DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, ajuizada por P H R S, representador por A L R S, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., alegado indevida negativa de cobertura de canabidiol para o beneficiário, diagnosticado com síndrome degenerativa de MENKES e outras comorbidades (CID E 83.0, R 13, E 72.9, G 40.3, F 84.9, P 94).<br>Sentença: julgado procedente o pedido.<br>Acórdão: o TJ/BA, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela HAPVIDA, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO FORA DO AMBIENTE HOSPITALAR. CANABIDIOL. INDICAÇÃO POR MÉDICO ESPECIALISTA.<br>Menor acometido por síndrome degenerativa de Menkes (CID E 83.0, R 13, E 72.9, G 40.3, F 84.9, P 94.2). Doença rara, causada por variante patogênica (hemizigose) no gene ATP7A. Autor gastrotomizado, apresentando atraso do neurodesenvolvimento, disfagia neurogênica e encefalopatia epiléptica. Episódios de epilepsia farmacorresistente, com registro de 150 eventos/dia.<br>NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Embargos de declaração: interpostos pela HAPVIDA, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta violação dos arts. 10, VI e VII, 12, da Lei 9.656/1998; do art. 19-I da Lei 8.080/1990; e dos arts. 186, 187, 188, I, 405, 421, 422, 944 do CC; bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que "a negativa do fornecimento do medicamento se deu em razão de se tratar de uso domiciliar, em que ambos estão excluídos da legislação federal e do contrato firmado entre as partes" (e-STJ fl. 872), citando, para tanto, parecer técnico da ANS, julgados do STJ e enunciados do CNJ. Afirma que o medicamento não está listado no rol da ANS, cuja natureza é taxativa, e que "a legislação específica não obriga as operadoras a disponibilizar todo e qualquer procedimento, mas apenas aqueles previstos em seu rol de procedimentos em eventos de saúde e, ainda assim, desde que obedecidas as diretrizes ali contidas" (e-STJ fl. 881). Alega que "a operadora do plano de saúde observou os termos legais e contratuais", razão pela qual "não há fato gerador para a compensação por prejuízos de ordem moral" (e-STJ fl. 890), acrescentando que "a simples negativa não tem o condão de gerar dano moral in re ipsa, quanto mais quando não resta demostrado agravamento da enfermidade, não há prova de piora no seu quadro clínico, bem como, inexistente prova de exposição ao ridículo" (e-STJ fl. 893).<br>Juízo de admissibilidade: o TJ/BA inadmitiu o recurso, dando azo à interposição do AREsp 2.777.371/BA, provido para determinar a autuação como especial (e-STJ fl. 1090).<br>Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral Antonio Carlos Alpino Bigonha, opina pelo não provimento do agravo.<br>Intimadas, as partes manifestaram não ter interesse na composição, mediante a realização de audiência de conciliação (e-STJ fls. 1098, 1104 e 1106-1107).<br>É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.<br>- Da existência de fundamentos não impugnados<br>A parte recorrente não impugnou os fundamentos utilizados pelo TJ/BA, quanto à indispensabilidade do medicamento, ao "delicado estado de saúde do paciente", bem como quanto às circunstâncias de que a operadora "não trouxe aos autos qualquer demonstração da existência de medicamento alternativo, com a mesma eficiência, já incorporado à lista do SUS, que pudesse ser considerado como eficaz para o tratamento do problema de saúde enfrentado pelo infante" e de que "o referido fármaco já foi objeto de consentimento de autorização de importação pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, desde o ano de 2020, através da Resolução nº 3335, de 24/01/2020, exarada pelo Ministério da Saúde" (e-STJ fl. 847), razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido.<br>Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à indispensabilidade do medicamento para o tratamento do beneficiário menor, portador de doença grave, sem a demonstração da existência de substituto com eficácia comprovada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 188, I, do CC, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>Ademais, o TJ/BA, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados parte recorrente em seu recurso especial quanto aos arts. 186 e 187 do CC, o que inviabiliza o seu julgamento.<br>Por sinal, ao contrário do que afirma a recorrente, o TJ/BA não reconheceu a ocorrência de dano moral in re ipsa, mas sim em virtude de ter a operadora recusado a cobertura de medicamento indispensável para o tratamento do menor, portador de "sério problema de saúde, com possibilidade de agravamento, caso não seja ministrado o medicamento prescrito pelo especialista" (e-STJ fl. 852).<br>Com efeito, consta do acórdão recorrido que, "antes da identificação da doença genética, os episódios de epilepsia farmacorresistente eram frequentes e de difícil controle, pois não havia reação satisfatória ao uso de duas ou mais medicações antiepilépticas regulares, com registo de 150 eventos/dia" e que "no referido relatório médico, afirmou-se que "após canabidiol, a frequência de crises epilépticas diminuiu para 20 a 30 crises/dia"" (e-STJ fls. 844 e 846).<br>Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Ação de obrigação da fazer c/c compensação por dano moral.<br>2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. Recurso especial não conhecido.