicional, na forma do artigo 27, inciso III, segunda parte, do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (publicado em maio de 2016).<br>No entanto, na linha do posicionamento adotado pelas Cortes Superiores, o habeas corpus não pode ser utilizado em substituição a recursos próprios ordinários, extraordinários ou revisão criminal, por se tratar de remédio constitucional a ser manejado em hipóteses restritas, visando sanar coação ou ameaça ao direito de locomoção.<br>Na hipótese, pela estreita via do habeas corpus, o impetrante pretende impugnar decisão proferida em última instância pelo microssistema dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95), em clara substituição ao recurso extraordinário, taxativamente previsto no artigo 98, inciso I, c/c o artigo 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal.<br>Nesses termos, a Súmula 640 do Supremo Tribunal Federal preleciona que "é cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal".<br>Portanto, em caráter substitutivo a recurso próprio, somente seria viável cogitar-se da apreciação do presente writ nas situações de manifesta teratologia, flagrante ilegalidade, comprovado abuso de poder ou contrariedade a entendimento pacífico na esfera deste Tribunal de Justiça ou de Tribunais Superiores, hipóteses em que seria cabível a concessão de de ofício.<br>Não se afigurando qualquer das hipóteses acima, não se pode conhecer do writ, pois não podem as partes que demandam nos Juizados Especiais usufruírem da Turma Criminal como se fosse uma terceira instância revisora das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais.<br>Com essa orientação, seguem precedentes dos colendos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça:<br> .. <br>No caso em apreço, o impetrante deseja que a Turma Criminal promova o reexame de provas que embasaram juízo condenatório proferido pela Eg. Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, pretensão que evidentemente escapa da competência e dos limites do writ.<br>Saliente-se, desde logo, que o Tribunal não é instância recursal das Turmas Recursais e que a finalidade constitucional do habeas corpus é a tutela da liberdade de locomoção, não servindo de sucedâneo recursal - segunda apelação - para reexame de fatos e provas.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal firmada em casos análogos:<br> .. <br>Dessa forma, incabível a admissão do presente habeas corpus, visto que a pretensão deduzida pelo impetrante reclama, em essência, o reexame da matéria já analisada pela Turma Recursal. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio, tampouco constitui instrumento hábil à rediscussão de provas, mormente quando já submetidas ao duplo grau de jurisdição.<br>Eventual inconformismo da Defesa com o julgamento da apelação criminal e dos embargos de declaração deve ser veiculado por meio dos meios recursais legalmente previstos, não sendo o writ substitutivo da via processual adequada para tanto.<br>Ademais, não se vislumbra, nos autos, qualquer ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal manifesto que justifique a atuação de ofício deste órgão colegiado, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Com essas considerações, por manifesta inadmissibilidade, não conheço do habeas corpus.<br>É como voto. ..  (grifamos)<br>Conforme se verifica, o writ não foi conhecido, de forma que é incabível o presente recurso. Destaca-se:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO-CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. Incabível a interposição do recurso ordinário nos casos em que o Tribunal de origem não conhece do habeas corpus, por força do que dispõe o próprio art. 105, II, "a" da CF/88, que possibilita o cabimento do recurso ordinário em HC somente das decisões denegatórias proferidas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.<br>2. Na espécie, mostra-se impossível a análise do recurso nesta Corte, sob pena de supressão de instância. Além do mais, sequer há constrangimento ilegal a ser sanado pela concessão do writ de ofício.<br>3. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido.<br>(RHC n. 40.780/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 20/6/2014, grifamos.)<br>Ademais, não tendo sido a matéria examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, não é possível a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA