DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ATTÍLIO GABRIEL DO PRADO DE BONA, com prisão preventiva decretada em 27/7/2023, cujo mandado ainda não foi cumprido, encontrando-se o paciente foragido. Denunciado pela prática dos delitos descritos no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, e nos arts. 33, 35 e 40, V, da Lei n. 11.343/2006, todos na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal (Autos n. 0002600-45.2023.8.16.0170, da 2ª Vara Criminal de Toledo/PR).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em 7/11/2025, conheceu parcialmente da ordem e, nessa parte, denegou o HC n. 0116847-93.2025.8.16.0000 (fls. 16/24).<br>Alega excesso de prazo na formação da culpa reconhecido pelo Tribunal de origem em favor de corréus, com substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (HC n. 0093075-04.2025.8.16.0000).<br>Invoca isonomia e a incidência do art. 580 do Código de Processo Penal, não obstante a Corte estadual tenha se recusado a estender o benefício baseada unicamente na formalidade de o paciente não ter sido fisicamente capturado (fl. 4).<br>Sustenta, ainda, ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, destacando o desmantelamento da organização criminosa.<br>Em caráter liminar e no mérito, pede a revogação do mandado de prisão e a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas, inclusive com expedição de contramandado de prisão para apresentação voluntária.<br>Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (Operação Carga Fria).<br>É o relatório.<br>Conheço em parte do writ, pois a Corte estadual não tratou, no acórdão ora atacado, da extensão, em favor do paciente, de benefício concedido a corréus, pois o tema já havia sido apreciado e rejeitado pelo relator daquele órgão fracionário em outra oportunidade, no bojo do HC n. 0093075-04.2025.8.16.0000.<br>Ademais, pela leitura do trecho transcrito à fl. 19, não há evidência de constrangimento ilegal pela falta de aplicação da isonomia e do art. 580 do Código de Processo Penal. Ficou claramente assentada a distinção da situação do paciente em relação aos corréus - estes, presos há mais de dois anos e o paciente não está segregado, encontra-se foragido. Com isso, não há identidade fático-processual apta a autorizar extensão automática.<br>No mais, os fundamentos da prisão preventiva do paciente também já foram objeto de decisão no Superior Tribunal de Justiça, conforme esta ementa (DJe 8/4/2024):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CARGA FRIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Writ indeferido liminarmente.<br>Quanto à manutenção da custódia, o acórdão impugnado consignou a persistência dos fundamentos da preventiva, notadamente a condição de foragido do paciente e a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. No ponto, o acórdão afirmou o seguinte (fls. 16/17):<br> ..  4. O paciente está foragido e seu mandado de prisão ainda não foi cumprido, o que justifica a manutenção da prisão preventiva.<br>5. Os fundamentos para a custódia cautelar permanecem vigentes, não havendo variação que justifique a revogação ou substituição por medidas cautelares diversas.<br>6. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi fundamentada na gravidade das condutas imputadas e na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.  .. <br>A decisão de primeiro grau, transcrita no acórdão, também explicitou a atualidade dos motivos da preventiva e a insuficiência de cautelares (fls. 20/21):<br> ..  Nos termos do art. 316 do CPP, o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.  No caso, subsistem os motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva do denunciado ATTILIO GABRIEL.  Além disso, a manutenção da prisão preventiva do requerente também se faz necessária para assegurar a aplicação da lei penal.  Nota-se, portanto, que a prisão preventiva do acusado está amparada nos pressupostos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, notadamente na necessidade de resguardo da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, conforme já fundamentado nesta decisão e quando da decretação da medida e de suas reavaliações (mov. 15.1).<br>A jurisprudência reconhece a condição de foragido como apta a evidenciar contemporaneidade e necessidade da medida extrema:<br> ..  5. Outra questão é saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada, considerando a alegação de ausência de elementos concretos além da condição de foragido.<br>III. Razões de decidir<br> .. <br>7. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, dado que o recorrente não atendeu aos chamamentos processuais, evidenciando intenção de furtar-se à Justiça.<br>8. A jurisprudência do STF e do STJ considera a fuga como fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, não sendo possível alegar ausência de contemporaneidade enquanto a custódia não tiver sido cumprida.<br>IV. Dispositivo e tese<br> ..  2. A prisão preventiva é justificada pela condição de foragido do acusado, evidenciando risco à aplicação da lei penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, art. 55, §1º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 215.663 AgRg, rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.527-SE, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiros, julgado em 19/12/2022.<br>(AgRg no RHC n. 203.021/MT, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 25/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>  5. A tese de ausência de contemporaneidade, por sua vez, não prospera.  a condição de foragido do agravante afasta tal alegação, pois a evasão do distrito da culpa demonstra a atualidade do periculum libertatis e revela a premente necessidade da medida para a garantia da aplicação da lei penal.<br>6. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entendeu que "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva". (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).  <br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.023.845/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23/9/2025)<br>Enfim, não há falar em ilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade, pois, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023) - AgRg no HC n. 1.031.458/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 5/11/2025.<br>Conheço em parte do writ e, nessa extensão, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CARGA FRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO. CONTEMPORANEIDADE E NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDAS DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ISONOMIA E EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉUS. TEMA NÃO DEBATIDO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL.<br>Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada.