DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus de HUMBERTO MESQUITA OLIVEIRA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do HC n. 2222259-97.2025.8.26.0000, que denegou a ordem, mantendo o decreto de prisão preventiva e afastando a alegação de excesso de prazo na formação da culpa.<br>O recorrente alega, em síntese, excesso de prazo caracterizado pelo lapso desde o mandado de prisão temporária expedido em 5/2/2024 e convertido em preventiva em 19/4/2024, sem previsão de audiência de instrução e julgamento, o que violaria o devido processo legal, a razoável duração do processo e a presunção de inocência.<br>Aduz que é primário, possui antecedentes impecáveis, exerce atividade lícita e tem residência fixa, inexistindo risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, de modo que a prisão preventiva se converteu em punição antecipada e poderia ser substituída por cautelares diversas - monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar noturno, comparecimento periódico em juízo e proibição de contato com corréus.<br>Sustenta, ainda, que o art. 400 do Código de Processo Penal impõe a realização da audiência de instrução e julgamento no prazo máximo de sessenta dias, descumprido no caso concreto, reforçando o constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>Pede a revogação da prisão preventiva, com expedição de contramandado de prisão em seu favor, substituída a determinação de prisão por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal (Processo de origem n. 1500335-52.2023.8.26.0417, 3ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista).<br>É o relatório.<br>Na hipótese, não se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal.<br>Pelo que consta dos autos, o entendimento do Tribunal local está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>No que tange ao dito excesso de prazo, dizem nossos precedentes que deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando-se as circunstâncias excepcionais que venham a retardar o término da instrução criminal ou do processo, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. Assim, devem ser sopesados o tempo de prisão provisória, as peculiaridades da causa, sua complexidade e outros fatores que eventualmente possam afetar o curso da ação penal. Por todos, colho estes da Sexta Turma: AgRg no RHC 132.777/AL, da minha relatoria, DJe 1º/12/2021; e RHC n. 140.433/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 10/3/2021.<br>Na espécie, não há situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. Pela leitura dos dados, não há notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, não está demonstrada a desídia Estatal, o Juízo de primeiro grau está conduzindo diligentemente o feito, há pluralidade de réus e de defensores. Na origem, houve necessidade de desmembramento do feito e adiamentos do regular processamento causados pela defesa do réu, o que atrai o enunciado da Súmula 64/STJ: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. Com efeito, eventual prolongamento no prazo justifica-se em razão das e specificidades do processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade p ela demora.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA E ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Recurso em habeas corpus improvido.