DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de JULIO CESAR LEITE DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (HC n. 6001757-92.2025.8.03.0000).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante em 11/6/2025 pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Na audiência de custódia, o Ministério Público requereu monitoramento eletrônico, mas o Juízo converteu, de ofício, a prisão em flagrante em preventiva.<br>A Defensoria Pública impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, sustentando a ilegalidade da prisão preventiva decretada sem requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, em afronta aos arts. 311 e 282 do CPP, na redação da Lei n. 13.964/2019, e invocando a Súmula n. 676 do STJ (e-STJ fls. 86/87).<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 90):<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA QUANDO O MINISTÉRIO PÚBLICO REQUER A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS EVENTUALMENTE FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAMENTO DA CUSTÓDIA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - DEMONSTRAÇÃO - MEDIDA MAIS GRAVOSA QUE PROVÁVEL SANÇÃO A SER APLICADA NA HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO - ANÁLISE QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. 1) Nos termos da pacífica jurisprudência, eventual existência de condições pessoais favoráveis, isoladamente, não autorizam a concessão da liberdade provisória, devendo ser mantida a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP; 2) Conforme a jurisprudência do STJ e STF, é possível ao julgador decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, o que não representa atuação ex officio, inclusive quando, diante da gravidade concreta da conduta, resolve pela decretação da prisão preventiva; 3) Habeas corpus conhecido e denegado. Agravo regimental prejudicado.<br>Certificou-se o julgamento, por unanimidade, na 64ª Sessão Virtual, realizada de 22/10/2025 a 23/10/2025, com agravo regimental julgado prejudicado (e-STJ fl. 91).<br>No presente recurso, a defesa alega: (i) ilegalidade da decretação e manutenção da prisão preventiva por atuação ex officio do Juízo, em violação ao sistema acusatório e ao art. 311 do CPP; (ii) motivação inidônea, por se fundar em gravidade abstrata do delito, sem indicação concreta dos requisitos do art. 312 do CPP; (iii) insuficiência da prisão diante da pequena quantidade de entorpecentes apreendidos (4,8 g de maconha e 1,3 g de cocaína) e da primariedade; (iv) ausência de contemporaneidade do periculum libertatis; (v) necessidade de observância do princípio da homogeneidade, por suposta incompatibilidade da preventiva com provável regime inicial diverso do fechado em caso de eventual condenação; e (vi) suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoramento eletrônico (e-STJ fls. 100/117).<br>Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório, decido.<br>Não há como prosseguir a irresignção por de ficiência de instrução.<br>Colhe-se da decisão proferida na audiência de custódia (e-STJ fl. 35):<br>Relatório e Fundamentação gravados eletronicamente, consoante autorizado pelo STF - ARE: 1454308 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/10/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO D Je-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023.<br>A defesa, porém, não providenciou a transcrição do inteiro teor da decisão gravada para comprovar suas alegações, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, observa-se que o decreto questionado foi proferido há mais de 5 meses - é 11/6/2025, e não há informações atualizadas nos autos sobre o processamento da ação penal e acerca da situação prisional do paciente para atestar a persistência das supostas ilegalidades.<br>O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.<br>Com efeito, " a  jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal". (AgRg no HC n. 182.788, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020).<br>No mesmo sentido, esta Corte assentou que " e m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado". (AgRg no HC n. 772.017/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA