DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE OLINDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MUNICÍPIO DE OLINDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO OLINPREV NO POLO PASSIVO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Neste caso,  ..  ajuizou ação ordinária, postulando a pensão por morte da sua companheira, servidora pública municipal, o que foi deferido no 1º grau, em sede de tutela de urgência. 2. O Município de Olinda sustenta não ser parte legítima para figurar no polo passivo da lide, uma vez que cabe ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Olinda  OLINPREV a gestão previdenciária relativa à concessão, manutenção e cancelamento dos beneficios de aposentadoria e pensão, atualização e administração do cadastro social e financeiro dos servidores, além da gestão da folha de pagamento dos beneficiários. 3. De fato, a Lei nº 6.188/2021 criou o OLINPREYV, pessoa jurídica de direito público interno e de natureza autárquica, dotado de autonomia administrativa, financeira, técnica e patrimonial, com funcionamento por prazo indeterminado e sede no Município de Olinda, no Estado de Pernambuco (art. 1º). 4. Entretanto, tendo em vista que o Município é o responsável pelo repasse de verbas à previdência local, além de promover os descontos previdenciários nos proventos de seus servidores, cumpre reconhecer a natureza subsidiária da responsabilidade do Ente Público Municipal pelo pagamento dos benefícios concedidos aos seus servidores, em razão do disposto no artigo 44 da Lei Municipal nº 6.188/2021, sem que 1sso implique a sua exclusão da demanda. 5. Isto posto, faz-se necessário acolher, em parte, a preliminar levantada pelo Município, devendo o feito ser chamado à ordem, na origem, para oportunizar ao Autor a emenda da inicial, nos termos do art. 115, parágrafo único do CPC, a fim de que o OLINPREV seja incluído na lide, sob pena de extinção do processo. 6. Quanto ao mérito da contenda, relacionado, aqui, com a probabilidade do direito autoral, requisito fundamental à concessão da tutela de urgência, o Município afirma não ter restado caracterizada nos autos a situação fática de união estável e dependência econômica do Autor em relação à servidora falecida, conforme Parecer Jurídico nº 117/2022. 7. As alegações do autor estão consubstanciadas no fato de que este seria viúvo da ex- funcionária pública  .. , falecida em 11 de fevereiro de 2021, a qual era servidora pública municipal de Olinda, aposentada no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. 8. O demandante afirma que mantinha União Estável com a ex-servidora, sendo seu companheiro por 28 (vinte e oito) anos, relação que somente foi interrompida com o falecimento da "de cujus", sendo referida convivência pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família, conhecida por parentes e amigos, inclusive com uma filha em comum,  .. , nascida em 17/09/1993. 9. Para tanto, juntou aos autos diversos documentos, suficientes para demonstrar a probabilidade do direito à obtenção de tutela provisória que visa à concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, mormente a sentença judicial já transitada em julgado, que reconheceu a união estável mantida pelo autor com a ex-segurada até o óbito desta. 10. Outrossim, ainda que o Ente Público Municipal não tenha sido parte no processo em que foi reconhecida a união estável, ele fica vinculado ao decisum, em virtude da eficácia declaratória da sentença lá proferida, de caráter vinculante e contra todos, uma vez que proferida pelo órgão do Poder Judiciário incumbido pela Constituição Federal de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões. 11. Sobre o perigo da demora, embora o benefício tenha sido requerido judicialmente após lapso de tempo considerável desde o óbito da ex-segurada (cerca de dois anos), o Autor fez juntar aos autos os protocolos de requerimentos administrativos, com período de tempo razoável, sobretudo considerando se tratar de verba alimentar perseguida por pessoa idosa com 78 anos de idade, hipossuficiente, cuja dependência econômica se pode presumir. 12. Agravo de Instrumento parcialmente provido, apenas para consignar a responsabilidade subsidiária do Município de Olinda, devendo a parte Autora ser intimada para emendar a inicial e incluir o OLINPREV no polo passivo da lide, sob pena de extinção do feito, mantida a tutela provisória deferida na origem. 13. Decisão unânime. (fls. 293-295)<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 506 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de afastamento da vinculação do ente previdenciário municipal à sentença declaratória de união estável proferida em processo no qual não participou, em razão de a tutela de urgência ter sido concedida exclusivamente com fundamento nesse decisum, trazendo a seguinte argumentação:<br>A questão federal deduzida neste recurso especial consiste em definir se uma sentença declaratória de união estável prolatada pelo juízo cível, sem a participação do ente público no processo (no caso em foco, o Município de Olinda-PE), confere efeitos previdenciários para fins de concessão de pensão por morte de ex-servidor. (fl. 329)<br>  <br>A interposição do presente recurso decorre da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição, vez que o acórdão impugnado violou o art. 506 do Código de Processo Civil, segundo o qual "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Contra os acórdãos recorridos não cabem mais recursos na instância local, o que dá ensejo à impugnação da decisão por meio de recurso especial, a fim de denunciar afronta a dispositivo da legislação federal; na espécie, os acórdãos locais violaram o dispositivo acima copiado, que restringe os efeitos de uma sentença às partes envolvidas no processo, sem prejudicar terceiros. (fls. 336-337)<br>  <br>O que se defende é que houve infringência à Lei Federal quando a decisão de tutela de urgência para concessão de pensão por morte ao demandante foi fundamentada, única e exclusivamente, na sentença declaratória de união estável post mortem, ou seja, em única prova que foi produzida sem a participação do ente público. No caso em foco o ente público não participou do processo judicial que reconheceu a união estável. (fls. 337-338)<br>  <br>Portanto, não há como valorar tal prova como suficiente para a pretensão deduzida na presente ação porque não houve nenhuma resistência da parte demandada, ou seja, não passaram pelo crivo do contraditório. Assim, a decisão agravada deveria ser reformada, assim como também deverá ser reformado o acórdão proferido no Agravo de Instrumento, a fim de julgá-lo provido. (fl. 340)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Dos documentos colacionados, mostra-se suficiente para demonstrar a probabilidade do direito à obtenção da tutela provisória que visa à concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, a sentença judicial já transitada em julgado, que reconheceu a união estável mantida pelo Autor com a ex-segurada até o óbito desta.<br>Outrossim, ainda que o Ente Público Municipal não tenha sido parte no processo em que foi reconhecida a união estável, ele fica vinculado ao decisum, em virtude da eficácia obrigatória da sentença já proferida, de caráter vinculante, uma vez que proferida pelo órgão do Poder Judiciário incumbido pela Constituição Federal de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões (fl. 292, grifo meu).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.<br>Além disso, pelos fundamentos acima transcritos do acórdão recorrido, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.622.409/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>Na mesma linha: "A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.633.539/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024.)<br>Ainda: "É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA