DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FERNANDO FINGER SANTIAGO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no HC n. 0742426-43.2025.8.07.0000.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado, juntamente com outros corréus, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 35, caput, c.c. o art. 40, V; no art. 33, caput e § 1º, I, c.c. o art. 40, V; no art. 33, caput, por quatro vezes; no art. 33, § 1º, I, e no art. 33, caput e § 1º, II, por duas vezes, todos da Lei n. 11.343/2006.<br>Neste recurso, a Defesa, em síntese, sustenta que, dos oitos fatos delitivos imputados, seis foram construídos apenas com diálogos, áudios e dados de afastamentos de sigilos telemáticos e financeiros, sem qualquer referência mandados de busca ou laudos, o que, por si, dispensa dilação probatória para atestar a falta de materialidade e configura ausência de justa causa para a continuidade da ação penal nesses capítulos (fls. 4.476-4.478).<br>Requer, liminarmente, a suspensão do processo até o julgamento deste recurso (fl. 4.484).<br>No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja determinado o trancamento parcial da Ação Penal n. 0747559-97.2024.8.07.0001, exclusivamente em relação aos seis fatos delitivos mencionados, por ausência de justa causa decorrente da falta de apreensão e de exame pericial, com extensão dos efeitos aos corréus na forma do art. 580 do Código de Processo Penal (fls. 4.485-4.486).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que o Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 34, XVIII, "b", dispõe que o relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema".<br>Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>A fim de delimitar a controvérsia, insta descrever como restou consignado pela Corte de origem no acórdão do writ impetrado na origem, in verbis (fls. 4.413-4.423 - grifei):<br>"Defende o impetrante o trancamento parcial da ação penal, ao argumento de que dos oito fatos imputados ao paciente, não há justa causa para a persecução penal em relação a seis deles, tendo em vista a ausência de materialidade delitiva, considerando que não houve a apreensão de substâncias entorpecentes, nem mesmo elaboração de laudo pericial. As seis imputações mencionadas pela Defesa, constantes da peça acusatória, são as seguintes (ID 76870470 - Pág. 4/14):<br>(..)<br>COMERCIALIZAÇÃO EM FAVOR DE PEDRO ROOTS FYAMANN - DENUNCIADOS FERNANDO E VINICIUS - (ID 227135265, p. 6 e seguintes) - art. 33, caput e § 1, inciso I c/C art. 40, inciso V, da Lei 11.343<br>Nos dias 03/01/2025 a 06/01/2025, em Brasília/DF, os denunciados FERNANDO e VINICIUS, com vontade livre e consciente, PREPARARAM, VENDERAM e REMETERAM drogas (Ice/Haxixe/24K Gold) matérias-primas destinadas à preparação de drogas (sementes), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para PEDRO ROOTS FYAMANN.<br>Na comercialização com Pedro Roots, Fernando Finger e Vinicius Cavalcanti realizando a difusão ilícita dos entorpecentes e matérias-primas (sementes), sendo que Fernando realizou a comercialização e remessa para Pedro e Vinícius embalou os entorpecentes e matérias-primas (sementes).<br>Fernando enviou a encomenda pelo SEDEX no dia 03/01/2025, que chegou ao endereço de Pedro Roots no dia 06/01/2025, na cidade de João Monlevade/MG.<br>O código de identificação da remessa é o OY216625353BR, que foi postado por um indivíduo que forneceu o CPF 95563989100, o qual está vinculado a FERNANDO FINGER SANTIAGO.<br>Em um dos áudios, Pedro Roots agradece ao perceber que o pacote enviado pelos denunciados continha sementes e haxixe:<br>"Bom dia Fernando, acabou de chegar aqui as sementes que você mandou. Na hora que eu peguei a caixa falei: será que ele mandou alguma coisa  hunn.. sei não.. Ai na hora que eu abri a parada falei, não, tá um cheiro muito doce aqui. Tá um cheiro perfumado de 24k, velho. Ai fui abrindo, quando abri a latinha o cheirão veio, ai minha mulher falou: o que que é  É a semente, ai eu vi o ICE. Obrigado meu amigo, feliz ano novo mesmo. Pô, você é foda, velho.".<br>Em resposta às mensagens de PEDRO, FERNANDO SANTIAGO informa que o denunciado Vinícius (vulgo "VINI BOY") foi o responsável pela embalagem do material.<br>Confirmando a cooperação de Vinícius nesse caso específico FERNANDO SANTIAGO encaminha a VINICIUS o vídeo que recebeu de PEDRO ROOTS, no qual ele confirma a chegada da encomenda ao destino final.<br>Na sequência da troca de mensagens, VINICIUS menciona ter visto o vídeo enviado por FERNANDO no Instagram de PEDRO ROOTS e comemora o fato de que a encomenda "passou suave".<br>COMERCIALIZAÇÃO EM FAVOR DE BRUNO AMORELLI - DENUNCIADOS FERNANDO, WILLY, VINÍCIUS E PEDRO - ENDEREÇO DO EDIFÍCIO VISION E QUINTAS DO ALVORADA (ID 227135265, p. 14) - art. 33, caput, da Lei 11.343<br>No dia 06 e 07/01/2025, no Ed. Vision Work e Live - SHN, Qd. 1, Ed. F, Cj. A, Sala 1405 - Asa Norte, Brasília, os denunciados FERNANDO, WILLY, VINÍCIUS E PEDRO, com vontade livre e consciente, PREPARARAM, ADQUIRIRAM, VENDERAM, e TRANSPORTARAM drogas (maconha), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para BRUNO AMORELLI.<br>Na comercialização em favor de Bruno Amorelli, Willy atua como fornecedor de entorpecentes para Fernando que, por sua vez, vende-a para Bruno, sendo que Fernando busca a droga com Willys por intermédio de Vinícius e Fernando realiza a entrega dos entorpecentes ao usuário por intermédio de Pedro Julio.<br>No dia 6, O usuário Bruno Amorelli entrou em contato com o denunciado Fernando, questionando-o sobre a possibilidade de adquirir "flores" e "15 jarrinhos", em referência à maconha prensada de maior qualidade e valor agregado, oportunidade na qual Fernando afirma que verificaria a possibilidade.<br>Após isso, Fernando entra em contrato com Willy para adquirir as porções solicitadas por Bruno, realizando uma intermediação na comercialização e pede as 15 porções.<br>Após isso, Willy confirma a possibilidade de buscar a droga no dia seguinte.<br>No dia seguinte, Vinícius pega a droga com Willys no Condomínio Estância Quintas do Alvorada e leva os entorpecentes até o Edifício Vision, localização da loja "O Dispensário".<br>Posteriormente, existe um diálogo constante de Fernando instruindo Pedro ao que fazer, especialmente acerca da entrega das drogas para Bruno, sendo que a entrega para Bruno é realizada por Pedro, no endereço do Edifício Vision, Sala 1405, localização da loja "O Dispensário", que é utilizada pelos traficantes como ponto de entrega de mercadorias ilícitas.<br>Após toda essa comercialização, Bruno transfere o valor a Fernando por Pix, que por sua vez transfere R$ 750,00 em favor de Willy.<br>AQUISIÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA - FERNANDO E WILLY - (ID 227135265, p. 21) - art. 33, § 1, inciso I, da Lei 11.343<br>No dia 17/10/2024, em Brasília, os denunciados FERNANDO e WILLY, com vontade livre e consciente, ADQUIRIRAM e VENDERAM matérias-primas destinadas à preparação de drogas (sementes), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>No contexto descrito, foi possível observar o diálogo entre Fernando e Willy, no qual ocorre a comercialização de "4 latitudes", que se refere à "Latitud Sur Seeds", um banco espanhol especializado em sementes de cannabis.<br>Nessa oportunidade, Willy adquire sementes de maconha de Fernando, pelo valor de R$ 400,00, que é pago por Willy, via Pix, em favor de Fernando.<br>(..)<br>COMERCIALIZAÇÃO EM FAVOR DE FCAVALCANTI - FERNANDO e WILLY - (ID 227135265, p. 38 a 42) - art. 33, caput e § 1, inciso II e III, da Lei 11.343<br>No dia 10/01/2025, no condomínio Estância Quintas do Alvorada, localizado na Quadra 03, conjunto 08, Lote 01, os denunciados FERNANDO e WILLY, com vontade livre e consciente, PREPARARAM e VENDERAM, drogas (maconha), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para FCAVALCANTI.<br>Nas mesmas circunstâncias descritas, os denunciados FERNANDO e WILLY, com vontade livre e consciente, FIZERAM A COLHEITA, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, de plantas que se constituem em matéria-prima para a preparação de drogas.<br>Nas mesmas circunstâncias descritas, o denunciado WILLY USOU LOCAL DE QUE TEM PROPRIEDADE E POSSE para, em desacordo com determinação legal e regulamentar, praticar o tráfico de drogas.<br>No dia 10 de janeiro de 2025, Fernando realiza a negociação de 20 "clones" (mudas) de maconha com um interlocutor denominado FCAVALCANTI, mudas que são fornecidas por Willy.<br>Em conversa entre FERNANDO e interlocutor denominado FCAVALCANTI, em 10.1.2025, este diz: "Aí um amigo meu daqui de Brasília tava querendo comprar umas seeds, umas 10 assim. Não me lembro quanto é que tu .. Não é ONG, não é ONG. Depois tu vê quanto é que você arruma, pra passar pra ele. E outra coisa ele perguntou se alguém não vende clone. Já as mudinhas, "porque aí ele vai tá sempre comprando, pelo que eu entendi".<br>Em resposta, FERNANDO deixa claro que fornece as mudas de maconha, mas naquele momento está sem, contudo, diz que tem as sementes para fornecer: "E ai meu querido, blz  Cara clone eu não vou ter agora, porque não vou ter nada enraizado, mas semente tem. Não sei se te falei, a gente mudou a loja de Brasília lá para o escritório, porque o aluguel tinha aumentado muito, a imobiliária tava enchendo o saco e a gente foi pra lá. Se ele for lá no escritório, ele consegue lá. Os meninos tem lá, eu não tô em Brasília ainda não. Eu tô chegando dia 21. Inclusive vo levar umas coisas que você tinha encomendando pra você ai quando eu chegar.".<br>Então, FCAVALCANTI retorna: "Tu tinha falado sim o lance da loja. Vou ver com ele quantas ele quer. Acho que era pouca coisa, não era muito. Era tipo 25, 30 sementes, negócio assim. Qualquer parada te aviso. Quando chegar em Brasília me avisa também. Tamo junto Man. Abraço.".<br>Nesse contexto, FERNANDO fornece os valores das sementes: "Não , fechou. O pack com semente, com 3, tá saindo R$ 200 lá, tá  Se ele quiser esperar eu chegar dia 21 eu posso ver se eu consigo alguma coisa mais em conta pra ele, mas acho difícil cara, por causa do dólar. As sementes estão nesse preço mesmo, sacou  E dia 21 eu tô ai, certeza. Ai a gente marca.".<br>Questionado por FCAVALCANTI sobre o valor das mudas de maconha, FERNANDO informa: "E aí, man. Cara, então, as sementes.. As mudas eu tenho trabalho sobre encomenda, sacou  A pessoa fala quanto quer . Bicho, tá saindo geralmente uns R$50,00 já enraizada. Em uma bandejinha com 6 ou uma bandejinha com mais, mas é uma média, sacou  Ai é a strain que tem na época, mas já são plantas selecionadas. São plantas boas.".<br>FCAVALCANTI que está intermediando a transação recebe a seguinte mensagem de FERNANDO SANTIAGO: "Beleza, se ele interessar, quando eu voltar você me avisa, que demora umas duas semanas para enraizar elas. Ai geralmente uns 15 dias eu consigo entregar pra ele. De 15 a 20 dias".<br>É encaminhado para FERNANDO um áudio do interessado com o seguinte contéudo: "Ah, pode ser, mano. Cara, eu acho que vou querer uns clones. Pô, vê se ele pode fazer um pouco mais em conta ai. 30. Eu vou pedir uma quantidadezinha maior ai. Vê o que que ele consegue pra nois. E dia 21 né, que ele falou  Dia 21 tá bom, dá pra esperar de boa. Da pra esperar essas 3 semaninhas que ele pediu a mais ai".<br>FERNANDO SANTIAGO questiona quantas mudas a pessoa deseja, visando chegar ao valor da muda a R$30,00 (trinta reais). O interlocutor diz que entre 15 e 20 mudas. Com o que FERNANDO SANTIAGO responde que irá fazer os clones (mudas de maconha) conforme solicitado, a partir do dia 21.<br>Nesse mesmo dia, FERNANDO manda áudio para WILLY sobre a encomenda: "E aí, Willy, beleza  Deixa eu te falar, fechei uma encomenda de 20 clones. Ai, o que eu tava pensando, você pegava aquela bandeja lá que tem os 15, fazia uns 30 logo, podia até aproveitar pra fazer nesse evento ai do dia 11, qualquer coisa. Se quiser pode até botar eles pra enraizar lá na loja. Ai se você puder já adiantar isso ai pra mim, beleza  Te agradeço."<br>CURSOS DE ELABORAÇÃO DE HAXIXE NOS DIAS 27 e 28 DE DEZEMBRO DE 2024 - CONFECÇÃO E ARMAZENAMENTO DE ENTORPECENTES - ID 227135265, p. 43 a 50 - FERNANDO, WILLY E VINÍCIUS - art. 33, caput, da Lei 11.343<br>No dia 27 e 28 de dezembro de 2025, das 19 às 22h, no estabelecimento do Odispensário Brasília, SNH, Bl F, CJ C, Sala 1405, os denunciados FERNANDO, WILLY e VINICIUS, e PREPARARAM, PRODUZIRAM e TINHAM EM DEPÓSITO drogas (maconha/Haxixe/ICE/Rosin), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Por intermédio da PJ O Dispensário, os investigados promoveram um curso de elaboração de haxixe, Ice e Rosin, além do manejo da maconha para esse fim.<br>Em áudio, em 26.12.2024, na véspera da confraria/curso, WILLY diz em resposta a FERNANDO: "bom dia, uai eu tô indo agora, passando no paranoá park. Indo agora lá para as meninas lá eu tenho que regar as novinhas, tenho que recolher o material para levar para o escritório, para amanhã a confraria. Vou logo deixar tudo hoje lá ajeitado pra amanhã não ficar perdido." Nesse dia, ambos deram entrada no condomínio onde fica a plantação.<br>No dia do curso, os stories de alguns participantes foram marcados durante o processo de extração das plantas de canábis, entre eles ODISPENSÁRIO, FERNANDO SANTIAGO, VINICIUS E WILLY., com postagens de fotos da produção de entorpecentes e do resultado, com os entorpecentes já prontos.<br>No dia 30.12.2024, WILLY compartilhou uma postagem em seu próprio Instagram, onde os comentários destacam a alta qualidade do produto, referindo-se a ele como "gelo brabo demais".<br>CURSO DE ELABORAÇÃO DE HAXIXE NO DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2025 - CONFECÇÃO E ARMAZENAMENTO DE ENTORPECENTES - ID 227135265, p. 51 - FERNANDO - art. 33, caput, da Lei 11.343<br>No dia 27 e 28 de dezembro de 2025, das 19 às 22h, no estabelecimento do Odispensário Brasília, SNH, Bl F, CJ C, Sala 1405, os denunciados FERNANDO, PREPAROU, PRODUZIU e TINHAM EM DEPÓSITO drogas (maconha/Ice/Haxixe), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Por intermédio da PJ O Dispensário, o denunciado promoveu um curso de manejo da maconha para extração de Ice-o-Lator (haxixe).<br>No convite ao curso, além de elencar os professores Willy e Fernando, a descrição foi descrita da seguinte forma: "A Confraria Hempreendedora está de volta com uma edição imperdível para quem quer se aprofundar no universo das extrações! Neste encontro exclusivo, vamos explorar a técnica Ice-O-Lator, um dos métodos mais puros e artesanais de separação de tricomas, amplamente reconhecido no cenário canábico global."<br>(..)<br>A autoridade apontada como coatora, ao analisar a resposta à acusação apresentada pelo paciente, rejeitou, dentre outras teses, a alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal em relação a tais imputações, recebendo integralmente a denúncia. Quanto ao ponto, a decisão assim consignou (ID 76868907):<br>(..)<br>Ao examinar - de forma sistemática e criteriosa - os argumentos lançados por cada acusado, tem-se que a peça defensiva apresentada por Fernando Finger Santiago, embora tecnicamente estruturada, não afasta os elementos probatórios que fundamentam o processamento da ação penal. Em relação à alegada ausência de justa causa, verifica-se que as investigações - que incluíram interceptações telefônicas e telemáticas, diligências, laudos periciais e apreensões  revelam indícios suficientes de autoria e materialidade, aptos a justificar o recebimento da denúncia. A tentativa de desqualificar condutas como remessa de sementes, cultivo compartilhado e ministração de cursos sobre cannabis medicinal, com o argumento de que não configurariam tráfico, desconsidera o conjunto probatório robusto e a jurisprudência pacífica no sentido de que a ausência de apreensão direta de droga não impede a imputação penal, desde que presentes outros elementos concretos.