DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por GABRIEL AUGUSTO LIMA LEAL contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2266704-06.2025.8.26.0000.<br>Nas razões do recurso, a Defesa destaca que, no Inquérito Policial n. 1519036-16.2021.8.26.0196, instaurado para apurar tentativa de homicídio, a Autoridade Policial representou, em 6/10/2023, por busca e apreensão na residência do ora recorrente, com narrativa genérica e sem diligências prévias, campanas ou monitoramentos, tendo o pleito sido deferido pelo Juízo da Vara do Júri de Franca/SP em 27/10/2023 (fls. 596-597).<br>No cumprimento do mandado, em 7/11/2023, apreenderam-se drogas e uma arma, deflagrando a Ação Penal n. 1505873-95.2023.8.26.0196, que culminou na condenação do recorrente por tráfico ilícito de entorpecentes e por posse de arma de uso restrito (fls. 598).<br>Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem por nulidade da decisão de busca, a 1ª Câmara não conheceu da ação sob alegação de inadequação da via eleita e de que a matéria teria sido enfrentada em apelação. Em sede de embargos de declaração, o recorrente apontou ausência de apreciação específica da nulidade na apelação; contudo, a Corte a quo rejeitou os embargos, afirmando que a decisão de busca teria elementos concretos (fls. 599).<br>Sustenta violação aos arts. 240 e seguintes do Código de Processo Penal, que exigem fundadas razões lastreadas em elementos objetivos para busca domiciliar, afirmando que a decisão judicial se limitou a endossar alegações genéricas da autoridade policial, sem juízo próprio, o que a tornaria nula (fls. 600-603).<br>Afirma que a técnica de fundamentação per relationem somente se valida com menção e ratificação acrescida de motivos próprios (fls. 604).<br>Rejeita a tese de "serendipidade", afirmando que ela somente se aplica quando a diligência originária é legítima, o que não ocorreu, e aponta a ocorrência de fishing expedition por inexistência de indícios pretéritos, sustentando que a busca se baseou em suposições e boatos, tornando ilícitas as provas arrecadadas e as derivadas, à luz do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, e da garantia da inviolabilidade do domicílio do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (fls.607-608).<br>Defende o cabimento do habeas corpus para controle da legalidade da persecução criminal, inclusive em decisões transitadas em julgado, quando se alega nulidade absoluta, citando o art. 648, inciso VI, do Código de Processo Penal (fls. 609-610).<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para se reconhecer a nulidade da decisão de busca no processo n. 1519036-16.2021.8.26.0196 por ausência de fundamentação, declarar a ilicitude das provas e as delas derivadas e, por consequência, absolver o recorrente por ausência de suporte probatório válido com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal na Ação Penal n. 1505873-95.2023.8.26.0196 (fl. 610).<br>Pedido de sustentação oral à fl. 610.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, conforme parecer de fls. 632-637.<br>Petição defensiva acostada às fls. 639-657.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que o Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 34, XVIII, "b", dispõe que o relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema".<br>Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo o qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Pois bem.<br>Para melhor entendimento da controvérsia alegada, insta descrever como restou consignado pelo Tribunal a quo no aresto dos embargos declaratórios, in verbis (fl. 580-588 - grifei):<br>"Nada obstante, para se afastar alegação futura de ausência de prestação jurisdicional, impõe-se o conhecimento dos embargos. Contudo, no que se refere à alegada nulidade, esta não merece acolhida, pois não há elementos que indiquem que a investigação tenha configurado hipótese de "pescaria probatória" ou fishing expedition.<br>Como é cediço, a expressão faz referência a diligências genéricas e prospectivas, destituídas de embasamento concreto e específico, razão pela qual são rechaçadas pelo ordenamento jurídico pátrio. Entretanto, ao contrário do que se alega, no caso em análise, a investigação mostrou-se legítima e amparada em fundamentos concretos, culminando na expedição de mandado de busca e apreensão, no qual foram encontrados os ilícitos que embasaram a persecução penal.<br> .. <br>Nesta senda, as fishing expeditions são "ilícitas investigações meramente especulativas ou randômicas, de caráter exploratório, também conhecidas como diligências de prospecção, simplesmente vedadas pelo ordenamento jurídico brasileiro" (Trecho do voto do eminente ministro Celso de Mello, no RE nº 1.055.941/SP, tema 990).<br>Observa-se, no processo nº 1519036-16.2021.8.26.0196, que a autoridade policial representou pela expedição de mandado de busca e apreensão (fls. 151/155 do processo referido) em desfavor de Gabriel Augusto Lima Leal, conhecido como "Ledinha", apontado em investigações como integrante da facção criminosa PCC e vinculado a práticas de tráfico de drogas e posse de armas, inclusive com decisão condenatória já transitada em julgado pelo crime de tráfico.<br>O pedido teve como base principal a apuração de tentativa de homicídio ocorrida, em que a vítima foi atingida por golpes de faca e um dos testemunhos fez referência ao paciente como sendo autor do delito, entretanto, apesar de todos os indícios e uma primeira menção, disse não reconhecer o paciente como o autor do delito.<br>Diante desse contexto, o Ministério Público opinou favoravelmente à medida, reforçando a necessidade da busca domiciliar para localização de celular e, sobretudo, para permitir a extração de dados telemáticos, a fim de ampliar a compreensão acerca da dinâmica do crime e eventual identificação de outros envolvidos,  .. .<br>O Douto Magistrado de origem, embora sucintamente, fez expressa menção ao relatório de investigação e ratificou suas motivações, que diziam respeito diretamente ao delito de homicídio tentado. Destaca-se que diversas diligências foram realizadas e culminaram no pedido de busca e apreensão, não se tratando de fishing expedition, como alega a defesa.<br>Apesar de o relatório mencionar brevemente que o investigado era conhecido por envolvimento com o tráfico de drogas na região, essa circunstância não constituiu o fundamento final da medida, que teve por objeto central a obtenção de maiores esclarecimentos sobre a tentativa de homicídio, inclusive mediante apreensão e quebra de sigilo de dados telemáticos do investigado.<br>Assim sendo, diante da devida fundamentação apresentada e da inexistência de qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão proferida, não há que se falar em ilicitude das provas obtidas da realização da diligência referida.<br>No caso concreto, verifica-se que a medida foi regularmente autorizada pelo juízo competente, em consonância com os elementos concretos constantes dos autos, o que assegura a plena validade dos atos processuais subsequentes. A legalidade da investigação e da decisão judicial que a amparou confere higidez às provas produzidas, as quais, por consequência, podem e devem ser valoradas para o deslinde da causa.<br> .. <br>Por óbvio, "Não se deve confundir o encontro fortuito de prova, atividade revestida de licitude, com a condenável prática que parte da doutrina convencionou denominar fishing expedition (pescaria probatória), marcada pela clandestinidade e generalidade de práticas proscritas visando a obtenção de provas a qualquer custo".<br>Infere-se que o avanço das investigações culminou na revelação de novas práticas delitivas, as quais emergiram de maneira natural e em consonância com o curso regular da apuração. Não se vislumbra, portanto, qualquer traço de arbitrariedade ou de busca aleatória por elementos incriminadores, mas sim o desdobramento legítimo de diligências regularmente autorizadas, cujo resultado ultrapassou a hipótese inicial investigada.<br>Nesse contexto, não se trata de hipótese de investigação exploratória ou meramente especulativa (fishing expedition), repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio, mas de legítimo caso de serendipidade. Tal fenômeno ocorre quando, no desenvolvimento de diligências lícitas e específicas, surgem elementos probatórios de relevância penal relacionados a outras infrações até então não delineadas na investigação originária.<br>Assim, a descoberta de novos ilícitos revela-se plenamente válida e aproveitável, pois resulta de atuação investigativa regular e amparada em ordem judicial.<br>Dessa forma, a prova colhida mostra-se plenamente legítima, uma vez que derivou de investigação regularmente instaurada e conduzida dentro dos parâmetros legais, não havendo que se falar em ilicitude ou nulidade a macular o feito. A alegação defensiva de busca exploratória não encontra respaldo nos autos, pois os elementos probatórios surgiram de forma incidental e natural, em harmonia com a ordem judicial que autorizou as diligências.<br>Diante do exposto, conhece-se dos embargos de declaração, mas ficam estes rejeitados."<br>Pois bem.<br>A jurisprudência sedimentada desta Corte Superior de Justiça possui o firme entendimento de que "a decisão que autoriza a medida de busca e apreensão deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação, a fim de satisfazer o comando constitucional estabelecido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República." (AgRg no HC n. 885.841/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.).<br>No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 177.168/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023; AgRg no RHC n. 180.901/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.<br>In casu, conforme se depreende dos excertos acima colacionados, as instâncias ordinárias consideraram pertinentes os argumentos trazidos pela Autoridade Policial para deferir a referida medida cautelar de busca e apreensão, tendo em vista a existência de fortes indícios, consubstanciados nas investigações prévias realizadas, do envolvimento do acusado na facção criminosa denominada PCC, "vinculado a práticas de tráfico de drogas e posse de armas, inclusive com decisão condenatória já transitada em julgado" (fl. 582).<br>Ademais, considerando a apuração de tentativa de homicídio, em que o recorrente figurava como suspeito, "o Ministério Público opinou favoravelmente à medida, reforçando a necessidade da busca domiciliar para localização de celular e, sobretudo, para permitir a extração de dados telemáticos, a fim de ampliar a compreensão acerca da dinâmica do crime e eventual identificação de outros envolvidos" (fl. 582).<br>Assim, verifica-se que a decisão que autorizou a medida cautelar se encontra suficientemente fundamentada e em consonância com o disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Penal, diante dos indícios de participação do investigado em crime a ele previamente imputado.<br>Noutro giro, não vislumbro também ilegalidade no procedimento adotado no que tange à fundamentação utilizada pelo Juízo de origem: a fundamentação per relationem é válida, inexistindo óbice à utilização de elementos contidos em manifestações ministeriais ou em sentença, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pelo emprego da técnica (AgRg no AREsp n. 1.676.717/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/2021).<br>A propósito: AgRg nos EDcl no HC n. 835.353/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 e AgRg no HC n. 840.130/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.<br>De mais a mais, o entendimento alcançado pelo Tribunal estadual acerca da aplicação do princípio da serendipidade ao caso dos autos vai ao encontro da jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>Com efeito, "segundo a Teoria do Encontro Fortuito de Provas (princípio da serendipidade), admitida pela jurisprudência desta Corte, independentemente da ocorrência da identidade de investigados ou réus, consideram-se válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes da persecução penal, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de investigação de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado, desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências das quais se originaram os elementos probatórios" (AgRg no HC n. 861.941/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023, grifei).<br>Nesse contexto, "não há se falar em desvio de finalidade no cumprimento do mandado judicial, mas sim em descoberta inevitável, não se verificando irregularidade na referida diligência" (AgRg no AREsp n. 2.259.657/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 1/3/2024, grifei).<br>Nessa linha: AgRg no AREsp n. 2.468.092/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024 e AgRg no HC n. 847.227/MG, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 5/10/2023.<br>Dessarte, considerando que as conclusões proferidas pela instância ordinária no aresto recorrido estão em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra, no caso, a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>Ante o exposto, com fulcro no artigo 34, inciso XVIII, alínea "b" do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA