DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARIA ADRIANA DA SILVA, representada por ALBERTINO ALEXANDRE DA SILVA do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO às fls. 227/235, assim ementado:<br>EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRETENSÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA APÓS O LUSTRO PRESCRICIONAL. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADA. NÃO PROVIMENTO<br>1. Insurgência recursal contra sentença que extinguiu o feito com julgamento de mérito, em razão da prescrição do direito de ação/ pretensão da parte autora, que objetivava o restabelecimento de pensão por morte, cessada em 31/07/2014, há mais de cinco anos da data da propositura desta ação (26/10/2020).<br>2. Conforme consta do extrato INFBEN anexado aos autos, o benefício de pensão por morte recebido pela Autora foi cessado em 31/07/2014, em virtude do não comparecimento desta à agencia para sacar os proventos ("065 BENF. SUSPENSO POR MAIS DE 6 MESES"). Não houve, desde então, qualquer requerimento da demandante ao INSS, demonstrando irresignação ou recurso administrativo da cessação.<br>3. Em que pese a Autora ter invocado a existência de incapacidade, verifica-se que esta não restou devidamente provada no caso dos autos. Apesar de haver documentos médicos afirmando que a demandante é portadora de retardo mental moderado com comprometimento do comportamento, e ter também apresentado exordial da ação de interdição interposta em 11/05/2014, não foi apresentado o respectivo termo de curatela, nem foi realizada a perícia judicial para comprovação da referida patologia.<br>4. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, visto que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 626.489/SE, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que o direito ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário.<br>5. O ajuizamento da presente demanda ocorreu apenas em 2020, após o lustro prescricional, impossibilitando a discussão jurídica a respeito da injustiça do cancelamento da pensão por morte.<br>6. A impugnação de ato administrativo (indeferimento ou cancelamento de benefício previdenciário) deve ocorrer até 05 (cinco) anos após sua prática", não havendo que se falar, nesse particular, em prestação de trato sucessivo, "visto que a impugnação diz respeito a um ato específico (indeferimento ou cancelamento do benefício na via administrativa) que não se renova mês a mês" (APELREEX33307/PB, Desembargador Federal Rubens Canuto, J. 05/04/2016, DJE 14/04/2016, p. 254).<br>7. Apelação não provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 261/273 e 299/307).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega (fl. 331):<br>Ressalta-se que, a alteração do art.3º, II, do Código Civil que deixou de enquadrar o portador de patologia mental como absolutamente incapaz apenas se deu com a vigência da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI - Lei 13.146/15) , que entrou em vigor apenas em janeiro de 2016, ou seja, quando do início da incapacidade em 2008, a parte autora ainda enquadrava-se como absolutamente incapaz, não estando assim sujeita a incidência da prescrição do fundo de direito, como equivocamente entendeu o Tribunal Regional.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 336/342).<br>O recurso foi admitido na origem (fl. 353 ).<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.321), e foi assim delimitada:<br>"Incidência de prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei 13.146/2015, que não mais inclui entre os absolutamente incapazes a pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não tiver o necessário discernimento para a praticados atos da vida civil" (REsp 2.165.073/PE e REsp 2.163.797/RJ, relator Ministro Raul Araújo).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA