DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DIEGO LOURENÇO DA SILVA, representado por ANTÔNIA DOMERINA LOURENÇO DA SILVA do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO às fls. 209/218, assim ementado:<br>PREVIDENCIÁRIO. LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. PRESENTE A INCAPACIDADE LABORATIVA E A MISERABILIDADE COMPROVADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PARCELAS ATRASADAS A PARTIR DA CITAÇÃO DO INSS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(..)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 261/267).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega (fl. 296):<br>Ressalta-se que, a alteração do art.3º, II, do Código Civil que deixou de enquadrar o portador de patologia mental como absolutamente incapaz apenas se deu com a vigência da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI - Lei 13.146/15) , que entrou em vigor apenas em janeiro de 2016, ou seja, quando do início da incapacidade em 2008, a parte autora ainda enquadrava-se como absolutamente incapaz, não estando assim sujeita a incidência da prescrição do fundo de direito, como equivocamente entendeu o Tribunal Regional.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 307/312).<br>O recurso foi admitido na origem (fl. 324).<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.321), e foi assim delimitada:<br>"Incidência de prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei 13.146/2015, que não mais inclui entre os absolutamente incapazes a pe ssoa que, por enfermidade ou deficiência, não tiver o necessário discernimento para a praticados atos da vida civil" (REsp 2.165.073/PE e REsp 2.163.797/RJ, relator Ministro Raul Araújo).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA