DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ARISTOFANE ELOI DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVI. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. PRELIMINARES. PRECLUSÃO NA JUNTADA DE DOUMENTOS PELO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. POSSE VELHA. IRRELEVÂNCIA. POSSE NÃO CONFIGURADA. DETENÇÃO. BEM INDISPONÍVEL.<br>1. Inconformismo do apelante em relação a produção da prova documental apresentada pelo apelante após a contestação, observa-se que os documentos foram apresentados por ocasião de despacho do Magistrado (22959563), que oportunizou as partes a indicar as provas que pretendiam produzir. Devendo ser a preliminar afastada.<br>2. Desnecessária a inquirição das testemunhas que se afirma o cerceamento de defesa porque as demais provas dos autos já são suficientes para se chegar a uma conclusão, quais sejam, documentos públicos (escritura pública e certidão do cartório de imóveis competente, IDs 22959569 e 22959572, respectivamente), atestando que o Município de São Joaquim do Monte é o legítimo proprietário do imóvel objeto da demanda. Dessa forma, igualmente rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.<br>3. Nas hipóteses em que se discute a reintegração de posse de bem público não se aplicam os requisitos do Código Civil, mas sim as normas de Direito Público, sendo certo que a ocupação de área pública, quando irregular ou clandestina, não pode ser reconhecida como posse, mas apenas como mera detenção;<br>4. Em se tratando de ação de reintegração de posse de bem público resta afastada a discussão acerca da posse nova ou velha; - A função social é questão válida para decisão de conflitos atinentes à posse, configurada quando o litígio é entre particulares, não referente ao poder público;<br>5. Recurso conhecido e desprovido. (fl. 245)<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 320, 434 e 435 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da preclusão para juntada posterior de documentos essenciais, em razão de a ora recorrida ter anexado escritura pública e certidão somente após a réplica, sem se tratar de fato novo, trazendo a seguinte argumentação:<br>A recorrida apresentou replica à contestação, id nº 22959552, em 19/12/2018, no entanto apenas em 30/07/2019 e em 12/09/2019, juntou duas petições nos autos de id nº 22959568 e id nº 22959571, acostando uma escritura pública de id nº 22959569 e uma certidão de inteiro teor de id nº 22959572. Dito isto o Magistrado de piso, embasou sua sentença no mencionado documento acima mencionado, assim vejamos:  (fls. 261-262).<br>  <br>Dito isto, ocorreu a preclusão da juntada dos documentos acima mencionados, após a apresentação da replica à contestação, que serviram para embasamento da sentença, pelos seguintes fundamentos (fl. 262).<br>  <br>Verifica-se que, na hipótese dos autos, que a certidão de inteiro teor de id nº 22959572 e a escritura pública de id nº 22959569, poderiam ter sido juntados pelo recorrido no momento processual oportuno (exordial ou na réplica à contestação) (fl. 262).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 7º, 9º e 10 do CPC/2015 e ao art. 5º, LV, da CF/1988, no que concerne à necessidade de observância do contraditório e da não surpresa, em razão da ausência de intimação para manifestação sobre os documentos novos que embasaram a sentença, trazendo a seguinte argumentação:<br>É de bom alvitre salientar que os mencionados documentos novos a lide, foram os que embasaram a sentença, conforme tópico anteriormente informado. Conspícuos Julgadores, o ora recorrente não foi intimado para manifestar-se quanto a juntada desses supostos novos documentos, que embasaram a sentença. TUDO FOI ARGUIDO E DETALHADO NA APELAÇÃO, mesmo assim o acórdão, ora combatido não foi feliz no seu posicionamento. (fl. 263).<br>  <br>Portando, sem maiores delongas, deve ser reformado o acórdão, no sentido de dar provimento a apelação interposta pelo recorrente, ante ao cerceamento de defesa, e ante a violação dos princípios da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa, pois restou cabalmente demonstrado o prejuízo da parte recorrente (fl. 263).<br>Quanto à terceira controvérsia, aduz ofensa ao art. 370 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de realização da prova testemunhal já deferida, em razão de encerramento prematuro da instrução sem oitiva das testemunhas e sem fundamentação específica de dispensa, trazendo a seguinte argumentação:<br>Conforme foi narrado na apelação, no despacho de id nº 22959573, o Magistrado de piso, diante do requerimento do recorrente de id nº 22959566 (produção de prova testemunhal), deferiu a produção de prova testemunhal, entendeu que a lide em questão envolve matéria fática que merece dilação probatória.  Novamente no despacho de id nº 22959580, o Magistrado de piso assim se manifestou: Trata- se de feito em que há necessidade de abertura de dilação probatória, com designação de data de audiência de instrução  (fls. 263-264).<br>  <br>Ora, é evidente que o encerramento prematuro da instrução, sem a produção da prova testemunhal já deferida, resultou em cerceamento ao direito do recorrente de utilizar-se de todos os meios disponíveis para provar suas alegações. Além disso, insta consignar que foi realizado o julgamento do mérito sem que houvesse a necessária fundamentação acerca das razões de dispensa da oitiva das testemunhas, a rigor do art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, violando o postulado da ampla defesa (fl. 264).<br>Quanto à quarta controvérsia, a parte recorrente indica a necessidade de reconhecimento do seu domínio sobre o imóvel, porquanto apresentadas provas suficientes para tal comprovação, trazendo a seguinte argumentação:<br>Nota-se que o bem imóvel, objeto da presente lide, está localizado na Rua José Vitorino de Oliveira, nº 09, centro, São Joaquim do Monte/PE, pertence ao recorrente.<br>O documento (certidão atualizada, lavrada pelo Cartório Único de São Joaquim do Monte/PE) anexado pelo recorrido, id nº 22959572, para dar respaldo as suas pretensões não denota ser o imóvel pertencente ao recorrente.<br>A mencionada certidão, contém o seguinte teor: "CERTIFICO ainda que deste mesmo Livro 3-AK, fl. 80, datado de 18.07.1974, verifiquei CONSTAR - Foram três quartos anexos S/N, sito a rua José Vitorino de Oliveira, nesta cidade, permutados com a fundação assistencial José Vitorino de Carvalho, ficando ditos prédios pertencentes a Prefeitura Municipal de São Joaquim do Monte conforme escritura lavrada as folhas 51/55 do livro 50 de notas em 26.7.1972 registrada as fls. 41, do livro 3-NA sob nº de ordem 9.275 em julho de 1974." Portanto o mencionada documento não fala no imóvel precisamente localizado na Rua José Vitorino de Oliveira, nº 09, centro, São Joaquim do Monte/PE.<br>É de bom alvitre esclarecer que na mencionada rua existem três pontos comerciais, que provavelmente pertence ao município, e não o imóvel localizado na mencionada rua com nº 09.<br> .. <br>É tão claro que o imóvel pertence ao recorrente que já fazem 20 (vinte) anos que o mesmo detém a posse, mansa, pacifica e ininterrupta.<br>É forçoso informar que foram anexados, 02 (duas) declarações públicas (id nº 22959525 e 22959526) de pessoas de conduta ilibada deste município, que corroboraram com os argumentos trazidos pelo recorrente, onde informam que jamais tinham conhecimento que o imóvel objeto desta lide pertencia ao recorrido (fls. 264-265).<br>Quanto à quinta controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. Argumenta a parte recorrente que:<br>Julgando-se dessa forma, o acórdão recorrido contrariou expressas disposições de lei federal e entra em contradição com a jurisprudência de outros tribunais, incidindo em error in judicando (fl. 258).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Quanto ao ponto de inconformismo do apelante em relação a produção da prova documental apresentada pelo apelante após a contestação.<br>In casu, observa-se que os documentos foram apresentados por ocasião de despacho do Magistrado (22959563), que oportunizou as partes a indicar as provas que pretendiam produzir.<br>Assim, oportunizando-se o contraditório à parte adversa, bem como perante a boa fé e em respeito à busca da verdade dos fatos, ao passo que a prova documental é importante para a apuração do direito das partes, deve-se aplicar o parágrafo único do artigo 435 do CPC/2015, para o deferimento da juntada dos documentos apresentados pelo apelado, assegurando o direito ao contraditório e ampla defesa para a parte adversa.<br>Ademais, os documentos apresentados (escritura pública e certidão do cartório de imóveis competente, IDs 22959569 e 22959572, respectivamente) serviram para auxiliar o juízo na busca da verdade sobre os fatos articulados na demanda e sem qualquer demonstração de má-fé do requerente ou mesmo ofensa ao contraditório, Assim, deve ser afastada essa preliminar (fl. 242, grifo meu).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, da análise de excerto do acórdão supratranscrito, verifica-se que incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional, no caso, o art. 5º, LV, da CF/1988, porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Quanto a alegação que o apelante não foi intimado para manifestar-se quanto a juntada desses supostos novos documentos, que embasaram a sentença, violando os princípios na não surpresa, contraditório e ampla defesa, também não merece prosperar, pois a parte apelada se manifestou sobre a juntada dos referidos documentos, impugnando-os, oralmente, na audiência de instrução, que deixou de se realizar, pois o magistrado suspendeu para análise das questões aventadas (mídia disponível no sistema de audiências digitais do TJPE), as quais foram decididas na sentença (fl. 242, grifo meu).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Além disso, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Quanto à terceira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>E, em relação ao cerceamento de defesa, que o apelante pretende a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, aduzindo que teve o seu direito de defesa cerceado por conta do julgamento antecipado da lide, sob o argumento de ser necessária a oitiva de testemunhas que comprovam o domínio do apelante em relação ao imóvel sub judice, tenho que, de acordo com os artigos 370 e 371 do Código de Processo, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considerar necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, bem como apreciá-las livremente para a formação de seu convencimento.<br>Não se pode deixar de levar em consideração, ademais, a inexistência de um parâmetro legal objetivo de valoração da prova, sendo plenamente aplicável a Persuasão Racional do Juiz, ou seja, embora o magistrado possa afirmar que determinada prova, segundo o seu entendimento, fosse mais adequada do que outra (documental X testemunhal) nada obstaria que, após, a avaliação da prova produzida, em sede recursal, chegasse a outros resultados.<br>No presente caso, a meu sentir, não se configurou o alegado cerceamento de defesa, na medida em que as provas documentais são robustas e servem para a correta análise do direito e da extensão dos fatos, mormente quando todas estas convergem no mesmo sentido.<br>Assim, não há falar em cerceamento de defesa quando as provas documentais são robustas e não deixam azo a interpretações incompletas, restando suficientes para firmar a convicção do juízo.<br>Entendi ser desnecessária a inquirição das referidas testemunhas que se afirma o cerceamento de defesa porque as demais provas dos autos já são suficientes para se chegar a uma conclusão, quais sejam, documentos públicos (escritura pública e certidão do cartório de imóveis competente, IDs 22959569 e 22959572, respectivamente), atestando que o Município de São Joaquim do Monte é o legítimo proprietário do imóvel objeto da demanda. Dessa forma, igualmente rejeito a preliminar de cerceamento de defesa (fls. 242-243).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.<br>Quanto à quarta controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br> ..  as demais provas dos autos já são suficientes para se chegar a uma conclusão, quais sejam, documentos públicos (escritura pública e certidão do cartório de imóveis competente, IDs 22959569 e 22959572, respectivamente), atestando que o Município de São Joaquim do Monte é o legítimo proprietário do imóvel objeto da demanda.<br> .. <br>Compulsando os autos, verifico que a área objeto da demanda foi ocupada indevidamente pelo réu, ora apelante, tendo em vista o fato do imóvel indicado a ele não pertencer, conforme documentos anexados (ID 22959569, 22959572), caracterizada a propriedade do poder público (fl. 243, grifos meus).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à quinta controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgRg no REsp n. 2.166.569/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.612.922/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024.<br>Ademais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ e de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA