DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Estado da Paraíba, desafiando decisão da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que há aplicação da Súmula 07/STJ, pois "a revisão dos elementos de fato e prova é inadmissível na via especial, uma vez que a análise de tal matéria implicaria o reexame da matéria fática, o que é vedado pelo verbete sumular mencionado" (fl. 63).<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "há evidente usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça de decidir sobre o recurso especial, não podendo a Corte a quo obstar que a matéria nele ventilada deixe de ser apreciada por este Tribunal" (fl. 67), sendo certo que é o "Superior Tribunal de Justiça quem deverá analisar se o julgamento é possível ou não fazendo o cotejo do Acórdão com o Recurso Especial, portanto, entende- se que não cabe ao Tribunal Local aplicar a Súmula 07 para inadmitir o especial, frisando-se que não resta necessário o reexame de matéria fático-probatória" (fl. 68).<br>Sem contraminuta (fl. 70).<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.<br>De início, sem razão a parte recorrente ao alegar que a instância de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, nos termos da Súmula 123/STJ ("A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais."), é atribuição do Tribunal a quo, naquele momento processual, analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia. Confiram-se, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.420.271/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022 e AgInt no AREsp n. 505.668/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018.<br>Adiante, verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br> EMENTA