<br>(..)<br>Recebimento da denúncia.<br>Presente os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, recebo a denúncia.<br>(..)<br>(grifo nosso)<br>Não se constata constrangimento ilegal advindo da decisão impetrada.<br>Insta pontuar que, para a instauração da ação penal, não se exige prova exaustiva, mas, tão somente, a análise quanto à viabilidade da acusação, a qual demanda a presença da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, os fatos descritos na denúncia apresentam elementos suficientes para embasar a acusação, em clara observância ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, estando devidamente respaldada pelos elementos colhidos no inquérito policial.<br>Há, pois, lastro probatório mínimo acerca dos crimes e de sua autoria, mesmo nos episódios em que não houve apreensão de substância entorpecente.<br>Com efeito, embora não tenha havido a apreensão direta de substância entorpecente nos episódios mencionados, os quais envolvem a remessa de sementes, cultivo compartilhado e ministração de cursos sobre a produção de "haxixe", mostram-se válidos os elementos probatórios obtidos a partir de interceptações telefônicas, diligências investigativas e depoimentos para a deflagração da fase processual da persecução penal.<br> .. <br>Ressalte-se, ademais, que o acórdão proferido no HC 686.312/MS, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, citado pelo impetrante com a finalidade de respaldar sua tese, não guarda qualquer semelhança com o presente caso. A propósito, vale conferir a ementa do referido julgado:<br> .. <br>Como se verifica, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a apreensão de drogas e a consequente elaboração de laudo pericial (ainda que preliminar) são imprescindíveis para a condenação do réu pela prática do delito de tráfico de drogas.<br>De seu turno, no caso examinado, o processo originário ainda está em fase prematura, e os elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial se mostram suficientes para demonstrar a materialidade necessária ao recebimento da denúncia e ao prosseguimento do feito.<br>Nesse contexto, ausente demonstração irrefutável da falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal em relação a todos os eventos delituosos imputados ao paciente na inicial acusatória, não há que se cogitar de constrangimento ilegal a amparar a concessão da ordem.<br>Ante o exposto, ADMITO o Habeas Corpus e DENEGO A ORDEM."<br>Pois bem.<br>Conforme amplamente consabido, o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.<br>No que concerne à apreciação da justa causa, a liquidez do pleito formulado constitui requisito inafastável pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, uma vez que seu manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>4. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal.<br>5. Conforme exaustivamente apontado pela Corte local, tem-se que, ao contrário do alegado, a inicial acusatória preenche todos os requisitos elencados no artigo 41 do CPP, pois delimita, de forma clara e precisa, a acusação que pesa sobre o recorrente e de que forma a responsabilidade penal lhe é atribuída, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual não há como determinar o prematuro trancamento da ação penal em tela. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providencia incabível no âmbito do habeas corpus. A propósito, mostra-se acertada a conclusão da Corte local, proferida em sede de habeas corpus, segundo a qual as teses defensivas são típicas do mérito da ação penal e, como tal, devem ser alegadas e enfrentadas no processo respectivo, especialmente na por ocasião da prolação da sentença, a qual, no caso, encontra-se pendente.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no RHC n. 179.078/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)<br>Corroborando o julgado acima: AgRg no RHC n. 178.583/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; RHC n. 155.784/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 9/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgRg no HC n. 776.399/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgRg no RHC n. 174.523/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.<br>Com efeito, segundo pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria, não sendo exigida a certeza, que a toda evidência somente será comprovada ou afastada após a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio da busca da verdade real.<br>In casu, vislumbra-se a presença de indícios mínimos a indicar a justa causa para a referida ação penal porquanto, de acordo com o julgado de origem, demonstrou-se haver prova da materialidade e indícios de autoria suficientes no presente momento processual, com base, em especial, nos elementos probatórios obtidos a partir de interceptações telefônicas, diligências investigativas e depoimentos apurados.<br>Além disso, vai ao encontro da jurisprudência deste Tribunal Superior o entendimento sufragado pela instância ordinária no que diz respeito à desnecessidade de apreensão de drogas para caracterização do crime de tráfico de entorpecentes, desde que presentes outros elementos concretos de prova que evidenciem a materialidade do delito.<br>A propósito:<br>" .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em provas indiretas, como mensagens de celular, mesmo na ausência de apreensão de substância entorpecente. 2. A existência de vínculo associativo entre os réus pode ser comprovada por meio de mensagens e outros indícios que demonstrem a prática do tráfico de drogas.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 672483, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.05.2022." (AgRg no HC n. 896.103/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025, grifei)<br>" .. <br>1. A consolidada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça já se posicionou quanto à desnecessidade de apreensão de drogas para caracterização do crime de tráfico, desde que outros elementos de prova evidenciem a materialidade do ilícito. No caso, as interceptações telefônicas foram decisivas no sentido de desnudar a articulação para a prática dos crimes imputados. Precedentes.<br>2. Mostra-se irrelevante, portanto, que não tenha sido apreendido entorpecente na posse do paciente quando apurados elementos robustos acerca de sua integração, na condição de partícipe, na difusão do elemento ilícito.<br> .. " (AgRg no HC n. 788.240/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024, grifei)<br>No caso dos autos, conforme se depreende dos excertos do acórdão recorrido acima colacionados, em que pese a ausência de apreensão dos entorpecentes mencionados e relacionados aos seis fatos delitivos impugnados pela Defesa neste recurso ordinário, constata-se a existência de conjunto probatório constituído de vários elementos concretos como diálogos, posts em redes sociais, fotos, vídeos, transações financeiras etc. aptos, pelo menos no atual momento processual dos autos de origem, a dar ensejo à continuidade da persecução penal.<br>Desse modo, não se mostra possível, neste momento, discordar das instâncias ordinárias, principalmente na estreita via eleita, e nem se verifica motivação plausível a justificar o trancamento do feito por ausência de justa causa.<br>Dessarte, considerando que o aresto recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra, no caso, a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 34, inciso XVIII, alínea "b" do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA