DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo DISTRITO FEDERAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA CDA APÓS A OPOSIÇAO DE EMBARGOS PELO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO ART. 90, § 4ª, DO CPC. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O art. 90, §4º, do CPC prevê que os honorários advocatícios sejam reduzidos pela metade se o réu reconhecer a procedência do pedido e cumprir integralmente a prestação reconhecida.<br>2. No caso, restou incontroverso que a execução fiscal somente foi extinta em razão do cancelamento da CDA que originou o débito e quase 2 (dois) anos após a oposição de embargos à execução pelo apelado.<br>3. Nesse passo, verifica-se que os requisitos exigidos para a redução dos honorários sucumbenciais não se aperfeiçoaram, ao passo que o cancelamento da CDA não implica no reconhecimento da procedência do pedido do autor, tampouco no cumprimento da prestação.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl. 107).<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 90, § 4º, do CPC, no que concerne à necessidade de redução dos honorários sucumbenciais pela metade na hipótese de cancelamento voluntário da CDA que extinguiu a execução, em razão de cancelamento unilateral da Certidão, após a oposição dos embargos, poder ser equiparado ao reconhecimento da procedência do pedido, trazendo a seguinte argumentação:<br>Esse dispositivo visa incentivar a resolução célere de litígios, premiando a conduta processual que evita a prolongação desnecessária de demandas, em consonância com os princípios da boa-fé e da eficiência processual. No caso em análise, o acórdão recorrido interpretou restritivamente a norma, ao considerar que o cancelamento voluntário da CDA pelo Distrito Federal não configurava reconhecimento da procedência do pedido ou cumprimento da prestação, o que contraria a finalidade da legislação processual (fl. 174).<br>  <br>O cancelamento da CDA, ocorrido em 10/01/2023, após a oposição dos embargos pelo executado, representou um ato unilateral do Distrito Federal que pôs fim à execução fiscal, atendendo à pretensão do recorrido de extinguir a cobrança. Tal conduta equivale, em essência, ao reconhecimento da procedência do pedido formulado nos embargos, uma vez que o Distrito Federal abdicou de prosseguir com a execução, eliminando a exigibilidade do crédito tributário (fl. 175).<br>  <br>Além disso, o cancelamento da CDA constituiu o cumprimento da prestação reconhecida, pois extinguiu a obrigação que fundamentava o processo executivo. A interpretação adotada pelo TJDFT, ao exigir um reconhecimento formal e expresso do pedido, desconsidera a ratio legis do artigo 90, §4º, que busca valorizar a solução consensual e econômica do conflito (fl. 175).<br>  <br>No presente caso, a matéria discutida nos embargos era de baixa complexidade, envolvendo a análise de documentos já constantes dos autos. O cancelamento da CDA pelo Distrito Federal, antes da prolação da sentença, demonstra a ausência de resistência à pretensão do executado, configurando uma conduta alinhada aos princípios da celeridade e da boa-fé processual (fl. 177).<br>  <br>Assim, a negativa do TJDFT em aplicar o artigo 90, §4º, do CPC representa uma interpretação que contraria a legislação federal e a jurisprudência consolidada do STJ, justificando a interposição do presente recurso especial (fl. 177).<br>  <br>Ademais, o princípio da causalidade, invocado na sentença e no acórdão, não exclui a aplicação do artigo 90, §4º, do CPC. Embora o Distrito Federal tenha dado causa à execução fiscal, sua conduta posterior, ao cancelar a CDA, demonstra o esforço para minimizar os custos processuais e atender à pretensão do executado. A interpretação restritiva do TJDFT, ao condicionar a redução dos honorários a um reconhecimento formal do pedido, frustra a finalidade da norma, que é estimular a cooperação entre as partes e a resolução eficiente dos conflitos (fl. 178).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>O art. 90, §4º, do CPC prevê que os honorários advocatícios sejam reduzidos pela metade se o réu reconhecer a procedência do pedido e cumprir integralmente a prestação reconhecida.<br>No caso, restou incontroverso que a execução fiscal somente foi extinta em razão do cancelamento da CDA que originou o débito e quase 2 (dois) anos após a oposição de embargos à execução pelo apelado.<br>Vale destacar que não há comprovação de que o contribuinte teria dado causa ao cancelamento (fl. 109).<br>Nesse passo, verifica-se que os requisitos exigidos para a redução dos honorários sucumbenciais não se aperfeiçoaram, ao passo que o cancelamento da CDA não implica no reconhecimento da procedência do pedido do autor, tampouco no cumprimento da prestação.<br>Nesse sentido, segue a jurisprudência deste Tribunal:<br> .. <br>APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA APÓS O OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI 8.630/80. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 90, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br> .. <br>2. O art. 90, § 4º do Código de Processo Civil prescreve que "Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade." Tal dispositivo legal não pode ser aplicado aos casos em que a extinção do feito sem resolução de mérito se dá em razão do pedido de desistência formulado pelo exequente, uma vez que tal instituto processual não se confunde com o reconhecimento da procedência do pedido, que tem como sujeito ativo a parte demandada, enquanto o pedido de desistência tem como sujeito ativo a parte autora. Uma vez que o caso analisado nos autos retrata a hipótese de desistência da execução fiscal pelo exequente, não há cabimento para o acolhimento do pedido de redução dos honorários sucumbenciais pela metade.<br>3. Apelo conhecido e provido.<br>(Acórdão 1638759, 00105238920168070018, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 25/11/2022.) (fls. 109-112, grifos meus).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA