DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SANTA CATARINA - CREA/SC à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. INSPEÇÃO DE VASOS DE PRESSÃO. AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE RISCO. ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DE ENGENHEIRO. ATUAÇÃO POR TÉCNICO INDUSTRIAL COM HABILITAÇÃO EM MECÂNICA. POSSIBILIDADE. 1. O técnico industrial com habilitação em mecânica tem o direito líquido e certo de inspecionar vasos de pressão, observadas as limitações do art. 31, § 1º, da Lei nº 13.639/2018. 2. O processo de inspeção, manutenção e reparação, por si só, não guarda, nos termos da Lei nº 5.194/1966, do art. 1º da Lei nº 6.839/1980 e do art. 31, § 1º, da Lei nº 13.639/2018, relação com o exercício profissional da engenharia, que se restringe ao planejamento e manipulação dos equipamentos quando houver risco à saúde e segurança do meio ambiente e dos trabalhadores. 3. Se a autuação não identifica o equipamento inspecionado, nem eventual risco à saúde e segurança dos trabalhadores, é inviável reconhecer a competência privativa de engenheiro para a atividade, não cabendo obstar o exercício profissional dos técnicos industriais com habilitação em mecância, devidamente regulamentado pela Resolução CFT nº 101/2020. (fl. 144)<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e negativa de vigência aos arts. 7º da Lei nº 5.194/66, 1º da Lei nº 6.839/80 e 31, § 1º, da Lei nº 13.639/2018, com necessidade de reconhecimento da ilegalidade da atuação de técnico industrial na inspeção de vasos de pressão de Categoria V e da prevalência da NR-13 sobre a Resolução CFT nº 101/2020, em razão da autuação decorrente de inspeção de equipamentos com P.V superior a 8 , trazendo a seguinte argumentação:<br>O presente recurso visa debater questão exclusivamente de direito, tendo em vista que a Resolução do Conselho Federal dos Técnicos - CFT (nº 101/2020) que amplia competências de técnicos não pode se sobrepor à NR-13, norma federal que exige engenheiro habilitado para inspeção de equipamentos pressurizados em condições de risco. Afronta à hierarquia normativa e ao princípio da legalidade. (fl. 169)<br>  <br>A controvérsia central reside na ilegalidade da atuação do técnico industrial em atribuições específicas de engenheiros, especialmente no que tange à inspeção de vasos de pressão de categoria V, cujo produto P.V é superior a 8 (oito), conforme expresso e exigido pela Norma Regulamentadora nº 13 (NR-13). O acórdão do TRF4, ao validar a atuação do técnico sem as devidas ressalvas e limitações impostas pela NR-13 para vasos de pressão de alto risco, contrariou diretamente os dispositivos legais federais acima mencionados. (fl. 171)<br>  <br>Ao contrário do que afirmado no acórdão recorrido, a autuação do Recorrido pelo CREA/SC não foi genérica. Conforme o relatório de fiscalização do CREA-SC (evento 1 - anexo 5 dos autos de origem) e a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) nº 521807-4, citada nos autos, a autuação decorreu do fato de o Recorrido ter exorbitado suas atribuições ao inspecionar 02 (dois) vasos de pressão de categoria V na empresa Master Agroindustrial Ltda, conforme abaixo: (fl. 172)<br>  <br>Tal categoria e o valor do P.V demonstram a alta complexidade e o risco inerente a esses equipamentos, exigindo, inequivocamente, o conhecimento técnico e a responsabilidade de um profissional legalmente habilitado perante o CREA, ou seja, um engenheiro. A atuação do técnico industrial em tais condições configura exercício ilegal da profissão, pois adentra em área privativa de engenheiros, conforme o Art. 7º da Lei nº 5.194/66. (fl. 174)<br>  <br>Embora a Resolução CFT nº 101/2020 preveja que os técnicos industriais com habilitação em mecânica têm atribuição para "vasos de pressão", essa norma deve ser interpretada em harmonia e subordinação às leis federais e às normas regulamentadoras de segurança do trabalho, como a NR-13. A Resolução CFT não pode, e não o faz, conceder atribuições ilimitadas ou invadir o campo de atuação exclusivo de engenheiros. A NR-13 estabelece, de forma clara, que a inspeção e operação de caldeiras, vasos de pressão e tubulações somente podem ser realizadas por profissionais legalmente habilitados (engenheiros), e nos casos dos técnicos industriais com especialidade em mecânica, APENAS DENTRO DOS LIMITES FIXADOS PELA PRÓPRIA NR-13, em especial quanto ao porte, pressão e conteúdo dos equipamentos. O Art. 31, § 1º, da Lei nº 13.639/2018, invocado pelo acórdão recorrido, reforça que a atuação privativa é reservada a áreas onde a ausência de formação específica exponha a risco ou dano material, ou à segurança e saúde do usuário. Portanto, a inspeção de vasos de pressão de Categoria V, com P.V superior a 8, indubitavelmente, representa um risco elevado à segurança e saúde dos trabalhadores, justificando a exigência de um engenheiro, o que motivou a autuação. (fl. 175)<br>  <br>Resta evidente que os técnicos, dentre eles o Recorrido, preencheu sua TRT de forma "genérica" para dar a entender ao contratante que possuía amplas atribuições é preocupante. Os Engenheiros, em razão de sua formação e abrangência de atuação, podem, em certas circunstâncias, ter maior abrangência de atuações. Todavia, os técnicos, como o Recorrido, possuem limites bem definidos, especialmente quando a segurança e o risco estão envolvidos, como no caso de vasos de pressão de alto risco. A correta e clara especificação de suas atribuições nas TRTs é fundamental para resguardar empregados, contratantes e a própria sociedade, evitando acidentes e garantindo a segurança operacional. Assim, ao permitir que técnicos atuem em atividades sem considerar os limites da NR-13, o acórdão incorre em omissão grave quanto à legislação de segurança do trabalho e regulamentação profissional, além de contrariar princípios da legalidade e da proteção à vida e integridade física dos trabalhadores. A ausência de especificação do tamanho do vaso de pressão (seu P.V.) e do fluido utilizado na TRT do Recorrido, conforme a autuação, caracteriza afronta à NR-13, colocando em risco o contratante, seus funcionários e a própria sociedade como um todo. (fl. 176)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "A eventual violação à lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação de convênios e portarias, providência vedada no âmbito do recurso especial, pois tais regramentos não se subsomem ao conceito de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.511.459/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/8/2024).<br>Ademais, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.088.386/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.399.354/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.152.278/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 1.950.199/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021; AgInt no REsp n. 1.633.125/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 6/12/2021; AgInt no REsp n. 1.887.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/2/2021.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Com efeito, embora os vasos de pressão, a depender do caso, exijam planejamento e manipulação por engenheiro, a fim de resguardar a saúde e segurança dos trabalhadores, o processo de inspeção, manutenção e reparação, por si só, não guarda, nos termos da Lei nº 5.194/1966 e do art. 1º da Lei nº 6.839/80, relação com o exercício profissional da engenharia (fl. 141).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA