DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL PÚBLICO. APELAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 85 do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da condenação em honorários advocatícios de sucumbência, em razão da extinção do feito sem resolução do mérito por inadequação da via eleita e da inexistência de atuação do advogado da parte vencedora, trazendo a seguinte argumentação:<br>O v. acórdão recorrido extinguiu os embargos do devedor por inadequação da via eleita e determinou o prosseguimento da liquidação individual, recebendo a petição de embargos como contestação à liquidação de sentença.<br>Ocorre que incorreu em equívoco ao condenar o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10 % sobre o valor atualizado da causa, na medida em que, como sabido, a inadequação da via eleita implica na extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir; e, nesse contexto, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível arbitrar honorários sucumbenciais quando não há atuação do advogado da parte vencedora.<br> .. <br>Assim, uma vez constatada a ausência de atuação do patrono da parte vencedora, não há que se falar na aplicação dos dispositivos presentes no art. 85 do Código de Processo Civil (CPC) e em seus parágrafos, de modo que se demonstra indevida qualquer condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>Portanto, merece reparo o v. acórdão recorrido, de modo que seja excluída a condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência na presente hipótese (fls. 227-228).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 85 do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da condenação em honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista que a parte autora, ao denominar a ação como execução individual de sentença coletiva, induziu o Estado ao erro de oposição de embargos à execução, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ademais, concessa venia, o v. acórdão recorrido, ao determinar a condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais, deixou de observar que houve a recepção dos Embargos à Execução opostos pelo Estado como simples contestação.<br>O que ocorreu, em verdade, foi que o autor, ao denominar a ação proposta de "ação de execução individual de sentença coletiva", induziu o Estado a erro, uma vez que não existe propriamente título executivo apto a lastrear uma ação executiva, sendo certo que se trata de uma "ação de liquidação individual".<br>A despeito disso, a parte autora teve deferido o pleito sobre condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade, o que é um evidente comportamento contraditório e que não merece ser acolhido. Isso porque o autor não pode beneficiar-se do erro que ele induziu o Estado a cometer, pois seria premiado pela sua torpeza e seria caso flagrante de enriquecimento sem causa. Em outras palavras, a causa para a alegada necessidade de pagamento de honorários pelo Estado seria a impropriedade na nomeação da peça pelo autor, hipótese nitidamente teratológica.<br>Como é de notória sabença, é norma fundamental do processo civil a boa-fé objetiva processual, a qual tem como corolários o dever de colaboração das partes e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprio). No presente caso, a manutenção da condenação do Estado ao pagamento de honorários é contra a axiologia que funda e rege as relações jurídicas processuais e, portanto, deve-se ser corrigido o vício de contradição existente no acórdão (fl. 229).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Não procede a alegação do Estado de que não houve atuação do advogado da embargada, eis que este atuou de forma diligente: (i) apresentando contestação aos embargos do executado, (ii) contrarrazões à apelação,; (iii) e requerendo  por duas vezes  o prosseguimento do feito após o julgamento do IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000 (fl. 214).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela fixada no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que: "A tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela estabelecida no aresto impugnado, o que atrai a aplicação do óbice da súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.690.156/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.815.228/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/8/2021; AgInt no AREsp n. 931.169/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/4/2017; AgRg no REsp n. 1.015.938/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2014.<br>Ademais, considerando os trechos do acórdão acima transcritos, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Além disso, não procede a alegação de a outra demanda ter sido denominada de "ação de execução individual de sentença coletiva", pois foi denominada de "liquidação e execução individual de sentença coletiva". Assim, não há contradição, sendo necessária primeira a liquidação da demanda para posteriormente haver a sua execução (fl. 215).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela fixada no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ademais, considerando os trechos do acórdão acima transcritos, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA