DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CAMARA DE COMERCIO BRASIL-CHINA-ESPIRITO SANTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 690-715):<br>"EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIDA. MÉRITO. CONTRATO DE ASSESSORAMENTO COMERCIAL. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DEFEITUOSO. TEORIA DO RISCO PROVEITO. DEVER DE RESSARCIR OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Não se conhece do apelo interposto por CAMARA DE COMERCIO BRASIL-CHINA- ESPIRITO SANTO, porquanto manifestamente intempestivo, pois, embora a intimação da sentença tenha sido publicada no D Je em 10.02.2022, o recurso somente foi protocolizado em 22.06.2022, muito além do prazo estabelecido no artigo 1.003, §5º, do CPC/15. II. Nos termos do artigo 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. III. Nesse diapasão, prevê o §1º, do artigo 14, do CDC, que o serviço será considerado defeituoso quando não fornecer a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais estão o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido, ao passo em que, segundo o §3º, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. IV. No âmbito do princípio da proteção da legítima expectativa do consumidor, intrinsecamente ligado ao princípio da boa-fé objetiva nas relações privadas, tem-se que a imputação da responsabilidade objetiva ao fornecedor, prevista no artigo 14, do CDC, por defeito no serviço, relaciona-se à frustração da razoável expectativa de segurança do consumidor, consideradas as circunstâncias relevantes, as quais deverão ser extraídas da realidade fática deduzida em juízo. V. Necessário salientar, ainda no âmbito da atribuição de responsabilidade amparada no defeito da prestação do serviço, que, a teor da teoria do risco-proveito, aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes. (R Esp n. 1.426.598/PR) VI. Na hipótese, resta suficientemente comprovado o defeito da prestação dos serviços de "assessoria comercial de exportação" prestados pela demandada, os quais, segundo informado por seu representante comercial, consistiriam na identificação e confirmação daseriedade da empresa ou grupo chinês ("SHAN XI SHUN RAN IMP&EXP CO.,LTD"), o q u e n ã o f o i r e a l i z a d o , h a j a v i s t a a i n c o n t r o v e r s a f r a u d e s o f r i d a p e l o s demandantes/apelantes, apenas descoberta por estes quando já se encontravam no país asiático. VII. Desta forma e alicerçando-se na teoria do risco proveito, impõe-se o ressarcimento integral dos prejuízos sofridos pelos demandantes em virtude da comprovada má prestação do serviço pela demandada, a englobar a quantia paga diretamente à tradutora e os custos com passagens aéreas, despacho de bagagem, hospedagem e "taxas de envio" de material. VIII. Ponderado o grau de reprovabilidade e de descaso da fornecedora em cumprir com a obrigação pactuada, sopesados aos enormes transtornos sofridos pelos demandantes, notadamente ao segundo demandante/apelante, ao ver-se desamparado no estrangeiro, em um país do qual não é familiarizado e tendo que dispender de enormes quantias extras em virtude do inadimplemento da demandada, majora-se a quantia arbitrada a título de danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios a partir da citação (artigo 405, do Código Civil), pela SELIC, vedada a cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem. IX. Sentença parcialmente reformada. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0005534-20.2020.8.08.0035, Órgão julgador: Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de julgamento: 14/06/2024). "<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, alega violação ao artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que deve ser reconhecida a responsabilidade do terceiro, sobre o qual a Recorrente não tem nenhum vínculo, além de suscitar dissídio jurisprudencial.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 740-757).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 759-765), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 780-796).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não se manifestou acerca do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, indicado como violado, uma vez que o recurso de apelação do Recorrente não foi sequer conhecido face a intempestividade, pelo que se conclui que a questão referente a ausência de legitimidade passiva, única tese trazida no Recurso Especial, transitou em julgado, não mais cabendo qualquer deliberação.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA